PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI - PB
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 50/2025
Institui o Serviço de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes, denominado Família Acolhedora, no
município da Cuitegi - PB, e dá outras
providências.
O Prefeito do município de Cuitegi, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislação aplicável,
faz saber que o poder legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes,
denominado “Família Acolhedora”, no âmbito do município da Cuitegi-PB, que organiza
o acolhimento, em caráter excepcional e provisório de crianças e adolescentes, na faixa
etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, em residências de Famílias Acolhedoras
cadastradas, habilitadas, segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. O serviço descrito no caput deste artigo integra-se ao dever
do Estado de assegurar à criança e ao adolescente com prioridade absoluta o direito
previsto no artigo 227, caput, concomitante aos $1º e 8 7º, ambos da Constituição Federal,
relativos à convivência familiar e comunitária, conforme estabelece o Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA, o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - CNFC,
o documento de Orientações Técnicas de Acolhimento (Resolução Conjunta
CONANDA/CNAS de nº 01 de 18 de junho de 2009) e Política Nacional de Assistência
Social - PNAS/2004, em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais
it.
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Art. 2º O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família
Acolhedora estará vinculado à Secretaria de Assistência Social como Serviço de Proteção
Social Especial de Alta Complexidade vinculado ao Sistema Único de Assistência Social e
será executado por equipe profissional, para o Serviço de Acolhimento, nos termos da
Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01, de 18 de junho de 2009 - Guia de
Orientações Técnicas de Acolhimento, devendo integrar o Plano Nacional de Convivência
Familiar e Comunitária-CNFC, e o ECA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa à proteção
integral das crianças, dos adolescentes e de suas famílias os objetivos do Serviço de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora são:
I — organizar o acolhimento em residências de Famílias Acolhedoras
cadastradas, de crianças ou adolescentes afastados do convívio familiar, que tenham seus
direitos ameaçados ou violados, bem como sejam vítimas de violência, negligência ou
estejam em situação de abandono ou cujas famílias encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de proteção e cuidado, priorizando àqueles com
perspectiva de retorno à família de origem, ampliada ou extensa; sempre por determinação
judicial;
IH - apoiar e construir o retorno da criança e do adolescente à família de origem
ou colocação em família substituta, por meio de trabalho psicossocial, em permanente
articulação com a Justiça da Infância e Juventude, ressalvada a hipótese de proibição
judicial;
HI- garantir a convivência familiar, comunitária e o atendimento de suas
necessidades individuais de modo mais afetivo, a fim de reduzir os prejuízos físicos e
emocionais ocasionados pelo afastamento da família de origem;
IV- reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
V - priorizar o acolhimento de crianças e adolescentes que tenham
possibilidade de retornar às famílias de origem;
VI - assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e do adolescente aos
serviços da rede pública; )
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VII- inserção e acompanhamento sistemático da criança e do adolescente,
família de origem na rede de serviços socioassistenciais;
VIH - ampliar a oferta de acolhimento existente no município como medida
de proteção prevista no ECA, sendo mais uma alternativa de acolhimento, além dos
serviços de acolhimento institucional já existentes;
Parágrafo único. A Equipe Técnica acompanhará o encaminhamento da
criança e do adolescente para a Família Acolhedora, considerando os critérios definidos
para a família em relação à criança e ao adolescente que ela se dispõe a acolher. O
adolescente incluído no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá,
excepcionalmente, permanecer no Serviço até completar 21 (vinte e um) anos de idade,
mediante avaliação da equipe técnica e determinação pela autoridade judiciária.
Art. 4º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão
no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de determinação da autoridade
judiciária competente, nos termos do inciso VII do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de
1990, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e habilitadas é
preciso observar analisar se na família extensa ou comunidade há pessoas próximas com
vínculos afetivos significativos que possam e aceitem se responsabilizar pelos cuidados da
criança e do adolescente antes de o encaminharem ao SFA (Serviço em Família
Acolhedora).
Art. 5º À Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica,
será concedido um auxílio em pecúnia, durante o período de efetivo acolhimento, não
gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
81º O valor do Auxílio “Família Acolhedora” será de 01 (um) salário-mínimo
mensal, reajustado anualmente por criança ou adolescente sob a guarda da Família
Acolhedora, a quantidade de bolsa auxílio será correspondente ao número de acolhidos.
