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materia nº 1/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre o valor do menor salário dos servidores municipais de Cuitegi/Pb, a partir de 1º de Janeiro de 2026 e dá outras providências.
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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



PARECER CONJUNTO  N°01/2026



PROJETO DE LEI Nº 001/2026



Origem: Poder Executivo Municipal



Ementa: Dispõe sobre o valor do menor salário dos servidores municipais de Cuitegi/Pb, a partir de 1º de Janeiro de 2026 e dá outras providências.



RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 





I – RELATÓRIO



O Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo Dispõe sobre o valor do menor salário dos servidores municipais de Cuitegi/Pb, a partir de 1º de Janeiro de 2026 e dá outras providências.

A presente proposição visa fixar o valor do menor salário dos servidores públicos municipais de Cuitegi/PB, assegurando a adequação remuneratória ao piso nacional vigente, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e valorização do servidor público.



No âmbito municipal, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e remuneração dos cargos públicos, conforme dispõe o art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, bem como o art. 31 da Lei Orgânica do Município de Cuitegi, que trata da competência privativa do Prefeito Municipal para legislar sobre matéria remuneratória dos servidores.

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II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL





Da Constituição Federal



A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, assegura a instituição de salário mínimo nacional capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador, sendo este direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Ademais, o art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre os quais se insere a adequada remuneração dos servidores como instrumento de garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).





Da Legislação Municipal



Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, 31,  60 e 61:



Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

Art. 31, II - Art. 31. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: Il - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.



III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA

	O Projeto de Lei nº 001/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. 

IV– CONCLUSÃO E VOTO

Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 001/2026.

A Comissão de Finanças, Tributação, Administração e Desenvolvimento Urbano em reunião conjunta com a CLJRF acompanhou integralmente o voto do relator constante neste parecer.



Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026.



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Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 

Relator e Presidente

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