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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para custear curso especializado de formação e capacitação para motoristas de ônibus escolares categoria D e motoristas de veículos e transporte sanitário, nos termos da legislação vigente.
native_id314

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição apresentada em Plenário — O Projeto de Lei Ordinária nº 44 de 2025, de autoria do Vereador Raul Sérgio Silva de Meireles, foi apresentado na Sessão ordinária do dia 26/11/2025, posteriormente será encaminhado para as comissões.
2025-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Enviado para a presidência para a inclusão da ordem do dia.

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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cuitegi
Gabinete do Vereador Raul Sérgio Silva de Meireles
PROJETO DE LEI Nº 44/2025
Autor: Vereador Raul Sérgio Silva de Meireles
ultegi
câmara Municip a cussão
do em 95. . a
Egor ) à Executivo para custear curso especializado de
EMENTA: Dispõe sobre a autorização ao Poder
formação e capacitação para motoristas de ônibus
escolares categoria D e motoristas de veículos de
transporte sanitário, nos termos da legislação vigente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI-PB DECRETA:
Art. 1º-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear curso
especializado de formação e capacitação para os motoristas de ônibus escolares
categoria D, em conformidade com a Resolução nº 01, de 20 de abril de 2021,
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 2º- O custeio referido no artigo anterior estende-se também aos motoristas
de veículos de transporte sanitário, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.067, de
10 de maio de 2022 do Ministério da Saúde que regulamenta a atividade.
Art. 3º- Os cursos deverão ser realizados em instituições ou entidades
credenciadas junto aos órgãos competentes, garantindo a validade nacional da
certificação.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cuitegi
Gabinete do Vereador Raul Sérgio Silva de Meireles
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar que os motoristas de
ônibus escolares categoria D e os motoristas de veículos de transporte sanitário
recebam formação adequada e especializada, conforme exigências legais do
CONTRAN e do Ministério da Saúde.
A medida visa:
- Garantir maior segurança no transporte de estudantes e pacientes.
- Cumprir normas federais que exigem capacitação específica para essas
categorias.
- Valorizar os profissionais que desempenham funções essenciais para a
comunidade.
Assim, a iniciativa contribui para a melhoria da qualidade dos serviços públicos
prestados à população de Cuitegi-PB e não gera despesa, considerando que a
presente propositura possui natureza autorizativa.
Cuitegi-PB, em 24 de novembro de 2025.
Raul Sérgio Silva de Meireles
Vereador

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