| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2017 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | VEDA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA OU DE AGUA SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35, Centro. CNPJ: 08.781.791/0001-46 LEI Nº 4612017 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. VEDA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU DE ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUITEGI E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONBSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, ESTADO DA PARAÍBA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNIKCÍIO,PROMULGADA NO ÂMBITO MUNICIPAL AOS 05/04/1990, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIEGI, tendo em vista o que dispõe A Lei Orgânica do Município, aprova e o Prefeito do Município sanciona a seguinte lei: Art.1º - Fica vedado às empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica e/ou de água, a suspensão do fornecimento de seus serviços por falta de pagamento, sem aviso prévio ao consumidor. Art. 2º - As empresas mencionadas no caput do art. 1º somente poderão efetuar a suspensão de seus serviços, em razão do não pagamento das tarifas a ele relativas, em caso de atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de uma fatura, desde que existam duas faturas vencidas. Parágrafo Único - A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada com 10 (dez) dias de antecedência e será realizada por meio em que o consumidor confirme o recebimento da comunicação, na qual será informada a possibilidade de interrupção na prestação dos serviços, devido ao não pagamento das tarifas. Art. 3º - Fica proibida a efetuação do corte no fornecimento de água e luz dos usuários pelas empresas prestadoras dos serviços ou por terceiros, prestadores de serviço contratados ou autorizados pelas mesmas, devido a suposto atraso no pagamento das tarifas, no decorrer do último dia útil da semana, em vésperas de feriados, aos sábados e aos domingos. ú PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35, Centro. CNPJ: 08.781. 791/0001-46 CONTININUAÇÃO DA LEINº 461/2017 DE 18/12/2017. Art. 4º - A suspensão dos serviços referidos nesta Lei, respeitado o aviso prévio ao consumidor, somente poderá ser efetuada na presença de um cidadão residente no domicílio. Art. 5º - No caso de suspensão indevida dos serviços de energia elétrica e/ou de água, as empresas concessionárias pagarão uma multa no valor de 10 (dez) vezes O valor supostamente devido no momento do corte, sendo obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de 6 (seis) horas, sem prejuízo da reparação civil por eventuais danos morais e materiais. Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, a suspensão será considerada indevida, quando se constatar O pagamento da fatura no prazo de até um dia anterior ao corte dos serviços. Art 6º - O órgão estadual de Defesa do Consumidor atuará cobrando o efetivo cumprimento das disposições contidas nesta Lei bem como a reparação dos danos causados. Art. 7º - Fica proibida a inclusão dos nomes dos usuários dos serviços de energia elétrica e/ou água, que por ventura tenham faturas em atraso ou que tenham os serviços suspensos por falta de pagamento. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Cuitegi, em 18 de dezembro de 2017. Autor do Projeto de Lei: Vereador Severino Batista da Silva Presidente do Poder Legislativo Municipal: Vereador Raul Sérgio Silva de Meireles Prefeito Constitucional: Guilherme Cunha Madruga Junior ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI PROJETO DE LEIS a 12017 , de 10 de agosto de 2017 ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CUITEGI, ESTADO DA PARAÍBA, Guilherme Madruga Cunha Junior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente aprovado pela Lei Municipal nº 442/2016, de 16/12/2016, visando à criação/implantação da rubrica orçamentária abaixo discriminada: 20.600-SEC. DE EDUCAÇÃO 10- Educação 361-Ensino Fundamental 0008 — Educando com Cultura 1064- Cobertura e estrutura metálica do ginásio poliesportivo 4490.51 — Obras e Instalações (fr: 53) 200.000.00 | TOTAL R$ 200.000,00 Art. 2º - Constituirá recursos para abertura do Crédito Especial, de trata o art. 1º desta Lei, a receita proveniente do Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Cuitegi e a Secretária de Estado de Educação, conforme abaixo discriminado: 2000.00.00.00 — Receitas de Capital 2400.00.00.00 — Transferências de Capital 2470.00.00.00 — Transferências de Convênios Estadual 2472.00.00.00 — Transf. de Convênios da União e suas Entidades 2471.99.00.00 - Transferências de Convênios Educação 200.000,00 TOTAL R$ 200.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cuitegi, Estado da Paraíba em, 10 de agosto de 2017. = GU Cc MADRUGA JUNIOR Prefeito . ESTADO DA PARAIBA CAMARA MUNICIPAL DE CUITEGI PROJETO DE LEINº 7 S /2017 VEDA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU DE ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUITEGI E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIEGI, tendo em vista o que dispõe A Lei Orgânica do Município, aprova e o Prefeito do Município sanciona a seguinte lei: Art.1º -Fica vedado às empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica e/ou de água, asuspensão do fornecimento de seus serviços por falta de pagamento, sem aviso prévio ao consumidor. Art. 2º - As empresas mencionadas no caput do art. 1º somente poderão efetuar a suspensão de seus serviços, em razão do não pagamento das tarifas a ele relativas, em caso de atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de uma fatura, desde que existam duas faturas vencidas. Parágrafo Único - A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada com 10 (dez) dias de antecedência e será realizada por meio em que o consumidor confirme o recebimento da comunicação, na qual será informada a possibilidade de interrupção na prestação dos serviços, devido ao não pagamento das tarifas. Art. 3º - Fica proibida a efetuação do corte no fornecimento de água e luz dos usuários pelas empresas prestadoras dos serviços ou por terceiros, prestadores de serviço contratados ou autorizados pelas mesmas, devido a suposto atraso no pagamento das tarifas, no decorrer do último dia útil da semana, em vésperas de feriados, aos sábados e aos domingos. Art. 4º - A suspensão dos serviços referidos nesta Lei, respeitado o aviso prévio ao consumidor, somente poderá ser efetuada na presença de um cidadão residente no domicílio. Art. 5º - No caso de suspensão indevida dos serviços de energia elétrica e/ou de água, as empresas concessionárias pagarão uma multa no valor de 10 (dez) vezes o valor supostamente devido no momento do corte, sendo obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de 6 (seis) horas, sem prejuízo da reparação civil por eventuais danos morais e materiais. CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 09/12/2017. Ao Projeto Lei nº /2017. AUTOR: Vereador Biu do Canudo RELATOR: Vereador Jailson Pereira Evangelista RELATÓRIO O Projeto de Lei, que passo a relatar, encontra-se foi concebido com base em outras legislações sobre o mesmo tema em outros municípios brasileiros de modo que este relator não pode, senão emitir Parecer favorável para o mesmo tramite em plenário, pois o mesmo se encontra dentro das normas legislativas e está em acordo com a legislação vigente, não tendo óbice legislativo ou dissabor das técnicas. É O PARECER Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cuitegi, aos 14 de dezembro de 2017. DANILLA Di ANTOS LINO JAILSON PEREIRA EVANGELISTA Membro E Membro/Relatora rem VIVALDO LUIS DE FRANÇA Presidente