| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Institui a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS em área pública municipal destinada prioritariamente a viabilizar a implantação de Habitação de Interesse Social – HIS, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N° 009/2026 PROJETO DE LEI Nº 007/2026 Origem: Poder Executivo Municipal Ementa: Institui a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS em área pública municipal destinada prioritariamente a viabilizar a implantação de Habitação de Interesse Social - HIS, e dá outras providências. RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que institui a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS em áreas públicas municipais, com a finalidade de viabilizar a implantação de Habitação de Interesse Social – HIS, no âmbito do Município de Cuitegi/PB. Tal projeto encontra respaldo tanto na nossa Carta Magna, como em dispositivos infraconstitucionais, como o estatuto das cidades da Lei 10.257/2021 que regulamenta os art. 182 e 183 da constituição federal. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL a) Da Constituição Federal O projeto encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente: Art. 6º – que estabelece a moradia como direito social; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Art. 30, incisos I e VIII – que asseguram ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover adequado ordenamento territorial; Art. 182 – que trata da política de desenvolvimento urbano, com objetivo de garantir o bem-estar dos habitantes. b) Da Legislação infraconstitucional Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61: Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; Art. 144. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Na esfera federal também é possível citar a Lei nº 10.257/2021 de Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. No seu art. 4º, V, f, que institui instrumentos gerais , f) instituição de zonas especiais de interesse social; III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA O Projeto de Lei nº 007/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. IV– CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 007/2026. Sala das Comissões, 25 de março de 2026. ______________________________________________ Ver. Marlison Alexandre dos Santos, Relator e Presidente