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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 00 /2026
PROJETO DE LEI Nº 006/2026
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Abre crédito especial ao orçamento vigente 2026 por anulação de dotação no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para criação de nova dotação para construção de 01 (uma) garagem municipal e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 006/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo abrir crédito especial ao orçamento vigente 2026 por anulação de dotação no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para criação de nova dotação para construção de 01 (uma) garagem municipal e dá outras providências.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura de créditos adicionais obedecerão aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio fiscal.
Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 006/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 006/2026.
A Comissão de Finanças, Tributação, Administração e Desenvolvimento Urbano em reunião conjunta com a CLJRF acompanhou integralmente o voto do relator constante neste parecer.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente
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