| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 05, de 19 de março de 2025 (Código de Obras de Edificações e Urbanismo) e da Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023 (Código Tributário Municipal), para regulamentar o procedimento de remembramento com desdobro simultâneo, vedar a bitributação, e dá outras providências. |
| native_id | 1004 |
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1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2026 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 05, de 19 de março de 2025 (Código de Obras de Edificações e Urbanismo) e da Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023 (Código Tributário Municipal), para regulamentar o procedimento de remembramento com desdobro simultâneo, vedar a bitributação, e dá outras providências. O Vereador RENATO DIAS MEIRELES, usando as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei complementar: Art. 1º O art. 73 da Lei Complementar nº 05, de 19 de março de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único: "Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo tramitará mediante um único requerimento e um único projeto técnico, consubstanciando uma análise urbanística integrada e um único ato final de aprovação, sendo vedada a exigência de desmembramento prévio ou posterior em processos separados.” Art. 2º O item 8.0 do Quadro “1.6 Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento de Solo”, do Anexo II da Lei Complementar nº 02, de 23 de outubro de 2023 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido da Nota 2, com a seguinte redação: 2 “Nota (2). Tratando-se de remembramento com desdobro previsto expressamente no art. 73 do Código de Obras de Edificações e Urbanismo desta municipio, por configurar análise urbanística integrada e ato de aprovação único, incidirá cobrança correspondente a apenas 1 (uma) taxa de análise e 1 (uma) taxa de alvará, não sendo cabível duplicar a cobrança como se houvesse um remembramento autônomo e um desmembramento autônomo.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 25 de maio de 2026. RENATO DIAS MEIRELES Vereador – PSB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo corrigir uma distorção burocrática e tributária que vem penalizando o cidadão em nosso município. Atualmente, o procedimento conhecido como "remembramento com desdobro” consiste em um ato corriqueiro, geralmente utilizado para o acerto de divisas entre vizinhos. O cidadão apresenta um único projeto técnico à prefeitura e os fiscais realizam uma única análise, uma vez que as alterações são simultâneas na mesma planta. No entanto, há denúncias de que o contribuinte vem sendo obrigado a recolher 4 (quatro) taxas distintas (Análise de remembramento + Análise de desmembramento + Alvará de remembramento + Alvará de desmembramento). 3 Essa prática configura evidente bis in idem (bitributação/cobrança em duplicidade), ferindo os princípios constitucionais da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Vedação ao Confisco. As taxas, por definição do Código Tributário Nacional, são contraprestações por serviços estatais prestados. Se o trabalho de análise do Poder Público ocorre em um único processo e sobre uma única planta, a cobrança deve refletir exatamente este ato único. Sendo assim, este Projeto promove uma harmonização legal: altera o Código de Obras (LC nº 05/2025) para definir o desdobro com remembramento como um processo de alvará único, e altera o Anexo do Código Tributário (LC nº 02/2023) para travar no sistema a cobrança duplicada, garantindo justiça fiscal. Diante do exposto, por se tratar de matéria de alto interesse público e de defesa do bolso do contribuinte, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.