br-locleg corpus explorer

← Guarabira (PB)

materia nº 41/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer da CCJ ao Projeto de Resolução n° 60/2026
native_id1005

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 60/2026 
EMENTA: Concede a “Comenda Mérito Comunitário Antônio Paulino Filho” ao Sr. 
Josualdo Dantas de Castro.
AUTOR: Vereador Vando do Mutirão
.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução nº 60/2026, de autoria do ilustre Vereador Vando do 
Mutirão, protocolado sob o nº 990/2026 em 20 de maio de 2026, que visa conceder a 
"Comenda Mérito Comunitário Antônio Paulino Filho" ao Sr. Josualdo Dantas de Castro.
A proposição foi lida em expediente e encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça 
para análise dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, bem como gramaticais e lógicos, 
nos termos do Art. 37 do Regimento Interno desta Casa.
II – DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL 
1. Da Competência e Forma A matéria objeto da proposição insere-se na competência 
exclusiva da Câmara Municipal, conforme preceitua o Art. 25, inciso XII, da Lei Orgânica 
do Município de Guarabira. Quanto à forma, o Art. 40 da mencionada Lei Orgânica 
estabelece que atos que independem de sanção do Prefeito e possuem efeitos internos ou 
externos, como a concessão de honrarias, devem revestir-se da forma de Projeto de Decreto 
Legislativo ou Resolução. No presente caso, a escolha do Projeto de Resolução é adequada 
ao rito legislativo para tal finalidade.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade Sob o prisma da legalidade, a iniciativa atende 
aos requisitos regimentais. O Regimento Interno, em seu Art. 116, §1º, alínea 'b', prevê 
expressamente o Projeto de Resolução como espécie de proposição sujeita à deliberação do 
Plenário.
Cumpre observar os requisitos estabelecidos pelo Art. 25, §§ 2º e 3º da Lei Orgânica, que 
exigem para a concessão de honrarias:
• Instrução com currículo completo do homenageado;
• Apresentação de relatório minucioso das atividades desenvolvidas e serviços 
prestados em prol do município de Guarabira.
Verifica-se que a proposição, ao ser incluída no expediente, deve estar acompanhada de tal 
documentação para a plena validade de sua tramitação.
3. Do Quórum de Votação Ressalte-se que, por tratar-se de concessão de honraria, a 
matéria exigirá, no momento de sua deliberação em Plenário, o quórum qualificado de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação, conforme exigência do Art. 165, 
inciso V, do Regimento Interno.
4. Da Técnica Legislativa A redação do projeto atende aos requisitos de clareza e precisão, 
não havendo óbices quanto aos aspectos gramaticais ou lógicos que impeçam sua tramitação.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando a plena conformidade com a Lei Orgânica do Município e 
com o Regimento Interno da Câmara de Guarabira, a comissão opina pela
CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Resolução nº 60/2026, estando o mesmo 
apto a prosseguir em sua tramitação regimental.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

open original →