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materia nº 16/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaParecer ao PL 08/2026 que Altera o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cuitegi/PB – IPMC e das outras providências.
native_id384

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U

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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 00 /2026
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
Origem: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência
dos Servidores Municipais de Cuitegi/PB - IPMC e das outras providências.
RELATOR: Ver. Marlison Alexandre dos Santos
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem
por objetivo alterar o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Cuitegi/PB - IPMC.
Em sua justificativa, o projeto descreve que em razão da formalização dos
novos parcelamentos previdenciários concretizados no exercício de 2025,
viabilizados pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual autorizou o
parcelamento de débitos previdenciários em até 300 meses. Esses parcelamentos
constituem fator determinante para a readequação do plano de custeio, pois
passaram a representar fonte adicional estável de receita ao regime previdenciário
municipal. Tendo previsão de aportes próximos a R$ 100.000,00 por mês via
depósito compulsório já destacado do FPM.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A matéria encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente:
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
- Constituição Federal de 1988, art. 40 – que estabelece a
obrigatoriedade do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios
de previdência social;
- Lei Federal nº 9.717/1998 – que dispõe sobre normas gerais de
organização dos RPPS;
- Portaria MTP nº 1.467/2022 – que regulamenta os critérios atuariais e
os planos de custeio;
- Emenda Constitucional nº 136/2023 – que reforça a necessidade de
sustentabilidade e adequação contínua dos regimes previdenciários;
No âmbito da Lei Orgânica Municipal, ainda que não se disponha aqui da
transcrição literal dos dispositivos, é pacífico que:
- Compete ao Município instituir e manter o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS);
- Incumbe ao Poder Público assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial;
- É de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de
leis que tratam do regime jurídico dos servidores e da previdência
municipal.
III– CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E FORMA
O Projeto de Lei nº 0082026 atende aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de acordo com as normas constitucionais e a Lei
Complementar Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, pois estão materialmente
constitucionais e formalmente constitucionais aos olhos deste relator.
IV– CONCLUSÃO E VOTO
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
RUA DO COMÉRCIO, 79, CENTRO, CUITEGI, CEP 58208000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Diante do exposto, com base em todas as bases constitucionais já citadas, e
Lei Orgânica do Município, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 008/2026.
A Comissão de Finanças, Tributação, Administração e Desenvolvimento
Urbano em reunião conjunta com a CLJRF acompanhou integralmente o voto do
relator constante neste parecer.
Sala das Comissões, 14 de abril de 2026.
______________________________________________
Ver. Marlison Alexandre dos Santos,
Relator e Presidente

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