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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA
EMENTA: Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 09/2026.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 09/2026, de autoria da Mesa Diretora, que "Dispõe sobre o reajuste do piso salarial mínimo para servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Guarabira e dá outras providências".
A proposição legislativa em tela tem como objeto a fixação do piso salarial mínimo de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) para os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Guarabira, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Em sua justificativa, a Mesa Diretora argumenta que a medida visa adequar a remuneração dos servidores ao novo salário mínimo nacional, estabelecido pelo Decreto nº 12.797/2025, em conformidade com o art. 7º, IV e VI, da Constituição Federal.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
II – DA ANÁLISE
A presente proposição legislativa aborda matéria de competência municipal, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, e está em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Guarabira e o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A iniciativa do projeto, de autoria da Mesa Diretora, encontra amparo no art. 127 do Regimento Interno, que confere a qualquer membro ou comissão da Câmara a prerrogativa de iniciar o processo legislativo. Especificamente, o § 2º do mesmo artigo estabelece a competência exclusiva da Câmara para legislar sobre a criação, alteração ou extinção de cargos dos serviços da Câmara e a fixação ou modificação dos respectivos vencimentos.
Do ponto de vista material, a adequação do piso salarial dos servidores municipais ao salário mínimo nacional é uma obrigação constitucional, prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. A medida visa garantir o poder de compra dos servidores e a isonomia com os demais trabalhadores do país.
III - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei nº 09/2026 atende aos requisitos formais de técnica legislativa previstos no art. 125 do Regimento Interno. A redação é clara e concisa, com dispositivos numerados e ementa que enuncia o objeto da proposição.
IV – CONCLUSÃO
Esta Comissão de Constituição e Justiça entende que o Projeto de Lei nº 09/2026 é constitucional, legal, não havendo qualquer impedimento para sua regular tramitação.
É o parecer.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
Saulo Fernandes Dos Santos
Presidente e Relator
Renato Dias Meireles Jailson Pereira Dos Santos
Membro CCJ Membro CCJ
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