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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 05, de 19 de março de 2025 (Código de Obras de Edificações e Urbanismo) e da Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023 (Código Tributário Municipal), para regulamentar o procedimento de remembramento com desdobro simultâneo, vedar a bitributação, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2026 
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
05, de 19 de março de 2025 (Código de 
Obras de Edificações e Urbanismo) e da 
Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro 
de 2023 (Código Tributário Municipal), 
para regulamentar o procedimento de 
remembramento com desdobro 
simultâneo, vedar a bitributação, e dá 
outras providências. 
O Vereador RENATO DIAS MEIRELES, usando as atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei complementar: 
Art. 1º O art. 73 da Lei Complementar nº 05, de 19 de março de 2025, 
passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único: 
"Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo 
tramitará mediante um único requerimento e um único projeto técnico, 
consubstanciando uma análise urbanística integrada e um único ato final de 
aprovação, sendo vedada a exigência de desmembramento prévio ou posterior 
em processos separados.” 
Art. 2º O item 8.0 do Quadro “1.6 Taxa de Fiscalização para Execução de 
Obras, Remanejamento e Parcelamento de Solo”, do Anexo II da Lei 
Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023 (Código Tributário Municipal), 
passa a vigorar acrescido da Nota 2, com a seguinte redação: 
 2 
“Nota (2). Tratando-se de remembramento com desdobro previsto 
expressamente no art. 73 do Código de Obras de Edificações e Urbanismo desta 
municipio, por configurar análise urbanística integrada e ato de aprovação único, 
incidirá cobrança correspondente a apenas 1 (uma) taxa de análise e 1 (uma) 
taxa de alvará, não sendo cabível duplicar a cobrança como se houvesse um 
remembramento autônomo e um desmembramento autônomo.” 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 25 de maio de 2026. 
RENATO DIAS MEIRELES 
Vereador – PSB 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo corrigir uma 
distorção burocrática e tributária que vem penalizando o cidadão em nosso 
município. 
Atualmente, o procedimento conhecido como "remembramento com 
desdobro” consiste em um ato corriqueiro, geralmente utilizado para o acerto de 
divisas entre vizinhos. O cidadão apresenta um único projeto técnico à 
prefeitura e os fiscais realizam uma única análise, uma vez que as alterações 
são simultâneas na mesma planta. 
No entanto, há denúncias de que o contribuinte vem sendo obrigado a 
recolher 4 (quatro) taxas distintas (Análise de remembramento + Análise de 
desmembramento + Alvará de remembramento + Alvará de desmembramento). 
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Essa prática configura evidente bis in idem (bitributação/cobrança em 
duplicidade), ferindo os princípios constitucionais da Razoabilidade, da 
Proporcionalidade e da Vedação ao Confisco. As taxas, por definição do Código 
Tributário Nacional, são contraprestações por serviços estatais prestados. Se o 
trabalho de análise do Poder Público ocorre em um único processo e sobre uma 
única planta, a cobrança deve refletir exatamente este ato único. 
Sendo assim, este Projeto promove uma harmonização legal: altera o 
Código de Obras (LC nº 05/2025) para definir o desdobro com remembramento 
como um processo de alvará único, e altera o Anexo do Código Tributário (LC nº 
02/2023) para travar no sistema a cobrança duplicada, garantindo justiça fiscal. 
Diante do exposto, por se tratar de matéria de alto interesse público e de 
defesa do bolso do contribuinte, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta matéria. 

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