PROJETO DE LEI Nº 28/2026
Institui o Programa Não Se Cale, como
protocolo de conduta para espaços
públicos e privados de lazer, em situações
de agressão sexual, no município de
Guarabira e dá outras providências.
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como a fim garantir
que a legislação local adeque-se ao que prevê a Lei Estadual nº 13.471/2024,
apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído, no município de Guarabira, o Programa Não Se Cale,
que consiste num protocolo de ações para espaços públicos e privados de lazer, que
destinem-se a detectar situações de agressão sexual e estabeleçam procedimentos
de ação nos casos que ocorram em suas dependências.
Parágrafo único. Compreendem-se como espaços públicos e privados de
lazer todos os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como
restaurantes, bares, casas noturnas e de espetáculos, entre outros
Art. 2º O Programa Não Se Cale será de adesão facultativa e terá como
objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o
papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os
devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.
Parágrafo único. Compreendem-se como agressão sexual as condutas
tipificadas no Título VI do Código Penal - Dos crimes contra a dignidade sexual.
Art. 3º O espaço de lazer que aderir ao Programa Não Se Cale deverá
providenciar capacitação de seus funcionários para habilitá-los a detectar situações
de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em
suas dependências.
§ 1º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas
para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de
agressão sexual.
§ 2º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas
no site da Prefeitura Municipal de Guarabira e estar disponíveis em versão física aos
funcionários do estabelecimento para consulta.
Art. 4º A capacitação observará as seguintes recomendações:
I - os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a
vítima e seus possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do
próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados os
primeiros cuidados de emergência;
II - os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir
da agressão ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência
médica e policial; e,
III - os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações
sobre o possível agressor, através de testemunhas ou câmeras de vídeo e
compartilhar com as autoridades policiais, caso solicitado.
Art. 5° São princípios do Programa:
I - garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a
vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento, desde a sinalização do
evento;
II - garantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações
corretas sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma
agressão, sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada
pela vítima, ainda que pareça incompreensível por aquele que está prestando
assistência;
III - evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor, mesmo que seja
apenas para reduzir o clima de tensão;
IV - garantir a privacidade da pessoa agredida; e,
V - garantir a presunção de inocência do possível agressor.
Art. 6º Fica criado o Selo “Não Se Cale”, a ser certificado e expedido pelo Poder
Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos
adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso sexual.
Art. 7º Para recebimento do Selo “Não Se Cale” o estabelecimento interessado
deverá apresentar à Secretaria responsável pela certificação proposta de adesão ao
Programa, contendo plano de ação em caso de ocorrências que demandem
assistência especial à vítima.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento
perderá o Selo “Não Se Cale”.
Art. 8º A implementação do Programa observará, no que couber, as diretrizes
estabelecidas na Lei Estadual nº 13.471, de 21 de novembro de 2024.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de sua publicação, no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 23 de fevereiro de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do município
de Guarabira, o Programa Não Se Cale, estabelecendo um protocolo de conduta a
ser adotado por espaços públicos e privados de lazer diante de situações de
agressão sexual, com vistas à prevenção, ao acolhimento imediato das vítimas e à
adoção de medidas que contribuam para a responsabilização dos agressores e a
proteção da dignidade humana.
A proposição fundamenta-se na necessidade urgente de fortalecer
mecanismos de enfrentamento à violência sexual em ambientes de convivência
social, especialmente aqueles caracterizados pela grande circulação de pessoas e
pela vulnerabilidade potencial de frequentadores. Trata-se de medida que visa
promover ambientes mais seguros, estimular a responsabilidade social dos
estabelecimentos e criar uma rede de proteção capaz de agir de forma rápida e
humanizada diante de episódios de violência.
A iniciativa harmoniza-se com as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual nº
13.471, de 21 de novembro de 2024, de autoria da Deputada Estadual Camila
Toscano, aprovada no âmbito da Assembleia Legislativa da Paraíba, cuja atuação
parlamentar demonstrou elevado compromisso com a proteção das mulheres e com
a construção de políticas públicas efetivas de prevenção à violência. O protagonismo
da parlamentar nessa pauta revela sensibilidade social e visão estratégica ao propor
instrumentos concretos capazes de salvar vidas e preservar a integridade física e
psicológica das vítimas.
Ao adaptar essa política pública ao âmbito municipal, o presente projeto
reafirma o papel do Poder Legislativo local na promoção do interesse público e na
implementação de ações que dialoguem com as necessidades reais da população.
A cooperação entre os entes federativos permite ampliar o alcance de iniciativas
exitosas e assegurar que os avanços legislativos não permaneçam restritos a uma
única esfera de governo, mas cheguem efetivamente aos cidadãos.
O Programa Não Se Cale representa uma mudança cultural e institucional, ao
incentivar a capacitação de funcionários, a criação de protocolos de atendimento e
a adoção de práticas responsáveis por parte dos estabelecimentos de lazer,
fortalecendo a rede de proteção às vítimas e contribuindo para a prevenção de novos
casos. A criação do selo de adesão, por sua vez, funcionará como instrumento de
reconhecimento público e estímulo à participação dos estabelecimentos, valorizando
aqueles que se comprometem com a segurança e o respeito à dignidade das
pessoas.
Importante destacar que a adesão ao programa é facultativa, respeitando a livre
iniciativa e evitando a imposição de encargos desproporcionais aos
estabelecimentos, ao mesmo tempo em que promove a conscientização e o
engajamento voluntário em uma causa de elevado interesse social.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço
significativo na proteção dos direitos fundamentais, na promoção da segurança
coletiva e na construção de uma cidade mais justa, acolhedora e comprometida com
a dignidade humana. Trata-se de medida responsável, necessária e alinhada às
melhores práticas legislativas, razão pela qual se conclama os nobres pares a
votarem favoravelmente à presente proposição.