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materia nº 13/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaParecer ao PL 10/2026 que Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por anulação de dotação no valor de R$ 630.000,00, (seiscentos e trinta mil reais) referente a criação de nova dotação para executar ações do programa de benefícios eventuais da assistência social e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° /2026
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por
anulação de dotação no valor de R$ 630.000,00, (seiscentos e trinta mil reais)
referente a criação de nova dotação para executar ações do programa de benefícios
eventuais da assistência social e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem
por objetivo autorizar a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por
anulação de dotação no valor de R$ 630.000,00, (seiscentos e trinta mil reais)
referente a criação de nova dotação para executar ações do programa de benefícios
eventuais da assistência social e dá outras providências e em contrapartida anula a
dotação orçamentário constante no orçamento vigente de números 3390.32, 3390 .
.48,33.30.32,3390.32,3390.39,3390.48.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura
de créditos adicionais obedecerão aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na
gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle
legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio
fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção
II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o
orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município,
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 010/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
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IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 010/2026.
A Comissão de Finanças, Tributação, Administração e Desenvolvimento
Urbano em reunião conjunta com a CLJRF acompanhou integralmente o voto do
relator constante neste parecer.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2026.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente

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