| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE 2026 POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO NO VALOR DE R$ 60.000,00, (SESSENTA MIL REAIS) PARA CRIAÇÃO DE NOVA DOTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMOVÉIS (TERRENO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 368 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N° 008/2026 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 009/2026 EMENTA: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por anulação de dotação no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para criação de nova dotação para aquisição de imóveis (terreno) e dá outras providências. RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos I – RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 009/2026, de autoria do Poder Executivo, que tem por objetivo de autorizar a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por anulação de dotação no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para criação de nova dotação para aquisição de imóveis (terreno) e dá outras providências. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL a) Da Constituição Federal O projeto está em conformidade com o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes." Além disso, fundamenta-se no artigo 165, § 8º, que trata das leis orçamentárias e sua flexibilidade para ajustes necessários à execução do orçamento público. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL b) Da Legislação Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro e regulamenta a abertura de créditos adicionais, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que impõe requisitos para a gestão fiscal responsável e a alteração do orçamento público. c) Competência Legislativa Nos termos do art. 30, inciso III, assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui gestão de matéria orçamentária. Como também o art. 6º, VI e art. 12 ,III da Lei Orgânica do Município de Cuitegi. Dessa forma, a proposição legislativa em análise se insere dentro da esfera de competência do Município, atendendo aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis. III– CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE O Projeto de Lei nº 009/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, pois está de acordo com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, respeitando a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal. Não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição é prerrogativa do Poder Executivo municipal e tramita em conformidade com as normas legais. IV– CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 009/2026, recomendando sua tramitação regular. Sala das Comissões, 25 de março de 2026. ______________________________________________ Ver. Marlison Alexandre dos Santos, Relator e Presidente