1
PROJETO DE LEI Nº 18/2026
Dispõe sobre a criação de um abrigo
municipal de cães e gatos, no âmbito
municipal, e dá outras providências.
O Vereador Ramon Silva Menezes - PSB, usando as atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica criado o ‘Abrigo Municipal de Cães e Gatos’ destinado a
resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de
sofrimento e para prevenção e controle das doenças transmitidas pelos mesmos.
Parágrafo único – Considera-se em estado de sofrimento o animal
submetido à dor ou a estresse físico ou mental.
Art. 2º. Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes
atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
I – Resgate;
II – Recuperação;
III – Castração;
IV – Identificação;
V – Vacinação;
VI – Vermifugação;
VII – Encaminhamento à adoção responsável;
VIII - Promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos
de animais.
2
Art. 3º. O Abrigo Municipal de Cães e Gatos desenvolverá suas atividades
em sede própria e será composto pelos seguintes setores, dentre outros:
I - Canil; gatil e centro cirúrgico.
Art. 4º. Caberá ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos disponibilizar para
consulta pública em sítio próprio, na rede mundial de computadores, foto
do animal que estiver em sua posse.
Art. 5º. O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo
os seguintes profissionais, dentre outros:
I - Médico veterinário;
II - Consultor comportamental;
III - Auxiliar veterinário e administrativo.
Art. 6º. Sem prejuízo das atividades descritas no art. 2º desta Lei, será
instituído canal de comunicação para receber denúncias de maus-tratos de
animais, seguido do encaminhamento ao setor policial competente.
Art. 7º. O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente
Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e
privadas.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 19 de fevereiro de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB
3
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir, no âmbito do
município de Guarabira, um abrigo municipal destinado ao acolhimento de cães
e gatos em situação de abandono, maus-tratos, risco ou vulnerabilidade, como
forma de promover o bem-estar animal, a saúde pública e o controle populacional
ético e responsável.
É notório o crescente número de animais abandonados nas ruas,
realidade que representa não apenas uma questão de proteção animal, mas
também um problema de saúde pública, tendo em vista os riscos de transmissão
de zoonoses, acidentes de trânsito e ataques, além das condições de sofrimento
a que esses animais são submetidos. a ausência de um espaço público
adequado para acolhimento, tratamento e reabilitação desses animais dificulta a
atuação do poder público e das entidades protetoras independentes.
A criação de um abrigo municipal permitirá o resgate, acolhimento,
tratamento veterinário, vacinação, esterilização e posterior encaminhamento
desses animais para adoção responsável, contribuindo para a redução gradual
da população de animais abandonados e promovendo uma convivência mais
harmoniosa entre a população e os animais.
Além disso, a medida reforça o compromisso do município com políticas
públicas de proteção e bem-estar animal, alinhando-se aos princípios
constitucionais de proteção ao meio ambiente e à vedação de práticas que
submetam os animais à crueldade. também representa um avanço na
construção de uma cidade mais humana, responsável e consciente quanto à
causa animal.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 19 de fevereiro de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB