br-locleg corpus explorer

← Cuitegi (PB)

materia nº 2/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por anulação de dotação no valor de R$ 100.000,00, (cem mil reais) para criação de nova dotação do convênio nº 0189/2025 celebrado com o Governo do Estado-PB apoio cultural para a festa de santos reis e dá outras providências.
native_id349

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Norma promulgada — Norma promulgada pelo poder Executivo.
2026-02-12 Enviada para Sanção do Prefeito — Matéria aprovado e enviada para sanção do Executivo.
2026-02-12 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

	

DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



PARECER N° 00   /2026



PROJETO DE LEI Nº 002/2026



Origem: Poder Executivo Municipal



Ementa: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por anulação de dotação no valor de R$ 100.000,00, (cem mil reais) para criação de nova dotação do convênio nº 0189/2025 celebrado com o Governo do Estado-PB apoio cultural para a festa de santos reis e dá outras providências.



RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 





I – RELATÓRIO



O Projeto de Lei nº 43/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por anulação de dotação no valor de R$ 100.000,00, (cem mil reais) para criação de nova dotação do convênio nº 0189/2025 celebrado com o Governo do Estado-PB apoio cultural para a Festa de Santos Reis e dá outras providências.

A medida visa permitir a adequação orçamentária e a criação de nova dotação específica para a execução de despesas vinculadas à manutenção e aprimoramento das ações culturais, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

.



II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL





Da Constituição Federal



De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura de créditos adicionais obedecerão aos seguintes dispositivos:

Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;

Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na gestão fiscal.

Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio fiscal.



Da Legislação Municipal



Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:

Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.



III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA

	O Projeto de Lei nº 002/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. 



IV– CONCLUSÃO E VOTO

Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 002/2026.

A Comissão de Finanças, Tributação, Administração e Desenvolvimento Urbano em reunião conjunta com a CLJRF acompanhou integralmente o voto do relator constante neste parecer.



Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026.



______________________________________________

Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 

Relator e Presidente

open original →