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materia nº 54/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAbre crédito especial ao orçamento vigente 2025 por anulação de dotação no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para complementação de construção de 01 (uma) Creche localizada no Conjunto Roberto Paulino e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Parecer Concluído F

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 54/2025
PROJETO DE LEI Nº 46/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente 2025 por anulação de dotação
no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para complementação de
construção de 01 (uma) Creche localizada no Conjunto Roberto Paulino e dá outras
providências
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 46/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
dispõe sobre abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2025 por anulação
de dotação no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para
complementação de construção de 01 (uma) Creche localizada no Conjunto Roberto
Paulino e dá outras providências.
A proposição encontra amparo no art. 167, V, da Constituição Federal, nos
arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigem
autorização legislativa e indicação da fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais. O Executivo cumpre tais requisitos ao apresentar a anulação de dotações
como fonte de cobertura.
Do ponto de vista técnico e jurídico, não se verificam irregularidades ou vícios de
iniciativa. O crédito especial atende ao interesse público, possibilitando a
continuidade de obra essencial à educação infantil no Município.
Diante disso, o parecer é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Il - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Constituição Federal, no art. 30, 1 e Il, confere aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no
que couber.
A Lei Orgânica do Município de Cuitegi, em seu art. 60, estabelece que
compete ao Prefeito propor leis que versem sobre matéria orçamentária, financeira,
administrativa e previdenciária municipal.
Ill- CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 046/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV- CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 046/2025.
Sala das Comissões, 08 de d bio de 2025.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 55/2025
PROJETO DE LEI Nº 47/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente 2025
por anulação de dotação no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para
criação de nova dotação de recursos programa transporte escolar - FNDE e dá
outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 47/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2025
por anulação de dotação no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para
criação de nova dotação de recursos programa transporte escolar - FNDE e dá
outras providências.
A proposição encontra amparo no art. 167, V, da Constituição Federal, nos
arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigem
autorização legislativa e indicação da fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais. O Executivo cumpre tais requisitos ao apresentar a anulação de dotações
como fonte de cobertura.
Do ponto de vista técnico e jurídico, não se verificam irregularidades ou vícios
de iniciativa.
Diante disso, o parecer é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Il - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Constituição Federal, no art. 30, 1 e Il, confere aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no
que couber.
A Lei Orgânica do Município de Cuitegi, em seu art. 60, estabelece que
compete ao Prefeito propor leis que versem sobre matéria orçamentária, financeira,
administrativa e previdenciária municipal.
Il- CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 047/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV- CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 047/2025.
Sala das Comissões, 08 de Sezembra de 2025.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMERCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente

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