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materia nº 14/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaPARECER AO PL 11/2026 QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE 2026 POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO VALOR DE R$ 1.400.000,00, (UM MILHÃO E QUATROCENTOS MIL REAIS) PARA CRIAÇÃO DE NOVA DOTAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE CUITEGI-PB REFERENTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 00 /2026
PROJETO DE LEI Nº 011/2026
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026 por
excesso de arrecadação no valor de R$ 1.400.000,00, (um milhão e quatrocentos mil
reais) para criação de nova dotação para construção de unidades habitacionais
populares na zona urbana do município de Cuitegi-pb referente a celebração de
convênio com o Governo Federal e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 011/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem
por objetivo de autorizar a abertura de crédito especial ao orçamento vigente 2026
por excesso de arrecadação no valor de R$ 1.400.000,00, (um milhão e
quatrocentos mil reais) para criação de nova dotação para construção de unidades
habitacionais populares na zona urbana do município de Cuitegi-pb referente a
celebração de convênio com o Governo Federal.
Tal abertura de crédito visa garantir moradia digna aos munícipes de
Cuitegi-PB. Direito fundamental previsto em nossa carta magna, Capítulo II, art. 6º. 
dos Direitos Sociais.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da Constituição Federal
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
De acordo com a Constituição Federal, o processo orçamentário e a abertura
de créditos adicionais obedecerão aos seguintes dispositivos:
Art. 165, §8º – estabelece que os orçamentos devem ser elaborados de forma
compatível com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
Art. 167, V – proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Art. 169 – impõe limites à despesa pública e reforça a responsabilidade na
gestão fiscal.
Tais preceitos asseguram o princípio da legalidade orçamentária, o controle
legislativo sobre as finanças públicas e a observância da transparência e equilíbrio
fiscal.
b) Da Legislação Municipal
Segundo a Constituição Municipal de Cuitegi, a lei Orgânica Municipal, Seção
II, Das Atribuições do prefeito em seu Art. 12, e 60 e 61:
Art. 12, III - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: votar o
orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município,
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 011/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade,
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 011/2026.
A Comissão de Finanças, Tributação, Administração e Desenvolvimento
Urbano em reunião conjunta com a CLJRF acompanhou integralmente o voto do
relator constante neste parecer.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2026.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente

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