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materia nº 7/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaESTABELECE O REAJUSTE SALARIAL PARA O MAGISTÉRIO DO MUNICIPIO DE CUITEGI PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS APROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EM CONJUNTO
COM A COMISSÃO DE FINANÇA, TRIBUTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO URBANO.
PARECER CONJUNTO N° 00 /2026
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 001/2026
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: ESTABELECE O REAJUSTE SALARIAL PARA O MAGISTÉRIO DO
MUNICÍPIO DE CUITEGI PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos 
I – RELATÓRIO
Trata-se de Medida Provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal que “Estabelece o reajuste salarial para o Magistério do Município de
Cuitegi para o exercício de 2026 e dá outras providências”.
A matéria foi encaminhada a esta Casa Legislativa para apreciação, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, cabendo análise
quanto à constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e interesse
público.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal e Leis Federais
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
A Constituição Federal (art. 62) disciplina a Medida Provisória no âmbito
federal.
Art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal – valorização dos profissionais da
educação escolar;
Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério);
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
especialmente nos arts. 16, 17 e 21.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção
II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, 31, 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o
orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
Art. 31, II - Art. 31. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre: Il - Criação de cargos, empregos e funções na
administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município,
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
A MPV nº 001/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade,
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei Complementar Nº 95,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente constitucionais e
formalmente constitucionais aos olhos deste relator. 
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do MPV nº 001/2026.
A Comissão de Finanças, Tributação, Administração e Desenvolvimento
Urbano em reunião conjunta com a CLJRF acompanhou integralmente o voto do
relator constante neste parecer.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2026.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos, 
Relator e Presidente

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