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materia nº 8/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE 2026 POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO VALOR DE R$ 60.000,00, (SESSENTA MIL REAIS) PARA CRIAÇÃO DE NOVA DOTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMOVÉIS (TERRENO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 008/2026
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 009/2026
EMENTA: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por
anulação de dotação no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para criação de
nova dotação para aquisição de imóveis (terreno) e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 009/2026, de autoria do Poder
Executivo, que tem por objetivo de autorizar a abertura de crédito especial ao
orçamento vigente 2026 por anulação de dotação no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) para criação de nova dotação para aquisição de imóveis
(terreno) e dá outras providências.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
O projeto está em conformidade com o artigo 167, inciso V, da
Constituição Federal de 1988, que dispõe:
"É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes."
Além disso, fundamenta-se no artigo 165, § 8º, que trata das leis
orçamentárias e sua flexibilidade para ajustes necessários à execução do
orçamento público.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
b) Da Legislação Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/1964, que
estabelece normas gerais de direito financeiro e regulamenta a abertura de
créditos adicionais, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que impõe requisitos para a gestão fiscal
responsável e a alteração do orçamento público.
c) Competência Legislativa
Nos termos do art. 30, inciso III, assegura aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui
gestão de matéria orçamentária. Como também o art. 6º, VI e art. 12 ,III da
Lei Orgânica do Município de Cuitegi.
Dessa forma, a proposição legislativa em análise se insere dentro da
esfera de competência do Município, atendendo aos preceitos constitucionais
e legais aplicáveis.
III– CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O Projeto de Lei nº 009/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, pois está de acordo com as normas financeiras e
orçamentárias aplicáveis, respeitando a repartição de competências estabelecida
pela Constituição Federal.
Não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição é prerrogativa do Poder
Executivo municipal e tramita em conformidade com as normas legais.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 009/2026, recomendando sua tramitação
regular.
Sala das Comissões, 25 de março de 2026.
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Ver. Marlison Alexandre dos Santos, Relator e Presidente

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