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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaParecer da Medida Provisória nº 73/2026 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto de Assistência e Previdência de Guarabira – IAPM, considerando o valor do salário mínimo e o reajuste concedido pelo RGPS aos que recebem acima do mínimo legal
native_id177

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição aprovada
2026-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-01T22:43:48.423866-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA



EMENTA: Análise de constitucionalidade da Medida Provisória nº 73/2026.





I - RELATÓRIO

Trata-se de análise da Medida Provisória nº 73/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto de Assistência e Previdência de Guarabira – IAPM, considerando o valor do salário mínimo e o reajuste concedido pelo RGPS aos que recebem acima do mínimo legal".

A proposição visa reajustar os benefícios previdenciários pagos aos aposentados e pensionistas do município, de modo a adequá-los ao novo valor do salário mínimo e ao índice de reajuste aplicado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Na exposição de motivos, a Chefe do Executivo fundamenta a edição da Medida Provisória na necessidade de imediata adequação da folha de pagamento dos inativos, garantindo o cumprimento da legislação federal e a correta aplicação dos valores já no início do exercício financeiro. Alega, para tanto, a presença dos requisitos de relevância e urgência.

A matéria foi lida em Plenário e encaminhada a esta Comissão para análise de sua admissibilidade e constitucionalidade, nos termos do art. 131-A do Regimento Interno e do art. 44 da Lei Orgânica Municipal.

É o breve relatório. Passa-se à análise.



II – ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE

A Medida Provisória é um instrumento com força de lei, de competência do Chefe do Poder Executivo, cuja edição é autorizada pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município em casos de relevância e urgência.

1. Pressupostos Constitucionais: Relevância e Urgência

A relevância da matéria é evidente, pois trata da política previdenciária e da remuneração dos servidores inativos e pensionistas, matéria de alto interesse social e de impacto direto na vida de centenas de famílias guarabirenses.

O requisito da urgência também se encontra devidamente caracterizado. O reajuste dos benefícios previdenciários está atrelado ao salário mínimo nacional e aos índices federais, que possuem vigência imediata. A demora no repasse desse reajuste, aguardando o trâmite ordinário de um projeto de lei, implicaria em prejuízo financeiro direto aos beneficiários e em descumprimento de normas de caráter nacional. A necessidade de adequação da folha de pagamento no início do exercício financeiro justifica a adoção da medida excepcional.

2. Competência e Iniciativa

A iniciativa para legislar sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos, incluindo proventos de aposentadoria e pensões, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 127, § 1º, do Regimento Interno. Portanto, a Medida Provisória foi editada pela autoridade competente.



III - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA

O texto da Medida Provisória nº 73/2026 atende aos requisitos formais do art. 125 do Regimento Interno, apresentando redação clara, ementa que resume seu objeto e demais especificações de técnica legislativa.



IV – CONCLUSÃO  

A Comissão de Constituição e Justiça entende que a MP nº 73/2026 é constitucional, legal, e opina pela admissibilidade, recomendando sua regular tramitação.

É o parecer.

Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.



Saulo Fernandes Dos Santos

Presidente e Relator





Renato Dias Meireles                                                        Jailson Pereira Dos Santos

   Membro CCJ                                                                          Membro CCJ





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