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materia nº 58/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, denominado Família Acolhedora, no município de Cuitegi - PB, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Parecer Concluído F

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 58/2025
PROJETO DE LEI Nº 50/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes,
denominado Família Acolhedora, no município de Cuitegi - PB, e dá outras
providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 50/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem
por objetivo Instituir o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes,
denominado Família Acolhedora, no município de Cuitegi - PB, e dá outras
providências.
O serviço de acolhimento em família acolhedora oferece alternativa protetiva
de caráter provisório e excepcional, priorizando o acolhimento familiar em
substituição ao institucional, garantindo convivência comunitária e afetiva enquanto
perdurar a medida de proteção judicial. O projeto observa os princípios do art. 227
da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta da criança e do
adolescente, e do art. 4º do ECA, que determina a responsabilidade do Estado em
assegurar direitos fundamentais.
Do ponto de vista técnico-jurídico, o projeto encontra amparo legal, não
apresenta vícios de iniciativa e está alinhado às políticas nacionais de assistência
social e à legislação específica. Sua implementação fortalece a rede de proteção
social e assegura mecanismos adequados para atendimento de situações de risco e
vulnerabilidade.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Il - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal e de Leis Federais
A criação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de
Cuitegi encontra amparo direto no artigo 227 da Constituição Federal, que
estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, educação, dignidade,
respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão. Essa
diretriz constitucional orienta a formulação e execução de políticas públicas de
proteção integral, fundamento central da proposta legislativa.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus arts. 4º,
19, 23, 34, 92 e 101, complementa o preceito constitucional ao fixar que o
acolhimento familiar é medida de proteção excepcional e provisória, aplicada por
decisão judicial, e deve garantir, prioritariamente, a convivência familiar e
comunitária, em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou adolescente
em situação de risco.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção
Il, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12,e 60 e 61:
Art. 12, Ill - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do município.
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar Cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município,
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Hl- CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 050/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV- CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 050/2025.
Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2025.
ison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente

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