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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA
EMENTA: Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 08/2026.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 08/2026, de autoria da Mesa Diretora, que "Dispõe sobre a revisão anual dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Guarabira e dá outras providências".
A proposição legislativa em tela tem como objeto a concessão de revisão geral anual aos subsídios dos Vereadores, aplicando-se o índice de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no exercício de 2023.
Em sua justificativa, a Mesa Diretora argumenta que a medida visa cumprir o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
II – DA ANÁLISE
A presente proposição legislativa aborda matéria de competência municipal, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, e está em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Guarabira e o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A iniciativa do projeto, de autoria da Mesa Diretora, encontra amparo no art. 127 do Regimento Interno, que confere a qualquer membro ou comissão da Câmara a prerrogativa de iniciar o processo legislativo. Especificamente, o § 2º do mesmo artigo estabelece a competência exclusiva da Câmara para legislar sobre a alteração de subsídios de seus membros.
Do ponto de vista material, a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos é um direito assegurado pelo art. 37, X, da Constituição Federal, com o objetivo de recompor o poder de compra da moeda, sem que isso represente um aumento real. A utilização do IPCA como índice de correção é prática consolidada e aceita pela jurisprudência pátria.
III - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei nº 08/2026 atende aos requisitos formais de técnica legislativa previstos no art. 125 do Regimento Interno. A redação é clara e concisa, com dispositivos numerados e ementa que enuncia o objeto da proposição.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça entende que o Projeto de Lei nº 08/2026 é constitucional, legal, não havendo qualquer impedimento para sua regular tramitação.
É o parecer.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
Saulo Fernandes Dos Santos
Presidente e Relator
Renato Dias Meireles Jailson Pereira Dos Santos
Membro CCJ Membro CCJ
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