br-locleg corpus explorer

← Guarabira (PB)

materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDenomina a “Festa da Luz” sob o título de “Maior Festa de Padroeira do Nordeste”, reconhece o sistema integrado de celebrações religiosas e seculares vinculadas à Festa de Nossa Senhora da Luz como referência cultural do Município de Guarabira, dispõe sobre sua organização conceitual complementar às Leis nº 1.580/2018 e nº 2.235/2024, e dá outras providências.
native_id107

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Aguardando Parecer — —
2026-02-23 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-02-23 Analise Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
PROJETO DE LEI Nº 16/2026
Denomina a “Festa da Luz” sob o título de 
“Maior Festa de Padroeira do Nordeste”, 
reconhece o sistema integrado de 
celebrações religiosas e seculares vinculadas 
à Festa de Nossa Senhora da Luz como 
referência cultural do Município de Guarabira, 
dispõe sobre sua organização conceitual 
complementar às Leis nº 1.580/2018 e nº 
2.235/2024, e dá outras providências.
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei 
Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, apresenta o 
seguinte projeto de lei: 
Art. 1º Fica denominada a Festa da Luz, tradicionalmente realizada no 
Município de Guarabira, sob o título honorífico de “Maior Festa de Padroeira do 
Nordeste”, como forma de reconhecimento de sua relevância histórica, cultural, 
religiosa, artística, turística e social”. 
Art. 2º Fica instituído como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de 
Guarabira, para fins de organização cultural, histórica e turística, o sistema integrado 
do conjunto de celebrações religiosas e seculares integrantes da Festa de Nossa 
Senhora da Luz que não se encontrem expressamente contempladas:
I - pela Lei nº 1.580, de 22 de maio de 2018; e, 
II - pela Lei nº 2.235, de 22 de novembro de 2024.
§ 1º Incluem-se, entre as manifestações referidas no caput, consideradas em 
sua dimensão cultural, social e comunitária específica:
I - a Carreata de abertura; 
 
II - cada Santa Missa que for celebrada no novenário em preparação à Festa 
de Nossa Senhora da Luz; 
III - a Quermesse Luz realizada com comidas típicas, cirandas, bazar, 
pescarias, festejo beneficente e demais manifestações artísticas/culturais realizadas 
pelos diversos grupos de oração, encontro de casais com Cristo, encontro de jovens 
e/ou de crianças com Cristo, pastorais e quaisquer outros movimentos pertencentes 
à comunidade paroquiana da Catedral Diocesana de Nossa Senhora da Luz; 
IV - a Procissão de Crianças enquanto momento especial de evangelização e 
protagonismo infantil; 
V - o Jantar com Nossa Senhora enquanto ocasião de convivência fraterna e 
de apoio às atividades paroquiais da Catedral Diocesana; 
VI - a Procissão de Nossa Senhora da Luz que ocorre todos os anos no dia 
02 de fevereiro, data da solenidade alusiva à Nossa Senhora das 
Candeias/Purificação a coincidir com a Festa da Apresentação do Senhor; 
VII - as demais atividades de celebrações dentro da Festa Religiosa em honra 
de Nossa Senhora da Luz como componente da programação principal do evento, 
integrando-se à 'Festa da Luz' como seu fundamento originário, sobre o qual se 
estruturam as celebrações religiosas e expressão de fé dentre outras apresentações 
públicas; e, 
VIII – as apresentações artísticas e culturais, com artistas locais e nacionais, 
bem como as demais atividades festivas e/ou shows populares apresentados nos 
palcos temporários montados no Parque Poeta Ronaldo Cunha Lima.
§ 1º O reconhecimento de que trata este artigo possui natureza organizativa, 
conceitual e integradora, não implicando nova declaração de patrimônio cultural 
imaterial, preservando-se integralmente o disposto nas Leis nº 1.580/2018 e nº 
2.235/2024, possuindo carater complementar e integrativo ao ordenamento jurídico 
municipal.
§ 2º As celebrações referidas neste artigo, de forma complementar, passam a 
ser entendidas num mesmo conjunto de celebrações religiosas e seculares como 
típicas da cultura, de expressão de fé, das práticas da vida social e da história do 
 
