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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaInstitui e denomina de “Lei Rayla Cavalcante” a Coletânea de Atos Normativos do Poder Legislativo Municipal relacionados ao enfrentamento da violência contra a mulher, ao combate à violência de gênero e à promoção dos direitos da diversidade humana e dá outras providências.
native_id188

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-11 Proposição aprovada
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-02 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-02 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T23:49:30.845758-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2026
Institui e denomina de “Lei Rayla 
Cavalcante” a Coletânea de Atos 
Normativos do Poder Legislativo Municipal 
relacionados ao enfrentamento da violência 
contra a mulher, ao combate à violência de 
gênero e à promoção dos direitos da 
diversidade humana e dá outras 
providências.
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei 
Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarabira, 
apresenta o seguinte projeto de decreto legislativo: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo do Município de 
Guarabira, a Coletânea de Atos Normativos denominada “Lei Rayla Cavalcante”, 
destinada à compilação, sistematização, consolidação, atualização permanente e 
ampla divulgação das normas produzidas pela Câmara Municipal relacionadas:
I - ao enfrentamento da violência contra a mulher;
II - ao combate à violência de gênero;
III - à proteção e acolhimento das vítimas de violência doméstica e familiar;
IV - à promoção e defesa dos direitos da diversidade humana; e, 
V - à prevenção de discriminações e violações de direitos fundamentais.
Art. 2º A Coletânea compreenderá:
I - leis municipais de iniciativa parlamentar sobre a matéria;
 
II - decretos legislativos, resoluções e demais atos normativos da Câmara 
relacionados à temática;
III - campanhas permanentes, datas municipais e políticas instituídas por 
normas do Poder Legislativo; e, 
IV - registros históricos das iniciativas parlamentares voltadas à proteção das 
vítimas e à promoção dos direitos humanos. 
Art. 3º A Coletânea “Lei Rayla Cavalcante” terá caráter permanente, será 
organizada sob responsabilidade da Câmara Municipal e disponibilizada em formato 
físico e digital, assegurando-se amplo acesso público e linguagem acessível à 
população.
§ 1º A atualização ocorrerá de forma contínua, mediante a inclusão progressiva 
das normas editadas após a vigência deste Decreto Legislativo. 
§ 2º O conteúdo deverá ser amplamente divulgado como instrumento de 
transparência e participação cidadã.
Art. 4º São objetivos da Coletânea:
I - fortalecer a efetividade dos atos normativos produzidos pelo Poder 
Legislativo Municipal;
II - ampliar a transparência das atividades parlamentares;
III - facilitar o acesso da população à legislação municipal pertinente;
IV – condensar em um documento único que amplifique o conhecimento da 
população acerca das leis;
V - estimular o controle social e a participação cidadã; 
VI - contribuir para a prevenção da violência e promoção da cultura de paz; e,
VII - preservar a memória legislativa das ações em defesa da dignidade 
humana.
Art. 5º A Câmara Municipal elaborará e publicará Relatório Anual da Coletânea 
“Lei Rayla Cavalante”, contendo:
I - consolidação das normas incluídas no período;
II - levantamento das proposições legislativas relacionadas à temática;
III - avaliação das ações parlamentares voltadas à prevenção da violência;
IV - recomendações institucionais para o aprimoramento das políticas públicas;
e, 
V - mecanismos destinados a ampliar o envolvimento da sociedade civil.
 
Art. 6º A denominação “Lei Rayla Cavalcante” constitui homenagem à memória 
de Graça Rayla Cavalcante Oliveira, vítima de feminicídio ocorrido no município de 
Baía da Traição, cuja tragédia provocou profunda comoção social e mobilização 
popular em defesa da vida das mulheres e do enfrentamento à violência de gênero.
Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 25 de fevereiro de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição surge do profundo clamor social provocado pelo brutal 
feminicídio de Graça Rayla Cavalcante Oliveira, cuja morte violenta expôs, de forma 
dolorosa, a persistência da violência de gênero como uma das mais graves violações 
de direitos humanos em nossa sociedade.
A intensa mobilização popular ocorrida em Guarabira demonstrou que a dor 
coletiva transformou-se em exigência por respostas institucionais permanentes, 
capazes de fortalecer a prevenção da violência, ampliar a proteção às vítimas e 
afirmar o compromisso do Poder Público com a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, o Poder Legislativo Municipal assume protagonismo ao instituir 
instrumento destinado a ampliar a efetividade das normas já produzidas e das que 
ainda serão construídas, transformando a memória da vítima em símbolo 
permanente de luta contra a violência e de promoção da justiça social.
A criação da Coletânea “Lei Rayla Cavalcante” permitirá reunir, sistematizar e 
divulgar toda a produção normativa da Câmara Municipal relacionada ao 
enfrentamento da violência contra a mulher e à promoção dos direitos humanos, 
ampliando a transparência das atividades parlamentares e estimulando o 
envolvimento direto da população com o processo legislativo.
A proposta de criação da Coletânea em comento seguiu a ideia legislativa 
aplicada pelos deputados estaduais paraibanos, a exemplo do que ocorreu quando 
da publicação do documento produzido pela Assembleia Legislativa da Paraíba 
disponível no sítio eletrônico da rede mundial de computadores a partir do seguinte 
endereço: https://www.al.pb.leg.br/wp-content/uploads/2025/11/coletanea-violencia￾contra-a-mulher-com-capa-1.pdf.
Importa destacar que a matéria tratada neste Decreto Legislativo insere-se no 
âmbito da competência exclusiva do Poder Legislativo, por disciplinar organização 
interna, sistematização de seus próprios atos normativos e mecanismos de 
transparência institucional, caracterizando-se como matéria interna corporis, que não 
 
produz obrigações ao Poder Executivo nem interfere em suas atribuições 
administrativas.
A opção pela espécie normativa Decreto Legislativo fundamenta-se no princípio 
da separação dos poderes, consagrado na Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988, segundo o qual cada Poder exerce suas competências próprias de 
forma independente e harmônica. Ao restringir seus efeitos ao âmbito da Câmara 
Municipal, a presente iniciativa preserva integralmente a autonomia administrativa 
do Executivo e evita qualquer vício de iniciativa ou invasão de competência.
Dessa forma, a proposição representa ação concreta de fortalecimento 
institucional do Parlamento Municipal, de valorização da transparência pública e de 
promoção da participação cidadã, contribuindo para elevar os níveis de efetividade 
das leis aprovadas e para reduzir a violência contra a mulher por meio do 
conhecimento, da conscientização e do controle social.
Assim, este Decreto Legislativo constitui não apenas homenagem simbólica, 
mas verdadeiro marco histórico do compromisso desta Casa Legislativa com a vida, 
a justiça, a igualdade e a construção de uma sociedade mais segura e humana.

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