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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA
EMENTA: Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 10/2026.
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 10/2026, de autoria da Mesa Diretora, que "Estabelece o novo valor ao auxílio alimentação dos servidores efetivos da Câmara Municipal e dá outras providências".
A proposição legislativa em tela tem como objeto o reajuste do auxílio alimentação para os servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Guarabira, fixando o novo valor em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vigência a partir de março de 2026.
A justificativa para a proposição reside na competência da Mesa Diretora para gerir os assuntos administrativos e financeiros do Poder Legislativo Municipal, incluindo a política de remuneração e benefícios de seus servidores.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
II – DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A presente proposição legislativa trata de matéria de competência municipal, em conformidade com a autonomia administrativa e financeira do Município (art. 30, I, da Constituição Federal) e com a Lei Orgânica de Guarabira.
A iniciativa do projeto, de autoria da Mesa Diretora, está em plena conformidade com o disposto no art. 127, § 2º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, que confere competência exclusiva à Câmara para legislar sobre a fixação ou modificação da remuneração de seus servidores. O auxílio alimentação, por sua natureza, enquadra-se como verba remuneratória, o que legitima a iniciativa.
Do ponto de vista material, não há óbices à concessão do reajuste. O auxílio alimentação é um benefício de caráter indenizatório que visa custear as despesas com alimentação do servidor em atividade, sendo sua atualização uma medida de valorização e de adequação administrativa. A análise do impacto orçamentário-financeiro caberá à Comissão de Finanças e Orçamento.
III - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei nº 10/2026 atende aos requisitos formais de técnica legislativa previstos no art. 125 do Regimento Interno. A redação é clara, objetiva e os dispositivos estão devidamente numerados, sendo a ementa condizente com o objeto da proposição.
IV – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça entende que o Projeto de Lei nº 10/2026 é constitucional, legal, não havendo qualquer impedimento para sua regular tramitação.
É o parecer.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
Saulo Fernandes Dos Santos
Presidente e Relator
Renato Dias Meireles Jailson Pereira Dos Santos
Membro CCJ Membro CCJ
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