ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 53/2025
PROJETO DE LEI Nº 45/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de
Cuitegi/PB com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 45/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de
Cuitegi/PB com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Após análise, este relator não observou dispositivos que firam a constituição
federal, tão pouco se observou incongruências no projeto de lei supracitado que
enseje em erro material ou formal.
Acrescento que, a proposição estabelece regras específicas para:
e prazos de parcelamento (até 300 parcelas);
e abrangência dos débitos (inclusive contribuições dos segurados não
repassadas);
e atualização monetária, juros e multa;
e forma de pagamento (retenção automática no FPM);
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e condições de adesão aos programas federais;
e hipóteses de suspensão e rescisão dos acordos.
O texto está em conformidade com as novas condições estabelecidas pela
Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou os arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como com as regras da
Portaria MTP nº 1.467/2022, especialmente seus Anexos XVIl e XVIII.
Il - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Constituição Federal, no art. 30, 1 e Il, confere aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no
que couber. A gestão do regime próprio de previdência e a organização das finanças
municipais configuram matérias de interesse local.
A Lei Orgânica do Município de Cuitegi, em seu art. 60, estabelece que
compete ao Prefeito propor leis que versem sobre matéria orçamentária, financeira,
administrativa e previdenciária municipal.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou profundamente os arts. 115 e
117 do ADCT, permitindo:
e parcelamento e reparcelamento ampliado de débitos previdenciários;
e vinculação do FPM como garantia;
e exigência de adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária;
e condicionantes de adequação dos RPPS à EC nº 103/2019;
e regras para suspensão e rescisão dos parcelamentos.
O PL 45/2025 replica exatamente essas condições, sem extrapolar as balizas
constitucionais.
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Hl- CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 045/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV- CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 045/2025.
Ver. Mar Alexandre dos Santos,
tor e Presidente