GABINETE DO VEREADOR ALCIDES CAMILO
Projeto de Lei nº 47/2026, de 05 de março de 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no
Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de
Guarabira, das informações relativas ao pessoal
contratado e terceirizado, em conformidade com a
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 e a Resolução
Normativa n° 04/2024 do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA decreta:
Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Guarabira deverá incluir, em seu Portal da
Transparência, as informações referentes ao pessoal contratado por tempo
determinado e terceirizado, de forma equiparável às informações já publicadas
sobre servidores efetivos e comissionados, respeitando os princípios da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e as disposições
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
- LGPD).
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Pessoal contratado: indivíduos admitidos por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
II - Pessoal terceirizado: trabalhadores vinculados a empresas ou entidades
contratadas pela Prefeitura para a execução de serviços, custeados total ou
parcialmente com recursos públicos.
Art. 3º. O Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Guarabira
deverá disponibilizar, em formato aberto, estruturado e legível por máquina, as
seguintes informações relativas ao pessoal contratado e terceirizado:
I - Nome completo do contratado ou terceirizado, respeitando as restrições
impostas pela Lei nº 13.709, de 2018, quanto à proteção de dados pessoais sensíveis;
II - Cargo, função ou atividade desempenhada;
III - Remuneração mensal bruta, incluindo salários, gratificações, auxílios,
jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, discriminadas por tipo;
IV - Data de início e, quando aplicável, término do contrato ou vínculo
terceirizado;
V - Identificação do contrato administrativo ou instrumento congênere que
regula a terceirização, incluindo número, objeto, valor, prazo e nome da empresa
contratada, quando aplicável;
VI - Setor ou unidade administrativa em que o contratado ou terceirizado
atua.
§ 1º. As informações previstas no inciso I deste artigo limitar-se-ão ao nome
completo, vedando-se a divulgação de dados pessoais sensíveis, como CPF,
endereço, dados bancários ou outras informações que possam comprometer a
privacidade, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 2º. As informações deverão ser publicadas em conformidade com o art. 8º
da Lei nº 12.527, de 2011, garantindo:
a) ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita acesso objetivo,
transparente, claro e em linguagem de fácil compreensão;
b) possibilidade de gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos
e não proprietários, como planilhas e texto;
c) acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
d) garantia de autenticidade e integridade das informações;
e) atualização mensal das informações;
f) acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do
art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
§ 3º As empresas terceirizadas contratadas pela Prefeitura deverão fornecer,
no prazo estipulado pelo contrato, as informações necessárias à divulgação prevista
neste artigo, sob pena de sanções contratuais.
Art. 4º. A negativa de acesso às informações previstas no art. 3º, quando não
fundamentada, ou a não divulgação das informações no Portal da Transparência
sujeitará os responsáveis às medidas disciplinares previstas no art. 32 da Lei nº
12.527, de 2011, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.
Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Guarabira deverá instituir mecanismos de
controle social, conforme art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011, permitindo que os
cidadãos fiscalizem as informações divulgadas, incluindo a criação de canais oficiais
para denúncias e esclarecimentos sobre o pessoal contratado e terceirizado.
Art. 6º. As informações divulgadas no Portal da Transparência deverão ser
mantidas disponíveis pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do
término do contrato ou vínculo terceirizado, ressalvadas as disposições da Lei nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991, sobre gestão documental.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 30
(trinta) dias para que a Prefeitura Municipal de Guarabira adeque o Portal da
Transparência às disposições aqui previstas.
Guarabira/PB, 05 de março de 2026.
ALCIDES CAMILO de Moura Sobrinho
Vereador - PL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres pares,
A presente proposta legislativa tem como objetivo assegurar a transparência
na gestão de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Guarabira, promovendo
a divulgação de informações detalhadas sobre o pessoal contratado por tempo
determinado e terceirizado, em conformidade com os princípios constitucionais da
publicidade, impessoalidade, moralidade, legalidade e eficiência, previstos no art.
37, caput, da Constituição Federal de 1988.
A iniciativa alinha-se, ainda, ao disposto no inciso XXXIII do art. 5º, do texto
Constitucional, que garante o direito fundamental de acesso a informações públicas,
e ao § 2º do art. 216, ainda da Carta Magna, que reforça a necessidade de
transparência na gestão do patrimônio público, bem como à Lei n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que regulamenta esses princípios.
A inclusão das informações sobre pessoal contratado e terceirizado no Portal
da Transparência, de forma equiparável aos dados já disponibilizados sobre
servidores efetivos e comissionados, assegura a igualdade de tratamento entre as
diferentes categorias de trabalhadores que atuam na administração pública
municipal, promovendo a isonomia e a impessoalidade na gestão. Essa medida
fortalece o controle social, permitindo que a sociedade civil fiscalize a aplicação dos
recursos públicos, conforme preconizado no art. 3º, V, da Lei nº 12.527/2011, que
destaca o desenvolvimento do controle social como diretriz fundamental para o
acesso à informação.
A proposta observa, rigorosamente, as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), limitando a
divulgação a dados estritamente necessários para a transparência, como nome,
cargo, função e remuneração, e vedando a exposição de informações pessoais
sensíveis, como CPF, endereço ou dados bancários, em conformidade com o art. 5º,
II, da LGPD. Essa abordagem equilibra o direito à informação pública com a
proteção da privacidade dos indivíduos, atendendo aos princípios constitucionais
de proteção à dignidade da pessoa humana, conforme preconiza o art. 1º, III, da
Constituição Federal.
