| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Parecer ao PL 10/2026 que Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por anulação de dotação no valor de R$ 630.000,00, (seiscentos e trinta mil reais) referente a criação de nova dotação para executar ações do programa de benefícios eventuais da assistência social e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N° /2026 PROJETO DE LEI Nº 010/2026 Origem: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por anulação de dotação no valor de R$ 630.000,00, (seiscentos e trinta mil reais) referente a criação de nova dotação para executar ações do programa de benefícios eventuais da assistência social e dá outras providências. RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por anulação de dotação no valor de R$ 630.000,00, (seiscentos e trinta mil reais) referente a criação de nova dotação para executar ações do programa de benefícios eventuais da assistência social e dá outras providências e em contrapartida anula a dotação orçamentário constante no orçamento vigente de números 3390.32, 3390 . .48,33.30.32,3390.32,3390.39,3390.48. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL a) Da Constituição Federal De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura de créditos adicionais obedecerão aos seguintes dispositivos: Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias; Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na gestão fiscal. Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio fiscal. b) Da Legislação Municipal Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61: Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA O Projeto de Lei nº 010/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL IV– CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 010/2026. A Comissão de Finanças, Tributação, Administração e Desenvolvimento Urbano em reunião conjunta com a CLJRF acompanhou integralmente o voto do relator constante neste parecer. Sala das Comissões, 14 de abril de 2026. ______________________________________________ Ver. Marlison Alexandre dos Santos, Relator e Presidente