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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.251, de 16 de dezembro de 2024, para garantir a gratuidade da vistoria técnica e mecânica anual para serviço público de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel-táxi e táxi-especial no Município de Guarabira/PB e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-25 Analise Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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 1 
PROJETO DE LEI Nº 30/2025 
Altera a Lei Municipal nº 2.251, de 16 de 
dezembro de 2024, para garantir a 
gratuidade da vistoria técnica e 
mecânica anual para serviço público de 
transporte individual de passageiros em 
veículo de aluguel-táxi e táxi-especial 
no Município de Guarabira/PB e dá 
outras providências. 
O Vereador RENATO DIAS MEIRELES, usando as atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º O Art. 20 da Lei Municipal nº 2.251, de 16 de dezembro de 2024, 
passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º: 
"Art. 20. [...] 
§ 9º A vistoria técnica e mecânica realizada pelo 
departamento de vistorias da Superintendência Executiva de 
Mobilidade Urbana – SEMOB Guarabira, bem como a emissão do 
respectivo Selo de Conformidade, serão gratuitas para o 
permissionário, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa para 
este fim específico." 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 19 de janeiro de 2026. 
Renato Dias Meireles 
Vereador – PSB 
 2 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº 
2.251/2024, que regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros 
(taxistas) em Guarabira. A proposta visa estabelecer de forma clara e expressa 
a gratuidade da vistoria técnica e mecânica anual exigida para a emissão do Selo 
de Conformidade. 
A medida justifica-se, primordialmente, pela necessidade de interromper uma 
prática administrativa irregular. Identificou-se que a SEMOB vem realizando a 
cobrança de taxas de vistoria sem que haja qualquer previsão legal no texto 
original da Lei nº 2.251/2024 ou em legislação específica que autorize tal ônus. 
No Direito Público, a administração só pode exigir do cidadão aquilo que está 
expressamente previsto em lei; portanto, a cobrança atual carece de suporte 
jurídico e afronta o Princípio da Legalidade. 
Ademais, os permissionários já estão sujeitos a obrigações tributárias para o 
exercício da atividade. A imposição de um custo extra para um ato de 
fiscalização, que é dever do Estado, sobrecarrega a categoria que já enfrenta 
altos custos para a padronização dos veículos e equipamentos exigidos por esta 
mesma lei. 
Dessa forma, a alteração proposta garante segurança jurídica aos trabalhadores, 
assegurando que o cumprimento das exigências de segurança e higiene não 
resulte em encargos financeiros adicionais não previstos no diploma legal. A 
gratuidade da vistoria reafirma o compromisso do Poder Público em promover 
uma fiscalização eficiente e acessível, voltada estritamente para a segurança 
dos usuários e a valorização dos profissionais de Guarabira. 

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