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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaInclui no Calendário Oficial de Eventos do município de Guarabira a Campanha Rompa o Ciclo da Violência e dá outras providências.
native_id165

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-31 Proposição Aprovada 2º Turno S
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno
2026-03-27 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-25 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-25 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T09:11:50.223527-03:00 Aprovado em 2º Turno 14 0 0
2026-03-26T16:31:29.433767-03:00 Aprovado em 1° Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 32/2026
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do 
município de Guarabira a Campanha 
Rompa o Ciclo da Violência e dá outras 
providências. 
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica 
Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como a fim garantir 
que a legislação local adeque-se ao que prevê a Lei Estadual nº 13.414/2024, 
apresenta o seguinte projeto de lei: 
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do município de 
Guarabira a Campanha Rompa o Ciclo da Violência, a ser realizada na primeira 
semana de março, dentro da programação relacionada à Semana Municipal da 
Mulher.
Parágrafo único. A Campanha de que trata o caput deste artigo constitui-se 
um dos temas correlacionados a assuntos importantes para obtenção dos objetivos 
da Lei nº 2.091, de 18 de setembro de 2023.
Art. 2º A implementação do Programa observará, no que couber, as diretrizes 
estabelecidas na Lei Estadual nº 13.414, de 4 de outubro de 2024.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contado da data de sua publicação, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 24 de fevereiro de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir no Calendário Oficial de 
Eventos do município de Guarabira a Campanha Rompa o Ciclo da Violência, a ser 
realizada anualmente na primeira semana de março, dentro da programação alusiva 
à Semana Municipal da Mulher, consolidando uma iniciativa de grande relevância 
social voltada à conscientização, prevenção e enfrentamento da violência contra a 
mulher.
A proposição fundamenta-se na necessidade permanente de promover ações 
educativas e mobilizações sociais que contribuam para a ruptura dos ciclos de 
violência doméstica e familiar, realidade ainda presente na sociedade brasileira e 
que exige respostas institucionais firmes, contínuas e articuladas. A inclusão da 
campanha no calendário oficial garante estabilidade, visibilidade e planejamento 
adequado das atividades, possibilitando a participação integrada do poder público, 
das instituições e da sociedade civil.
 
A iniciativa também visa adequar a legislação municipal às diretrizes 
estabelecidas pela Lei Estadual nº 13.414, de 4 de outubro de 2024, de autoria da 
deputada estadual Camila Toscano, fortalecendo a cooperação entre os entes 
federativos e assegurando que as políticas públicas de enfrentamento à violência de 
gênero sejam implementadas de forma coordenada e eficaz. Tal alinhamento 
normativo permite ampliar o alcance das ações e potencializar seus resultados, 
beneficiando diretamente a população local.
A Campanha Rompa o Ciclo da Violência constitui instrumento essencial de 
informação, acolhimento e orientação às vítimas, além de promover a 
conscientização coletiva sobre a importância da denúncia, da prevenção e da 
proteção dos direitos fundamentais das mulheres. Ao estimular o debate público e a 
disseminação de informações, a iniciativa contribui para a construção de uma cultura 
de respeito, igualdade e dignidade humana.
Importante destacar que a medida não implica criação de despesas obrigatórias 
imediatas nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo, 
limitando-se a instituir diretriz de política pública e ação de caráter educativo e social, 
plenamente compatível com a competência legislativa municipal para tratar de 
assuntos de interesse local.
Dessa forma, a aprovação da presente matéria representa avanço significativo 
na promoção dos direitos das mulheres, no fortalecimento das políticas de prevenção 
à violência e na construção de uma sociedade mais justa, segura e solidária. Trata￾se de iniciativa responsável, necessária e alinhada às demandas sociais 
contemporâneas, razão pela qual se conclama os nobres pares a votarem 
favoravelmente ao presente Projeto de Lei.

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