| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o valor do menor salário dos servidores municipais de Cuitegi/Pb, a partir de 1º de Janeiro de 2026 e dá outras providências. |
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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER CONJUNTO N°01/2026 PROJETO DE LEI Nº 001/2026 Origem: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre o valor do menor salário dos servidores municipais de Cuitegi/Pb, a partir de 1º de Janeiro de 2026 e dá outras providências. RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo Dispõe sobre o valor do menor salário dos servidores municipais de Cuitegi/Pb, a partir de 1º de Janeiro de 2026 e dá outras providências. A presente proposição visa fixar o valor do menor salário dos servidores públicos municipais de Cuitegi/PB, assegurando a adequação remuneratória ao piso nacional vigente, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e valorização do servidor público. No âmbito municipal, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e remuneração dos cargos públicos, conforme dispõe o art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, bem como o art. 31 da Lei Orgânica do Município de Cuitegi, que trata da competência privativa do Prefeito Municipal para legislar sobre matéria remuneratória dos servidores. . II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Da Constituição Federal A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, assegura a instituição de salário mínimo nacional capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador, sendo este direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Ademais, o art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre os quais se insere a adequada remuneração dos servidores como instrumento de garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Da Legislação Municipal Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, 31, 60 e 61: Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; Art. 31, II - Art. 31. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: Il - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA O Projeto de Lei nº 001/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. IV– CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 001/2026. A Comissão de Finanças, Tributação, Administração e Desenvolvimento Urbano em reunião conjunta com a CLJRF acompanhou integralmente o voto do relator constante neste parecer. Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026. ______________________________________________ Ver. Marlison Alexandre dos Santos, Relator e Presidente