| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | ESTABELECE O REAJUSTE SALARIAL PARA O MAGISTÉRIO DO MUNICIPIO DE CUITEGI PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS APROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 357 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EM CONJUNTO COM A COMISSÃO DE FINANÇA, TRIBUTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO. PARECER CONJUNTO N° 00 /2026 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 001/2026 Origem: Poder Executivo Municipal Ementa: ESTABELECE O REAJUSTE SALARIAL PARA O MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CUITEGI PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos I – RELATÓRIO Trata-se de Medida Provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que “Estabelece o reajuste salarial para o Magistério do Município de Cuitegi para o exercício de 2026 e dá outras providências”. A matéria foi encaminhada a esta Casa Legislativa para apreciação, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, cabendo análise quanto à constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e interesse público. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL a) Da Constituição Federal e Leis Federais ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A Constituição Federal (art. 62) disciplina a Medida Provisória no âmbito federal. Art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal – valorização dos profissionais da educação escolar; Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério); Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente nos arts. 16, 17 e 21. b) Da Legislação Municipal Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, 31, 60 e 61: Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; Art. 31, II - Art. 31. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: Il - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA A MPV nº 001/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. IV– CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do MPV nº 001/2026. A Comissão de Finanças, Tributação, Administração e Desenvolvimento Urbano em reunião conjunta com a CLJRF acompanhou integralmente o voto do relator constante neste parecer. Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2026. ______________________________________________ Ver. Marlison Alexandre dos Santos, Relator e Presidente