Em caso de crianças ou adolescentes com necessidades especiais, devidamente
comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50%
do valor estabelecido, considerando as seguintes situações:
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I Pessoas que convivem com HIV
- Pessoas que convivem com neoplasia (câncer)
TI- Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver
atividades da vida diária com autonomia.
82º O Auxílio “Família Acolhedora” deverá ser destinada ao custeio exclusivo
de despesas relativas à alimentação, ao lazer, à higiene pessoal, ao vestuário, aos
medicamentos, a material escolar e a outras despesas básicas da criança e do adolescente
acolhido.
83º O valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta
bancária, em nome do membro designado no TGR (Termo de Guarda e Responsabilidade).
84º O Auxílio “Família Acolhedora”, mencionada no caput deste artigo,
destina-se a permitir que a Família Acolhedora preste toda a assistência à criança e ao
adolescente a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de Guarda e
Responsabilidade ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
85º O Auxílio “Família Acolhedora”, mencionada no caput deste artigo,
deverá ser utilizada conforme estipulado no Plano de Acompanhamento Familiar.
86º Se constatada pela Equipe Técnica qualquer irregularidade no
atendimento da criança e/ou adolescente acolhido, bem como na aplicação do subsídio
repassado à família, será imediatamente comunicado ao Juízo da Infância e Juventude.
87º A Família Acolhedora, que receber o auxílio financeiro e não cumprir as
determinações desta lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o
período da irregularidade.
8 8º Os critérios e as datas para pagamento serão fixados por ato próprio do
Poder Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
É
publicação da presente lei.
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S 9º Considerando a natureza da bolsa-auxílio, os valores são declarados à
Receita Federal do Brasil pelo Município em nome do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
Art. 6º A criança ou adolescente cadastrados no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora terão:
I - prioridade dentre os processos que tramitam no Juizado da Infância e
Juventude, primando pela situação provisória do acolhimento;
II — assegurado a permanência de grupos de irmãos na mesma Família
Acolhedora, em conformidade com o Art. 92. do ECA.
Art. 7º A Secretaria de Assistência Social de Cuitegi:PB, na qualidade de órgão
executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, trabalhará em consonância
com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos:
I- Vara da Infância e Juventude;
II - Promotoria de Justiça;
Wl-Ministério Público;
IV - Conselho Tutelar;
V-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA.
VI - Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS
Parágrafo Único: A Secretaria de Assistência Social de Cuitegi, executará o
serviço em parcerias com as demais políticas públicas tais como: Secretaria Municipal de
Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; Secretária Municipal de
Finanças, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; Secretaria de Transporte.
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CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 8º A Família Acolhedora será acompanhada pela Equipe Técnica De
Referência responsável pela execução do serviço, designada pela Secretaria de Municipal
de Assistência Social.
Art. 9º O responsável pela criança e/ou adolescente na Família Acolhedora
deverá atender aos seguintes requisitos:
I- ser maior de 24 (vinte e quatro) anos;
II- residir no município de Cuitegi:PB, no mínimo, a 02 (dois) anos;
HI - dispor de boa saúde física e mental;
IV - não ser usuário ou dependente químico, nem ter membros ou pessoas na
sua residência com essa indicação;
V - comprovar idoneidade cível e criminal mediante certidões competentes,
não pode estar respondendo por processo criminal, nem ter sido condenado por decisão
judicial,
VI - ter disponibilidade para seguir as ações de formação promovidas pela
Equipe Técnica responsável, bem como os procedimentos de avaliação e
acompanhamento;
VII - manifestar, através de Termo de Declaração, que tem ciência da
impossibilidade de adotar a criança e/ou adolescente que esteja sob sua guarda em
decorrência do cadastro no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
VIII - dispor de tempo para se dedicar aos cuidados das crianças e/ou
adolescentes.
81º A duração do acolhimento será determinada judicialmente, após avaliação
criteriosa, podendo sua duração variar, de acordo com a situação apresentada.
82º É indispensável que a família não esteja no cadastro de adoção, e haja a
aceitação da família à proposta de acolhimento familiar;
83º Não poderá haver vínculo de parentesco entre Família Acolhedora e o
e
acolhido, seja na linha reta ou na colateral até 3º grau.
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84º. Além dos requisitos constantes neste artigo, será obrigatória a
apresentação de parecer psicossocial favorável.