Município de Guarabira que compõem a Festa da Luz, sem prejuízo das 
individualidades de cada manifestação.
§ 3º O conjunto de celebrações religiosas e seculares em formato de sistema 
integrado deverá observar e harmonizar-se com as normas municipais vigentes 
relativas ao reconhecimento da Festa da Luz e da Novena de Nossa Senhora da Luz 
como patrimônio cultural imaterial, preservada a autonomia de cada diploma legal.
Art. 3º O sistema integrado de celebrações mencionado no art. 2º é 
caracterizado por ocorrer em duas ocasiões simultâneas, em dias e horários 
concomitantes, quais sejam: 
I - a Festa Religiosa de Nossa Senhora da Luz enquanto atividade da religião 
católica contendo a carreata, a Corrida Luz, quermesse(s), artesanato, a tradicional 
missa e/ou outras missas subsequentes, o ofício rezado ou cantado, as ladainhas, 
as procissões, o Jantar com Nossa Senhora e demais devoções protagonizadas pela 
Catedral Diocesana; e,
II - a Festa de Nossa Senhora da Luz constituída de apresentações artísticas 
e culturais, com artistas locais e nacionais dispostos na localidade do Parque Poeta 
Ronaldo Cunha Lima.
Art. 4º O reconhecimento do sistema integrado das celebrações tem por 
objetivos:
I - preservar a memória coletiva e a identidade cultural do Município; 
II - promover a valorização das manifestações religiosas e culturais; 
III - fomentar o turismo religioso e cultural; 
IV - estimular a participação comunitária; e, 
V - fortalecer a compreensão da Festa da Luz como fenômeno social 
abrangente. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações de apoio institucional, 
divulgação e incentivo cultural às celebrações integrantes do sistema reconhecido 
por esta Lei, observadas as disponibilidades orçamentárias e a legislação vigente.
 
Art. 6º Esta Lei não altera, substitui ou revoga as disposições das Leis nº 
1.580/2018 e nº 2.235/2024, constituindo norma complementar destinada à 
organização conceitual e valorização integrada das celebrações vinculadas à Festa 
de Nossa Senhora da Luz.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 18 de fevereiro de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
 
JUSTIFICATIVA 
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que denomina a tradicional Festa da Luz sob o título honorífico de “Maior 
Festa de Padroeira do Nordeste” e reconhece, sob perspectiva integradora e 
sistematizadora, o conjunto de celebrações religiosas e seculares vinculadas à Festa 
de Nossa Senhora da Luz como referência cultural do Município de Guarabira. A 
iniciativa fundamenta-se na necessidade de conferir tratamento jurídico adequado a 
um fenômeno sociocultural de grande amplitude, cuja complexidade histórica, 
religiosa, artística e comunitária transcende as categorias normativas já 
estabelecidas pela legislação municipal vigente, sem com isso gerar sobreposição 
ou repetição de objeto.
A proposta parte do reconhecimento de que a Festa da Luz constitui 
manifestação singular da identidade coletiva guarabirense, formada por um sistema 
integrado de celebrações que ocorrem de maneira simultânea, complementar e 
interdependente, reunindo práticas devocionais profundamente enraizadas na 
tradição católica e expressões culturais de grande alcance popular. Ao longo de 
décadas, essa festividade consolidou-se como espaço de convergência entre fé, 
cultura, memória histórica e sociabilidade, refletindo as dinâmicas próprias da 
formação social do município e projetando sua relevância para além dos limites 
territoriais locais.
Importa salientar que o ordenamento jurídico municipal já reconheceu, em 
momentos distintos, elementos específicos desse fenômeno cultural, notadamente a 
Festa da Luz enquanto patrimônio cultural imaterial e a tradicional Novena de Nossa 
Senhora da Luz como expressão típica da cultura religiosa e da história local. 
Todavia, tais diplomas normativos contemplam recortes particulares de uma 
realidade mais ampla e multifacetada, não abrangendo a compreensão sistêmica 
das diversas manifestações que se desenvolvem de forma concomitante durante o 
período festivo. O presente Projeto de Lei surge precisamente para preencher essa 
lacuna conceitual, oferecendo uma abordagem integradora que respeita 
 
