br-locleg corpus explorer

← Cuitegi (PB)

norma nº 461/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 461 / 2017
Date — (no dated record)
EmentaVEDA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA OU DE AGUA SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.
native_id517

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI
GABINETE DO PREFEITO
Rua Nossa Senhora do Rosário, 35, Centro.
CNPJ: 08.781.791/0001-46
LEI Nº 4612017 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
VEDA A SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA E/OU DE ÁGUA SEM
AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CUITEGI E DÁOUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONBSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CUITEGI,
ESTADO DA PARAÍBA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE
SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNIKCÍIO,PROMULGADA
NO ÂMBITO MUNICIPAL AOS 05/04/1990, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE CUIEGI, tendo em vista o que dispõe A Lei Orgânica do
Município, aprova e o Prefeito do Município sanciona a seguinte lei:
Art.1º - Fica vedado às empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica
e/ou de água, a suspensão do fornecimento de seus serviços por falta de pagamento, sem
aviso prévio ao consumidor.
Art. 2º - As empresas mencionadas no caput do art. 1º somente poderão efetuar a
suspensão de seus serviços, em razão do não pagamento das tarifas a ele relativas, em
caso de atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de uma fatura, desde que existam
duas faturas vencidas.
Parágrafo Único - A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser
efetuada com 10 (dez) dias de antecedência e será realizada por meio em que o
consumidor confirme o recebimento da comunicação, na qual será informada a
possibilidade de interrupção na prestação dos serviços, devido ao não pagamento das
tarifas.
Art. 3º - Fica proibida a efetuação do corte no fornecimento de água e luz dos
usuários pelas empresas prestadoras dos serviços ou por terceiros, prestadores de
serviço contratados ou autorizados pelas mesmas, devido a suposto atraso no pagamento
das tarifas, no decorrer do último dia útil da semana, em vésperas de feriados, aos
sábados e aos domingos.
ú
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI
GABINETE DO PREFEITO
Rua Nossa Senhora do Rosário, 35, Centro.
CNPJ: 08.781. 791/0001-46
CONTININUAÇÃO DA LEINº 461/2017 DE 18/12/2017.
Art. 4º - A suspensão dos serviços referidos nesta Lei, respeitado o aviso prévio
ao consumidor, somente poderá ser efetuada na presença de um cidadão residente no
domicílio.
Art. 5º - No caso de suspensão indevida dos serviços de energia elétrica e/ou de
água, as empresas concessionárias pagarão uma multa no valor de 10 (dez) vezes O
valor supostamente devido no momento do corte, sendo obrigada a efetuar a religação
no prazo máximo de 6 (seis) horas, sem prejuízo da reparação civil por eventuais danos
morais e materiais.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, a suspensão será
considerada indevida, quando se constatar O pagamento da fatura no prazo de até um dia
anterior ao corte dos serviços.
Art 6º - O órgão estadual de Defesa do Consumidor atuará cobrando o efetivo
cumprimento das disposições contidas nesta Lei bem como a reparação dos danos
causados.
Art. 7º - Fica proibida a inclusão dos nomes dos usuários dos serviços de
energia elétrica e/ou água, que por ventura tenham faturas em atraso ou que tenham os
serviços suspensos por falta de pagamento.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Cuitegi, em 18 de dezembro de 2017.
Autor do Projeto de Lei: Vereador Severino Batista da Silva
Presidente do Poder Legislativo Municipal: Vereador Raul Sérgio Silva de
Meireles
Prefeito Constitucional: Guilherme Cunha Madruga Junior
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI
PROJETO DE LEIS a 12017 , de 10 de agosto de 2017
ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE DESTE MUNICIPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUITEGI, ESTADO DA PARAÍBA,
