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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaParecer da Medida Provisória nº 68/2026 - Dispõe sobre o vencimento mínimo dos servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Guarabira.
native_id176

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição aprovada
2026-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-01T22:43:48.409652-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA



EMENTA: Análise de constitucionalidade da Medida Provisória nº 68/2026.





I - RELATÓRIO

Trata-se de análise da Medida Provisória nº 68/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.850.000,00 (Dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) e dá outras providências".

A proposição tem como objeto a autorização para abertura de crédito adicional suplementar para reforço de dotações orçamentárias, indicando como fonte de recursos a anulação de outras dotações do orçamento vigente.

Na exposição de motivos, o Chefe do Executivo justifica a edição da Medida Provisória pela necessidade de adequação orçamentária para a continuidade de ações governamentais, alegando a insuficiência das dotações originalmente aprovadas e a urgência em evitar a interrupção de serviços.

A matéria foi lida em Plenário e encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise de sua admissibilidade e constitucionalidade, nos termos do art. 131-A do Regimento Interno e do art. 44 da Lei Orgânica Municipal.

É o breve relatório. Passa-se à análise.



II – ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE

A Medida Provisória é um instrumento normativo de competência do Chefe do Poder Executivo, com força de lei, previsto no art. 44 da Lei Orgânica do Município, destinado a situações que exijam a adoção de medidas imediatas. Sua admissibilidade está condicionada à observância de pressupostos constitucionais e à ausência de vedações materiais.

1. Competência e Iniciativa

A iniciativa para legislar sobre matéria orçamentária é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 127, § 1º, do Regimento Interno. Nesse ponto, a Medida Provisória atende ao requisito formal, pois foi proposta pela Prefeita Municipal.

2. Tramitação

A tramitação da Medida Provisória deve seguir o rito especial estabelecido nos artigos 131-A e seguintes do Regimento Interno, que preveem a análise pelas comissões, o prazo para emendas e a deliberação em dois turnos pelo Plenário. A proposição perderá sua eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, e trancará a pauta de votações se não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.



III - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA

O texto da Medida Provisória nº 68/2026 apresenta-se formalmente adequado, com redação clara, ementa que resume seu objeto e observância dos demais requisitos do art. 125 do Regimento Interno.



IV – CONCLUSÃO  

A Comissão de Constituição e Justiça entende que a MP nº 68/2026 é constitucional, legal, e opina pela admissibilidade, não havendo qualquer impedimento para sua regular tramitação.

É o parecer.

Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.



Saulo Fernandes Dos Santos

Presidente e Relator





Renato Dias Meireles                                                        Jailson Pereira Dos Santos

   Membro CCJ                                                                          Membro CCJ











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