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materia nº 3/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAbre crédito especial ao orçamento vigente 2026 por superávit financeiro no valor de R$ 96.000,00, (noventa e seis mil reais), para construção de calçamento em paralelepípedos no sítio barragem e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Norma promulgada
2026-02-13 Norma promulgada Norma promulgada pelo Poder Executivo sem vetos.
2026-02-13 Norma promulgada Norma promulgada pelo Poder Executivo sem vetos.
2026-02-12 Enviada para Sanção do Prefeito Matéria aprovada e enviada ao poder Executivo.
2026-02-12 Proposição aprovada Proposição aprovada em plenário, enviada a mesa para envio ao Executivo.

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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



PARECER N° 00   /2026



PROJETO DE LEI Nº 003/2026



Origem: Poder Executivo Municipal



Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente 2026 por superávit financeiro no valor de R$ 96.000,00, (noventa e seis mil reais), para construção de calçamento em paralelepípedos no sítio barragem e dá outras providências.



RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 





I – RELATÓRIO



O Projeto de Lei nº 003/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo abrir crédito especial ao orçamento vigente 2026 por superávit financeiro no valor de R$ 96.000,00, (noventa e seis mil reais), para construção de calçamento em paralelepípedos no sítio barragem e dá outras providências.





II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL





Da Constituição Federal



De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura de créditos adicionais obedecerão aos seguintes dispositivos:

Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;

Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na gestão fiscal.

Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio fiscal.



Da Legislação Municipal



Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:

Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.



III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA

	O Projeto de Lei nº 003/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. 



IV– CONCLUSÃO E VOTO

Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 003/2026.

A Comissão de Finanças, Tributação, Administração e Desenvolvimento Urbano em reunião conjunta com a CLJRF acompanhou integralmente o voto do relator constante neste parecer.



Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026.



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Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 

Relator e Presidente

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