ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 51/2025
PROJETO DE LEI Nº 41/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente de 2025, por excesso de
arrecadação, no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais),
destinado à construção de passagem molhada e pavimentação na estrada do Sítio
Barragem, e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 41/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem
por finalidade autorizar a abertura de crédito especial ao orçamento vigente no
montante de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), em virtude de
excesso de arrecadação proveniente da Transferência Especial da União.
A proposição visa viabilizar a criação e adequação de dotação orçamentária
para execução de obras de construção de passagem molhada e pavimentação em
paralelepípedos na estrada que dá acesso ao Sítio Barragem, atendendo às
demandas de infraestrutura e mobilidade da zona rural do município.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura
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de créditos adicionais obedecem aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma
compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na
gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle
legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio
fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção
II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o
orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município,
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 041/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
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Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
Contudo ressalto a necessidade de emenda modificativa em decorrência do
Art.68 citado no preâmbulo deste projeto não está referenciando as atribuições legais
conferidas ao Prefeito municipal, mas sim sobre A publicação das leis e atos oficiais
em órgãos oficiais do estado como diários oficiais.
Para correção deve ser utilizado art. 60, constante na Seção II, Das atribuições
do prefeito.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 041/2025, mas proponho emenda
modificativa ao preâmbulo do PL nº 041/2025, devido ao art. 68 mencionado não está
de acordo com o seu objeto. Sendo uma recomendação deste relator emendar o
referido projeto com o artigo adequado da Lei Orgânica do Município de Cuitegi, que
trate sobre a atribuições do Prefeito Municipal, como o próprio corpo do texto
preambular explicita, visto que o Art. 68, versa sobre assunto diferente.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente