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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA
EMENTA: Análise de constitucionalidade da Medida Provisória nº 68/2026.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise da Medida Provisória nº 68/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.850.000,00 (Dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) e dá outras providências".
A proposição tem como objeto a autorização para abertura de crédito adicional suplementar para reforço de dotações orçamentárias, indicando como fonte de recursos a anulação de outras dotações do orçamento vigente.
Na exposição de motivos, o Chefe do Executivo justifica a edição da Medida Provisória pela necessidade de adequação orçamentária para a continuidade de ações governamentais, alegando a insuficiência das dotações originalmente aprovadas e a urgência em evitar a interrupção de serviços.
A matéria foi lida em Plenário e encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise de sua admissibilidade e constitucionalidade, nos termos do art. 131-A do Regimento Interno e do art. 44 da Lei Orgânica Municipal.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
II – ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
A Medida Provisória é um instrumento normativo de competência do Chefe do Poder Executivo, com força de lei, previsto no art. 44 da Lei Orgânica do Município, destinado a situações que exijam a adoção de medidas imediatas. Sua admissibilidade está condicionada à observância de pressupostos constitucionais e à ausência de vedações materiais.
1. Competência e Iniciativa
A iniciativa para legislar sobre matéria orçamentária é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 127, § 1º, do Regimento Interno. Nesse ponto, a Medida Provisória atende ao requisito formal, pois foi proposta pela Prefeita Municipal.
2. Tramitação
A tramitação da Medida Provisória deve seguir o rito especial estabelecido nos artigos 131-A e seguintes do Regimento Interno, que preveem a análise pelas comissões, o prazo para emendas e a deliberação em dois turnos pelo Plenário. A proposição perderá sua eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, e trancará a pauta de votações se não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.
III - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O texto da Medida Provisória nº 68/2026 apresenta-se formalmente adequado, com redação clara, ementa que resume seu objeto e observância dos demais requisitos do art. 125 do Regimento Interno.
IV – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça entende que a MP nº 68/2026 é constitucional, legal, e opina pela admissibilidade, não havendo qualquer impedimento para sua regular tramitação.
É o parecer.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
Saulo Fernandes Dos Santos
Presidente e Relator
Renato Dias Meireles Jailson Pereira Dos Santos
Membro CCJ Membro CCJ
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