br-locleg corpus explorer

← Guarabira (PB)

materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.252, de 16 de dezembro de 2024, para assegurar a gratuidade da vistoria técnica e mecânica anual e dá outras providências.
native_id158

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-25 Analise Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 1 
PROJETO DE LEI Nº 31/2025 
Altera a Lei Municipal nº 2.252, de 16 de 
dezembro de 2024, para assegurar a 
gratuidade da vistoria técnica e 
mecânica anual e dá outras 
providências.
O Vereador RENATO DIAS MEIRELES, usando as atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores, apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º O Art. 19 da Lei Municipal nº 2.252, de 16 de dezembro de 2024, 
passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: 
"Art. 19. [...] 
§ 8º A vistoria técnica e mecânica realizada pelo 
departamento de vistorias da SEMOB/Guarabira, para fins de 
emissão do Selo de Conformidade e renovação do Alvará de 
Circulação, será inteiramente gratuita, vedada a cobrança de 
qualquer taxa adicional por este serviço específico, estando o custo 
operacional da fiscalização compreendido no valor do alvará 
anual." 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 19 de janeiro de 2026. 
Renato Dias Meireles 
Vereador – PSB 
 2 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº 
2.252/2024, que regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros 
(mototáxi) em Guarabira. A proposta visa estabelecer de forma clara e expressa 
a gratuidade da vistoria técnica e mecânica anual exigida para a emissão do Selo 
de Conformidade. 
A medida justifica-se, primordialmente, pela necessidade de interromper uma 
prática administrativa irregular. Identificou-se que a SEMOB vem realizando a 
cobrança de taxas de vistoria sem que haja qualquer previsão legal no texto 
original da Lei nº 2.252/2024 ou em legislação específica que autorize tal ônus. 
No Direito Público, a administração só pode exigir do cidadão aquilo que está 
expressamente previsto em lei; portanto, a cobrança atual carece de suporte 
jurídico e afronta o Princípio da Legalidade. 
Ademais, os permissionários e motoristas auxiliares já estão sujeitos a 
obrigações tributárias para o exercício da atividade. A imposição de um custo 
extra para um ato de fiscalização, que é dever do Estado, sobrecarrega a 
categoria que já enfrenta altos custos para a padronização dos veículos e 
equipamentos exigidos por esta mesma lei. 
Dessa forma, a alteração proposta garante segurança jurídica aos trabalhadores, 
assegurando que o cumprimento das exigências de segurança e higiene não 
resulte em encargos financeiros adicionais não previstos no diploma legal. A 
gratuidade da vistoria reafirma o compromisso do Poder Público em promover 
uma fiscalização eficiente e acessível, voltada estritamente para a segurança 
dos usuários e a valorização dos profissionais de Guarabira. 

open original →