PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB
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PROJETO DE LEI Nº 45/2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município de Cuitegi/PB com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam
os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, Estado da Paraíba, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Cuitegi/PB, incluídas suas
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até
trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9
de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos
de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do
RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até
31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
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I - À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata
o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do
ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula
cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei,
de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC
acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de
2,00% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
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§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta
Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses
seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se
refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3
(três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do
Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento
das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
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Art. 9º O Instituto de Previdência de Cuitegi/PB deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta lei:
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art.
7º, caput, pelo Município, até 30 de dezembro de 2026;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art.
7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuitegi/PB, 28 de novembro de 2025
GUILHERME CUNHA MADRUGA JÚNIOR
Prefeito Municipal