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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 57/2025
PROJETO DE LEI Nº 49/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente do exercício
de 2025 por anulação de dotação no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil
reais) para criação de dotação para construção de 01 (uma) garagem municipal e dá
outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 49/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre abertura de crédito especial ao orçamento vigente do exercício de 2025 por
anulação de dotação no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para
criação de dotação para construção de 01 (uma) garagem municipal e dá outras
providências.
A proposição encontra amparo no art. 167, V, da Constituição Federal, nos
arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigem
autorização legislativa e indicação da fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais. O Executivo cumpre tais requisitos ao apresentar a anulação de dotações
como fonte de cobertura.
Do ponto de vista técnico e jurídico, não se verificam irregularidades ou vícios
de iniciativa.
Diante disso, o parecer é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
ESTADO DA PARAÍBA .
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMERCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Il- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Constituição Federal, no art. 30, | e Il, confere aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no
que couber.
A Lei Orgânica do Município de Cuitegi, em seu art. 60, estabelece que
compete ao Prefeito propor leis que versem sobre matéria orçamentária, financeira,
administrativa e previdenciária municipal.
Hl- CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 049/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV- CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 049/2025.
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