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materia nº 9/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaInstitui a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS em área pública municipal destinada prioritariamente a viabilizar a implantação de Habitação de Interesse Social – HIS, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 009/2026
PROJETO DE LEI Nº 007/2026
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS em área pública
municipal destinada prioritariamente a viabilizar a implantação de Habitação de
Interesse Social - HIS, e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que institui a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS em áreas públicas
municipais, com a finalidade de viabilizar a implantação de Habitação de Interesse
Social – HIS, no âmbito do Município de Cuitegi/PB.
Tal projeto encontra respaldo tanto na nossa Carta Magna, como em
dispositivos infraconstitucionais, como o estatuto das cidades da Lei 10.257/2021
que regulamenta os art. 182 e 183 da constituição federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
O projeto encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente:
Art. 6º – que estabelece a moradia como direito social;
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Art. 30, incisos I e VIII – que asseguram ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local e promover adequado ordenamento territorial;
Art. 182 – que trata da política de desenvolvimento urbano, com objetivo de
garantir o bem-estar dos habitantes.
b) Da Legislação infraconstitucional
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção
II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
Art. 144. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
Na esfera federal também é possível citar a Lei nº 10.257/2021 de 
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais
da política urbana e dá outras providências.
No seu art. 4º, V, f, que institui instrumentos gerais , f) instituição de zonas
especiais de interesse social;
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 007/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 007/2026.
Sala das Comissões, 25 de março de 2026.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente

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