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materia nº 50/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Cuitegi-PB para o período de 2025/2029 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia P Enviado para presidência pra inclusão na ordem do dia

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 50 /2025
PROJETO DE LEI Nº 31/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Cuitegi-PB para o período 
de 2026/2029 e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria do Poder 
Executivo, que tem por objetivo Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 
Cuitegi-PB para o período de 2026/2029 e dá outras providências.
O Plano Plurianual constitui o principal instrumento de planejamento 
governamental de médio prazo da Administração Pública Municipal. Seu objetivo é 
definir as diretrizes, objetivos e metas da gestão pública para o período de quatro 
anos, orientando a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis 
Orçamentárias Anuais (LOA) subsequentes. Por meio dele, o Município organiza suas 
ações de governo, estabelece prioridades e direciona os investimentos públicos de 
forma racional, transparente e contínua.
A proposta apresentada pelo Poder Executivo Municipal está estruturada em 
programas de governo, compostos por ações, metas fiscais e financeiras destinadas 
à execução das políticas públicas em áreas essenciais como educação, saúde, 
assistência social, infraestrutura, agricultura, cultura, esporte, desenvolvimento 
econômico, meio ambiente e administração pública.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Nos termos do art. 30 da Carta Constitucional, assegura aos Municípios 
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui:
Art.30 da Constituição Federal,
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, 
em seu artigo 12:
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município (...).
c) Competência Legislativa
A Lei Orgânica do Município também faz referência, em seu Art 28, e art. 
31 entre outras funções destaco o inciso IV e III respectivamente:
Art. 28. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - Decretos legislativos;
V - Resoluções.
Art. 31. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I - Regime jurídico dos servidores;
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Il - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual
IV criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração
do Município.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 031/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, 
legalidade, formalidade e juridicidade, pois estão materialmente e formalmente 
constitucionais aos olhos deste relator já que atende aos preceitos exigidos pela carta 
magna e a Lei complementar 95/98.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e 
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E 
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 31/2025.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 
Relator e Presidente

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