Art. 10º Cada família cadastrada e capacitada no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou adolescente por vez, exceto
quando se tratar de grupo de irmãos, hipótese em que poderá a família, após avaliação
técnica que indique a medida de acolhimento familiar, acolher mais de uma criança ou
adolescente.
Art. 11º O acolhimento de crianças e/ou adolescentes, em caráter excepcional
e emergencial, se dará primeiramente na modalidade de acolhimento institucional, em
conformidade com o artigo 93 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
Parágrafo único. As equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional
e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em conjunto, sempre que possível,
com a Equipe Técnica do Judiciário deverão emitir parecer à autoridade judicial quanto a
possibilidade de inclusão, no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, das crianças
e adolescentes de que tratam o caput deste artigo.
Art. 12º As crianças e adolescentes somente serão incluídos no Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora por determinação do Juízo da Infância e Juventude
competente, mediante Termo de Guarda, após indicação da medida pela Equipe Técnica
do Judiciário em conjunto com as Equipes Técnicas dos Serviços de Acolhimento.
Art. 13º Imediatamente após o acolhimento da criança e/ou do adolescente, o
responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora elaborará um Plano
Individual de Atendimento — PIA ou no prazo de 15 dias após o acolhimento, compatível
com o disposto no artigo 101, 88 4º, 5º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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CAPÍTULO IV
CAPTAÇÃO, CADASTRO, SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS
ACOLHEDORAS
Art. 14 A inscrição das famílias no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será mediante requerimento dos interessados, o qual deverá ser acompanhado
dos seguintes documentos:
I- Carteira de Identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
I- Título de Eleitor com inscrição no domicílio eleitoral de Cuitegi-PB, no
mínimo, há 02 (dois) anos;
III- Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada;
IV- Comprovante de residência em nome dos requerentes;
V- Comprovante de rendimentos;
VI- Atestado de Saúde Física e Mental dos requerentes;
VII- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os componentes da
família, maiores de 18 (dezoito) anos, que moram na residência dos requerentes.
VIII- não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente
participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
IX - estarem os membros da família em comum acordo com o acolhimento.
X- não estar inscrita no Sistema Nacional de Adoção e
Acolhimento - SNA.
Parágrafo único. Em caso de mudança de endereço no município, a equipe
técnica deverá ser comunicada previamente.
Art. 15 A captação das Famílias Acolhedoras, não se confunde com o processo
de adoção, será feita por meio da divulgação clara dos objetivos do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora, em mídias, através de informações concisas sobre:
I- os objetivos e a operacionalização do serviço;
II- o perfil dos usuários e os critérios mínimos para se tornar uma Família
Acolhedora.
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Art. 16 Cabe à Equipe Técnica promover a seleção, cadastramento, capacitação
e acompanhamento das Famílias Acolhedoras interessadas, mediante estudo psicossocial
prévio que envolverá todos os seus membros, observados os requisitos do art. 8º desta Lei.
81º O estudo psicossocial prévio será realizado mediante Visitas
Domiciliares, entrevistas e outros instrumentais definidos pela Equipe Técnica.
82º A Equipe Técnica deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias
interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as
informações sobre o Serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios mínimos
exigidos para a função, inclusive em relação ao desejo, disponibilidade e concordância de
todos os membros do núcleo familiar em acolher e participar dos encontros de seleção,
capacitação e acompanhamento.
83º A equipe técnica de referência dos Serviços de Acolhimento em Família
Acolhedora deverá obedecer ao previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA,
na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social - NOB-RH/SUAS. As Orientações Técnicas do Serviço de Acolhimento para Crianças
e Adolescentes.
Parágrafo único. Deverão ser garantidas estruturas profissional e física
equipamentos adequadas para o regular funcionamento do Serviço.
Art. 17 Compete ao órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora promover a formação e a capacitação das famílias selecionadas para
participarem deste serviço.
Parágrafo único. A formação e a capacitação, de que trata o caput deste
artigo, deverá ser desenvolvida com metodologia participativa, de modo dinâmico, por
v)
meio de oficinas e seminários.
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Art. 18 Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora:
I- promover o acompanhamento psicossocial e pedagógico das crianças e/ou
adolescentes incluídas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como o
estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos da criança e/ou adolescente
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
Il- encaminhar relatório circunstanciado, com periodicidade máxima
semestral, acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e sua família, observado
o disposto no art. 92º, 82º do ECA;
III- acompanhar, salvo na hipótese em que houver restrição judicial, a família
de origem da criança e/ou adolescente incluído no serviço, realizando entrevistas e visitas
domiciliares periódicas, elaboração de relatórios informativos, PIA (Plano Individual de
Atendimento), PAIF(Plano de Atendimento Individual e Familiar) articuladas com o
planejamento a elaboração do PPP (Projeto Político Pedagógico), realizado para superação
das vulnerabilidades da família.