Guilherme Madruga Cunha Junior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito
especial ao orçamento vigente aprovado pela Lei Municipal nº 442/2016, de
16/12/2016, visando à criação/implantação da rubrica orçamentária abaixo
discriminada:
20.600-SEC. DE EDUCAÇÃO
10- Educação
361-Ensino Fundamental
0008 — Educando com Cultura
1064- Cobertura e estrutura metálica do ginásio poliesportivo
4490.51 — Obras e Instalações (fr: 53) 200.000.00 |
TOTAL R$ 200.000,00
Art. 2º - Constituirá recursos para abertura do Crédito Especial, de
trata o art. 1º desta Lei, a receita proveniente do Convênio firmado entre a Prefeitura
Municipal de Cuitegi e a Secretária de Estado de Educação, conforme abaixo
discriminado:
2000.00.00.00 — Receitas de Capital
2400.00.00.00 — Transferências de Capital
2470.00.00.00 — Transferências de Convênios Estadual
2472.00.00.00 — Transf. de Convênios da União e suas Entidades
2471.99.00.00 - Transferências de Convênios Educação 200.000,00
TOTAL R$ 200.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cuitegi, Estado
da Paraíba em, 10 de agosto de 2017. =
GU Cc MADRUGA JUNIOR
Prefeito
. ESTADO DA PARAIBA
CAMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
PROJETO DE LEINº 7 S /2017
VEDA A SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA E/OU DE ÁGUA SEM
AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUITEGI
E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIEGI, tendo em vista o que dispõe A Lei Orgânica
do Município, aprova e o Prefeito do Município sanciona a seguinte lei:
Art.1º -Fica vedado às empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica e/ou de
água, asuspensão do fornecimento de seus serviços por falta de pagamento, sem aviso
prévio ao consumidor.
Art. 2º - As empresas mencionadas no caput do art. 1º somente poderão efetuar a
suspensão de seus serviços, em razão do não pagamento das tarifas a ele relativas, em
caso de atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de uma fatura, desde que existam
duas faturas vencidas.
Parágrafo Único - A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser
efetuada com 10 (dez) dias de antecedência e será realizada por meio em que o
consumidor confirme o recebimento da comunicação, na qual será informada a
possibilidade de interrupção na prestação dos serviços, devido ao não pagamento das
tarifas.
Art. 3º - Fica proibida a efetuação do corte no fornecimento de água e luz dos usuários
pelas empresas prestadoras dos serviços ou por terceiros, prestadores de serviço
contratados ou autorizados pelas mesmas, devido a suposto atraso no pagamento das
tarifas, no decorrer do último dia útil da semana, em vésperas de feriados, aos sábados e
aos domingos.
Art. 4º - A suspensão dos serviços referidos nesta Lei, respeitado o aviso prévio ao
consumidor, somente poderá ser efetuada na presença de um cidadão residente no
domicílio.
Art. 5º - No caso de suspensão indevida dos serviços de energia elétrica e/ou de água, as
empresas concessionárias pagarão uma multa no valor de 10 (dez) vezes o valor
supostamente devido no momento do corte, sendo obrigada a efetuar a religação no
prazo máximo de 6 (seis) horas, sem prejuízo da reparação civil por eventuais danos
morais e materiais.
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 09/12/2017.
Ao Projeto Lei nº /2017.
AUTOR: Vereador Biu do Canudo
RELATOR: Vereador Jailson Pereira Evangelista
RELATÓRIO
O Projeto de Lei, que passo a relatar, encontra-se foi concebido com base em outras
legislações sobre o mesmo tema em outros municípios brasileiros de modo que este relator não
pode, senão emitir Parecer favorável para o mesmo tramite em plenário, pois o mesmo se
encontra dentro das normas legislativas e está em acordo com a legislação vigente, não tendo
óbice legislativo ou dissabor das técnicas.
É O PARECER
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cuitegi, aos 14 de dezembro de 2017.
DANILLA Di ANTOS LINO JAILSON PEREIRA EVANGELISTA
Membro E Membro/Relatora
rem
VIVALDO LUIS DE FRANÇA
Presidente

open original →