| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | PARECER AO PL 12/2026 QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE 2026 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$: 45.700,00, (QUARENTA E CINCO MIL E SETECENTOS REAIS) PARA CRIAÇÃO DE NOVA DOTAÇÃO REFERENTE A ADEQUAÇÃO DAS NOVAS FONTES DE RECURSOS DO FUNDEB ETI DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA SEI 5461/2025/MF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N° 00 /2026 PROJETO DE LEI Nº 012/2026 Origem: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por excesso de arrecadação no valor de R$: 45.700,00, (quarenta e cinco mil e setecentos reais) para criação de nova dotação referente a adequação das novas fontes de recursos do FUNDEB ETI de acordo com a nota técnica SEI 5461/2025/MF e dá outras providências. RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 012/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo de autorizar a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por excesso de arrecadação no valor de R$: 45.700,00, (quarenta e cinco mil e setecentos reais) para criação de nova dotação referente a adequação das novas fontes de recursos do FUNDEB ETI de acordo com a nota técnica SEI 5461/2025/MF. Recursos oriundos do Fundo de manutenção do Ensino para a manutenção das ações educacionais do município. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL a) Da Constituição Federal De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL de créditos adicionais obedecerão aos seguintes dispositivos: Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias; Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na gestão fiscal. Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio fiscal. b) Da Legislação Municipal Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61: Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA O Projeto de Lei nº 012/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. IV– CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 012/2026. A Comissão de Finanças, Tributação, Administração e Desenvolvimento Urbano em reunião conjunta com a CLJRF acompanhou integralmente o voto do relator constante neste parecer. Sala das Comissões, 14 de abril de 2026. ______________________________________________ Ver. Marlison Alexandre dos Santos, Relator e Presidente