integralmente as disposições legais existentes e se apresenta como instrumento 
complementar de organização cultural e valorização institucional.
Nesse sentido, o reconhecimento do conjunto de celebrações religiosas e 
seculares integrantes da Festa de Nossa Senhora da Luz não implica nova 
declaração de patrimônio cultural, tampouco altera o conteúdo das normas 
anteriores, mas estabelece um enquadramento jurídico capaz de refletir a realidade 
concreta do evento como fenômeno social abrangente. Trata-se de reconhecer que 
as atividades religiosas conduzidas pela comunidade católica, como missas, 
procissões, novenas, ofícios, ladainhas, manifestações devocionais e iniciativas 
pastorais, coexistem de forma simultânea com apresentações artísticas, atividades 
culturais, expressões da economia criativa, encontros comunitários e manifestações 
populares realizadas em espaços públicos da cidade, compondo um único sistema 
festivo dotado de identidade própria.
A caracterização desse sistema integrado revela que a Festa da Luz não 
pode ser compreendida apenas como evento religioso ou como programação cultural 
isolada, mas como experiência coletiva que articula dimensões espirituais, sociais, 
econômicas e simbólicas, configurando verdadeiro patrimônio vivo da memória e da 
tradição guarabirense. A simultaneidade das celebrações religiosas e seculares, 
ocorrendo em dias e horários concomitantes, evidencia a interdependência entre 
essas manifestações e reforça a compreensão de que ambas integram uma mesma 
realidade cultural, ainda que preservadas suas especificidades e autonomias 
institucionais.
A atribuição do título honorífico de “Maior Festa de Padroeira do Nordeste” 
constitui medida de reconhecimento simbólico da projeção regional alcançada pelo 
evento ao longo do tempo, resultado da participação massiva da população local, do 
fluxo de visitantes provenientes de diversas localidades e da repercussão cultural e 
turística que a festividade produz. Tal denominação não cria obrigação administrativa 
nem interfere na gestão do evento, limitando-se a conferir distinção institucional 
compatível com a importância histórica e sociocultural da celebração para o 
município e para a região.
Além disso, o projeto contribui para fortalecer políticas públicas de 
valorização da cultura e do turismo religioso, ao estabelecer base normativa que 
reconhece a Festa da Luz como fenômeno integrado capaz de impulsionar o 
desenvolvimento local, estimular a preservação das tradições e promover a difusão 
 
da identidade cultural de Guarabira em âmbito regional e nacional. A iniciativa 
também favorece a proteção da memória coletiva e incentiva a participação 
comunitária, reconhecendo o protagonismo da população na construção e 
continuidade dessa manifestação cultural.
Do ponto de vista jurídico, a proposta observa rigorosamente os princípios 
da técnica legislativa e da harmonia normativa, evitando duplicidade de disposições, 
conflitos de competência ou vício de iniciativa, ao limitar-se a estabelecer 
reconhecimento conceitual e denominação honorífica, sem criar atribuições 
administrativas específicas nem impor obrigações ao Poder Executivo. Trata-se, 
portanto, de medida compatível com a competência legislativa municipal para tratar 
de assuntos de interesse local e para promover a proteção do patrimônio cultural e 
das tradições comunitárias.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa avanço significativo na 
consolidação de uma política municipal de valorização cultural baseada na 
compreensão integrada das manifestações que compõem a Festa da Luz, 
reconhecendo sua singularidade como expressão simultânea de fé, cultura e vida 
social. Ao organizar conceitualmente esse sistema de celebrações, o Município 
reafirma seu compromisso com a preservação de sua história, com o fortalecimento 
de sua identidade e com a promoção de um patrimônio imaterial que se mantém vivo 
graças à participação ativa de seu povo.
Convicto da relevância pública, cultural e histórica da matéria, espera-se o 
apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que traduz o 
reconhecimento institucional de uma das mais importantes expressões da tradição e 
da identidade do Município de Guarabira, perpetuando para as futuras gerações o 
valor simbólico, religioso e cultural da Festa da Luz como patrimônio vivo da 
comunidade.

open original →