IV- acompanhar as Famílias Acolhedoras até o desligamento da criança
e/ou adolescente do serviço.
V- formação continuada das Equipes Técnicas do “Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora”.
Art. 19 - Fica instituído o mês de maio mais especificadamente o dia 31 de
maio, de cada ano inserido no calendário de ações da Secretaria Municipal da Assistência
Social do Município, para ações de mobilização municipal, em alusão ao dia Mundial do
acolhimento familiar com foco na divulgação, por meio de roda de diálogos, palestras,
oficinas sociais com a famílias, e comunidades urbanas e rurais, panfletagem, mídias, redes
sociais, programa de rádio, para divulgação ampla do SFA (Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora) com o objetivo de captação de famílias.Com ênfase no acolhimento
familiar, visando a proteção e convivência e fortalecimentos de vínculos familiares e
afetivos das nossas crianças e adolescentes.
81º As ações de divulgação é uma oportunidade para chamar a atenção da
sociedade para o serviço de acolhimento familiar e incentivar a participação e captação de
famílias para oferecer proteção e cuidado a crianças e adolescentes em “eg de
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vulnerabilidade, um convite à reflexão e à valorização humana e transformadora por meio
de laços afetivos para com as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
82º O acompanhamento das Famílias Acolhedoras, de que trata o inciso IV
deste artigo, se dará através de supervisão e visitas domiciliares periódicas da Equipe
Técnica do Serviço, que prestará orientação direta às famílias.
83º A Família Acolhedora, em caso de não adaptação da criança ou
adolescente, deverá comunicar o fato, imediatamente, à Equipe Técnica para a adoção das
medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 20 A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças
e/ou adolescentes acolhidos, sendo obrigatório:
I- prestar assistência material, de saúde, educacional e moral da criança e
adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II- participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados
que serão ofertados pela Secretaria de Assistência de Cuitegi:PB, e Equipe Técnica Estadual
do Serviço;
HI- participação em cursos e eventos de formação;
IV — ter horários disponível e flexíveis para supervisão e visitas periódicas da
Equipe Técnica do Serviço SFA.
V- informar a Equipe Técnica sobre as ocorrências e comportamentos das
crianças e/ou adolescentes durante o acolhimento familiar;
VI- contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família
de origem, sempre com orientação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora;
VII- utilizar o valor do Auxílio “Família Acolhedora” para atender as
necessidades da criança ou adolescente, com o fim de lhes assegurar os direitos e garantias
(é,
constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
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VII-- proteger a criança ou adolescente de qualquer forma de violência física
e psicológica, bem como de vícios que as coloquem em situação de risco e vulnerabilidade;
IX- preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes, tais como
primos e sobrinhos, quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Art. 21 A Família Acolhedora, devidamente cadastrada, e habilitada poderá, a
qualquer tempo, requerer o desligamento do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, mediante requerimento por escrito, direcionado à Secretaria de Assistência
Social de Cuitegi-PB e ou a Equipe Técnica de Referência (SFA).
Art. 22 São causas compulsórias do desligamento da Família Acolhedora:
I- inobservância dos requisitos constantes nos artigos 8º e 18 desta lei;
II- mudança de domicílio para município diverso.
II- por determinação judicial;
IV-por meio de avaliação psicossocial da equipe técnica do Serviço;
Parágrafo único. Poderá ensejar o desligamento do Serviço, quando a Família
Acolhedora praticar qualquer ato incompatível com os princípios e regulamentos do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como atos que exponham a criança
ou adolescente acolhido a situações de risco e vulnerabilidade.
Art. 24 Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à
determinada Família Acolhedora, a Equipe Técnica fará nova avaliação e emitirá parecer
técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora terá dotação orçamentária própria, prevista nas Leis
Orçamentárias, bem como registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA da Estância de Cuitegi -PB.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao
pagamento das obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
Parágrafo único O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes
da execução desta lei, sendo que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
e suplementares, se necessário.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cuitegi-PB, em 02 de dezembro de 2025.
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