PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO
ASSUNTO: Análise de Admissibilidade, Constitucionalidade e Legalidade.
I – RELATÓRIO
Vêm à análise desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) um conjunto de Projetos de
Lei Ordinária (PLs nº 153, 156, 162, 163, 166, 167, 168, 169, 173, 177, 178, 179, 180, 181,
183, 189, 190, 191, 192, 194 196, 197 e 198 do ano de 2026). As matérias versam sobre
denominações de logradouros, instituição de datas comemorativas, campanhas de
conscientização e autorização para criação de programas municipais.
II – DA ANÁLISE CONSTITUCIONAL
1. Das Denominações de Logradouros e Vias (PLs 153, 156, 162, 194, 198) A
competência para dar denominação a vias e logradouros públicos é conferida à Câmara
Municipal pelo Art. 25, inciso XXI, da Lei Orgânica. Estes projetos possuem votação única,
nos termos do Art. 150, §1º, alínea 'a', do Regimento Interno. Não há óbices legais, desde
que respeitados os critérios de não haver duplicidade de nomes no município.
2. Das Datas Comemorativas e Calendários (PLs 163, 166, 173, 177, 178, 179, 180, 183)
A instituição de datas comemorativas e inclusão em calendário oficial de eventos é matéria
de interesse local, amparada pela competência suplementar do município. Tais projetos não
geram despesa obrigatória e não invadem a competência do Executivo, sendo plenamente
constitucionais.
3. Das Campanhas e Políticas de Conscientização (PLs 168, 190, 191, 192) Projetos que
instituem campanhas educativas e políticas de atenção integral (como o "Maio Laranja" ou a
Política para Doenças Raras) são compatíveis com a iniciativa parlamentar, desde que não
criem órgãos administrativos ou cargos, o que preserva a harmonia entre os poderes.
4. Das Leis Autorizativas e Criação de Programas (PLs 167, 169, 181, 189, 196, 197)
Estes projetos versam sobre a criação de serviços como o "SAMU Animal", "Vet Móvel",
"Praça do Autista" e prioridade de matrículas.
• Alerta de Competência: Cabe ressaltar que, conforme o Art. 44 da Lei Orgânica, é
competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que criem cargos ou aumentem
a despesa pública.
• Entendimento desta CCJ: Projetos que "Autorizam o Executivo" ou "Instituem
Programas" que dependem de estrutura administrativa devem ser lidos como
autorizações políticas, não impositivas, para evitar vício de iniciativa. No caso de
matrículas (PL 196) e políticas inclusivas (PL 197), a matéria é de interesse social
relevante e goza de presunção de legalidade, desde que não interfira diretamente na
gestão financeira do Executivo de forma coercitiva.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o voto do Relator é pela CONSTITUCIONALIDADE de todos os
Projetos de Lei Ordinária acima referenciados.
Recomenda-se ao Plenário:
1. Votação Única para os projetos de denominação de vias e datas comemorativas.
2. Dois Turnos de Discussão e Votação para os demais Projetos de Lei, conforme
exigência do Art. 150, §2º, alínea 'b', do Regimento Interno.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