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materia nº 4/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaParecer do Projeto de Lei nº 09/2026 de Autoria da Mesa Diretora - Dispõe sobre o reajuste do piso salarial mínimo para servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Guarabira e dá outras providências.
native_id183

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição aprovada
2026-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-01T22:43:48.444846-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA



EMENTA: Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 09/2026.





I - RELATÓRIO

Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 09/2026, de autoria da Mesa Diretora, que "Dispõe sobre o reajuste do piso salarial mínimo para servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Guarabira e dá outras providências".

A proposição legislativa em tela tem como objeto a fixação do piso salarial mínimo de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) para os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Guarabira, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Em sua justificativa, a Mesa Diretora argumenta que a medida visa adequar a remuneração dos servidores ao novo salário mínimo nacional, estabelecido pelo Decreto nº 12.797/2025, em conformidade com o art. 7º, IV e VI, da Constituição Federal.

É o breve relatório. Passa-se à análise.



II – DA ANÁLISE 

A presente proposição legislativa aborda matéria de competência municipal, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, e está em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Guarabira e o Regimento Interno desta Casa Legislativa.

A iniciativa do projeto, de autoria da Mesa Diretora, encontra amparo no art. 127 do Regimento Interno, que confere a qualquer membro ou comissão da Câmara a prerrogativa de iniciar o processo legislativo. Especificamente, o § 2º do mesmo artigo estabelece a competência exclusiva da Câmara para legislar sobre a criação, alteração ou extinção de cargos dos serviços da Câmara e a fixação ou modificação dos respectivos vencimentos.

Do ponto de vista material, a adequação do piso salarial dos servidores municipais ao salário mínimo nacional é uma obrigação constitucional, prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. A medida visa garantir o poder de compra dos servidores e a isonomia com os demais trabalhadores do país.



III - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA

O Projeto de Lei nº 09/2026 atende aos requisitos formais de técnica legislativa previstos no art. 125 do Regimento Interno. A redação é clara e concisa, com dispositivos numerados e ementa que enuncia o objeto da proposição.



IV – CONCLUSÃO  

Esta Comissão de Constituição e Justiça entende que o Projeto de Lei nº 09/2026 é constitucional, legal, não havendo qualquer impedimento para sua regular tramitação.

É o parecer.

Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.



Saulo Fernandes Dos Santos

Presidente e Relator





Renato Dias Meireles                                                                 Jailson Pereira Dos Santos

   Membro CCJ                                                                                 Membro CCJ







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