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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaInstitui o Programa Não Se Cale, como protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer, em situações de agressão sexual, no município de Guarabira e dá outras providências.
native_id151

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-25 Analise Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 28/2026
Institui o Programa Não Se Cale, como 
protocolo de conduta para espaços 
públicos e privados de lazer, em situações 
de agressão sexual, no município de 
Guarabira e dá outras providências. 
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica 
Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como a fim garantir 
que a legislação local adeque-se ao que prevê a Lei Estadual nº 13.471/2024, 
apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º Fica instituído, no município de Guarabira, o Programa Não Se Cale, 
que consiste num protocolo de ações para espaços públicos e privados de lazer, que 
destinem-se a detectar situações de agressão sexual e estabeleçam procedimentos 
de ação nos casos que ocorram em suas dependências. 
Parágrafo único. Compreendem-se como espaços públicos e privados de 
lazer todos os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como 
restaurantes, bares, casas noturnas e de espetáculos, entre outros
Art. 2º O Programa Não Se Cale será de adesão facultativa e terá como 
objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o 
papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os 
devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.
Parágrafo único. Compreendem-se como agressão sexual as condutas 
tipificadas no Título VI do Código Penal - Dos crimes contra a dignidade sexual.
Art. 3º O espaço de lazer que aderir ao Programa Não Se Cale deverá 
providenciar capacitação de seus funcionários para habilitá-los a detectar situações 
de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em 
suas dependências.
 
§ 1º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas 
para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de 
agressão sexual.
§ 2º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas 
no site da Prefeitura Municipal de Guarabira e estar disponíveis em versão física aos 
funcionários do estabelecimento para consulta.
Art. 4º A capacitação observará as seguintes recomendações:
I - os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a 
vítima e seus possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do 
próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados os
primeiros cuidados de emergência;
II - os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir 
da agressão ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência 
médica e policial; e, 
III - os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações 
sobre o possível agressor, através de testemunhas ou câmeras de vídeo e 
compartilhar com as autoridades policiais, caso solicitado.
Art. 5° São princípios do Programa:
I - garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a 
vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento, desde a sinalização do 
evento;
II - garantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações 
corretas sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma 
agressão, sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada 
pela vítima, ainda que pareça incompreensível por aquele que está prestando 
assistência;
III - evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor, mesmo que seja 
apenas para reduzir o clima de tensão;
IV - garantir a privacidade da pessoa agredida; e, 
 
V - garantir a presunção de inocência do possível agressor.
Art. 6º Fica criado o Selo “Não Se Cale”, a ser certificado e expedido pelo Poder 
Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos 
adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso sexual. 
Art. 7º Para recebimento do Selo “Não Se Cale” o estabelecimento interessado 
deverá apresentar à Secretaria responsável pela certificação proposta de adesão ao 
Programa, contendo plano de ação em caso de ocorrências que demandem 
assistência especial à vítima.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento 
perderá o Selo “Não Se Cale”.
Art. 8º A implementação do Programa observará, no que couber, as diretrizes 
estabelecidas na Lei Estadual nº 13.471, de 21 de novembro de 2024.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contado da data de sua publicação, no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 23 de fevereiro de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do município 
de Guarabira, o Programa Não Se Cale, estabelecendo um protocolo de conduta a 
ser adotado por espaços públicos e privados de lazer diante de situações de 
agressão sexual, com vistas à prevenção, ao acolhimento imediato das vítimas e à 
adoção de medidas que contribuam para a responsabilização dos agressores e a 
proteção da dignidade humana.
A proposição fundamenta-se na necessidade urgente de fortalecer 
mecanismos de enfrentamento à violência sexual em ambientes de convivência 
social, especialmente aqueles caracterizados pela grande circulação de pessoas e 
pela vulnerabilidade potencial de frequentadores. Trata-se de medida que visa 
promover ambientes mais seguros, estimular a responsabilidade social dos 
estabelecimentos e criar uma rede de proteção capaz de agir de forma rápida e 
humanizada diante de episódios de violência.
A iniciativa harmoniza-se com as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual nº 
13.471, de 21 de novembro de 2024, de autoria da Deputada Estadual Camila 
Toscano, aprovada no âmbito da Assembleia Legislativa da Paraíba, cuja atuação 
parlamentar demonstrou elevado compromisso com a proteção das mulheres e com 
a construção de políticas públicas efetivas de prevenção à violência. O protagonismo 
da parlamentar nessa pauta revela sensibilidade social e visão estratégica ao propor 
instrumentos concretos capazes de salvar vidas e preservar a integridade física e 
psicológica das vítimas.
Ao adaptar essa política pública ao âmbito municipal, o presente projeto 
reafirma o papel do Poder Legislativo local na promoção do interesse público e na 
implementação de ações que dialoguem com as necessidades reais da população. 
A cooperação entre os entes federativos permite ampliar o alcance de iniciativas 
exitosas e assegurar que os avanços legislativos não permaneçam restritos a uma 
única esfera de governo, mas cheguem efetivamente aos cidadãos.
O Programa Não Se Cale representa uma mudança cultural e institucional, ao 
incentivar a capacitação de funcionários, a criação de protocolos de atendimento e 
 
a adoção de práticas responsáveis por parte dos estabelecimentos de lazer, 
fortalecendo a rede de proteção às vítimas e contribuindo para a prevenção de novos 
casos. A criação do selo de adesão, por sua vez, funcionará como instrumento de 
reconhecimento público e estímulo à participação dos estabelecimentos, valorizando 
aqueles que se comprometem com a segurança e o respeito à dignidade das 
pessoas.
Importante destacar que a adesão ao programa é facultativa, respeitando a livre 
iniciativa e evitando a imposição de encargos desproporcionais aos 
estabelecimentos, ao mesmo tempo em que promove a conscientização e o 
engajamento voluntário em uma causa de elevado interesse social.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço 
significativo na proteção dos direitos fundamentais, na promoção da segurança 
coletiva e na construção de uma cidade mais justa, acolhedora e comprometida com 
a dignidade humana. Trata-se de medida responsável, necessária e alinhada às 
melhores práticas legislativas, razão pela qual se conclama os nobres pares a 
votarem favoravelmente à presente proposição.

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