ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 52/2025
PROJETO DE LEI Nº 44/2025
Origem: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para custear curso
especializado de formação e capacitação para motoristas de ônibus escolares
categoria D e motoristas de veículos de transporte sanitário, nos termos da
legislação vigente.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 44/2025, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, tem
por objetivo autorização ao Poder
Executivo para custear curso especializado de formação e capacitação para
motoristas de ônibus escolares categoria D e motoristas de veículos de transporte
sanitário, nos termos da legislação vigente.
Aos realizar uma análise legal a respeito deste projeto, não vejo ilegalidade
na autorização , posto que não há a principio geração de despesas ao poder
executivo, mas apenas mera autorização caso este tenha condições orçamentárias
para executa-los.
Il - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
Eq
A Constituição Federal, em seu art. 30, | e Il, confere aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
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legislação federal no que couber. A formação de motoristas que atuam em
serviços públicos essenciais, como transporte escolar e transporte sanitário, .
situa-se nitidamente no campo do interesse público municipal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção
Il, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12,e 60 e 61:
Art. 12, Ill - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do município [...]
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município,
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Il- CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 044/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV- CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 044/2025.
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Ver. Ma Alexandre dos Santos,
or e Presidente