Além disso, a obrigatoriedade de divulgação em formato aberto, estruturado
e acessível, conforme exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.527/2011, facilita o acesso e a
análise das informações pela população, promovendo a participação cidadã e a
accountability na gestão municipal. A criação de canais para denúncias e
esclarecimentos, conforme previsto no art. 9º da mesma lei, reforça a capacidade da
sociedade de monitorar e questionar a utilização de recursos públicos, contribuindo
para a prevenção de irregularidades e o uso indevido de verbas.
A medida proposta também responde à necessidade de alinhar a gestão
municipal às melhores práticas de governança pública, fortalecendo a confiança da
população na administração de Guarabira. Ao garantir maior visibilidade sobre os
gastos com pessoal contratado e terceirizado, a Prefeitura reafirma seu
compromisso com a eficiência administrativa e com a responsabilidade fiscal, em
consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que exige transparência na execução orçamentária e
financeira.
Assim, este projeto de lei representa um avanço significativo na promoção
da transparência, do controle social e da eficiência na gestão pública municipal,
assegurando o cumprimento dos preceitos constitucionais e legais, bem como a
proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e dos trabalhadores envolvidos.
Importante destacar, ainda, que a presente iniciativa legislativa não apenas
harmoniza com a ordem constitucional e com a legislação federal vigente, como
também encontra respaldo expresso na atuação institucional do órgão de controle
externo do Estado.
Em 9 de fevereiro de 2026, o Tribunal de Contas da Paraíba encaminhou o
Ofício Circular n° 05/2026-TCE-GAPRE a todas as Prefeituras da Paraíba, alertando
quanto à necessidade de maior transparência nas contratações de pessoal por tempo
determinado e nas contratações terceirizadas.
No referido expediente, o TCE-PB ressaltou expressamente a obrigatoriedade
de observância da Resolução Normativa n° 04/2024, especialmente de seu art. 9°,
que determina a divulgação detalhada, em local específico do site oficial do ente
público, de informações relativas às contratações por terceirização com pessoas
jurídicas, inclusive com identificação individualizada dos prestadores de serviço,
valores pagos, carga horária e período contratual.
O próprio órgão de controle enfatizou que a ausência de transparência nesses
dados compromete o controle externo e o controle social, advertindo que serão
adotadas medidas legais cabíveis diante do descumprimento das disposições
normativas.
Dessa forma, o projeto de lei ora apresentado não inova de maneira arbitrária
no ordenamento jurídico, não extrapola competências legislativas municipais e não
cria obrigação desarrazoada ou incompatível com a Constituição. Ao contrário, tão
somente internaliza, no âmbito municipal, diretriz já fixada pelo órgão
constitucionalmente incumbido da fiscalização contábil, financeira e
administrativa.
É evidente, portanto, que inexiste qualquer vício de inconstitucionalidade
formal ou material, já que se está a tratar de matéria determinada, inclusive, pelo
Tribunal de Contas da Paraíba.
Doutro lado, a proposta legislativa concretiza orientação normativa já
estabelecida pelo órgão de controle externo, reforçando a conformidade da gestão
municipal com os já citados art. 37, caput, art. 5°, XXXIII e o § 2° do art. 216 da
Constituição Federal de 1988. Ainda, se reveste de legalidade ainda maior pois
consolida as determinações da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a
Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Não menos importante, como arremate, não fere qualquer dispositivo da Lei
n° 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, como já
apresentado.
Cumpre frisar, nesta oportunidade, que a Resolução Normativa n° 04/2024
do TCE-PB já impõe a divulgação de dados inclusive mais amplos do que aqueles
previstos neste Projeto de Lei, o que demonstra que a matéria não apenas é
constitucional, mas já integra o regime jurídico de transparência exigido pelo
controle externo.
Portanto, longe de afrontar a Constituição, a iniciativa legislativa alinha-se
perfeitamente às exigências do controle externo, às melhorias práticas de
governança pública, ao fortalecimento do controle social e à consolidação da cultura
de transparência administrativa.
Trata-se, assim, de medida legítima, necessária e juridicamente adequada
para o aprimoramento da gestão pública municipal de Guarabira.
Guarabira/PB, 05 de março de 2025.
ALCIDES CAMILO de Moura Sobrinho
Vereador - PL
ep Tribunalde Contas A E
Ra Presidencia do Estado da Paraíba 4 AS
OFÍCIO CIRCULAR Nº 05/2026-TCE-GAPRE
João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Prefeitos(as) Municipais
Assunto: Contratações de pessoal por tempo determinado
Senhor(a) Prefeito(a),
O TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA (TCE-PB), no uso das altas atribuições
que lhe foram confiadas pela ordem constitucional e pelo seu estatuto regimental, curvase, não por submissão, mas por fidelidade cívica, ao imperativo de velar pelos princípios
que regem o acesso aos cargos públicos — esses mesmos princípios que, mais do que
regras administrativas, são salvaguardas morais e garantias de que o serviço do Estado
não se converta em privilégio de poucos.
Nesse contexto, a Constituição da República, em seu artigo 37, inciso Il, erigiu o
concurso público à condição de porta legítima do serviço estatal, consagrando-o como
salvaguarda contra o arbítrio e como garantia de igualdade entre os cidadãos. Admitiu, é
verdade, exceções, mas estas se revestem do caráter de necessidade transitória e não
podem converter-se em hábito administrativo: referimo-nos às nomeações para cargos
em comissão e às contratações temporárias destinadas a acudir situações
verdadeiramente excepcionais de interesse público.
Não obstante a clareza desse mandamento, as auditorias empreendidas por esta
Corte revelaram cenário que inspira legítima preocupação: em numerosos municípios
paraibanos, o contingente de servidores temporários avulta em desproporção inquietante
quando cotejado com o número de servidores efetivos. Tal circunstância levou esta
Instituição a convidar diversos entes municipais à celebração do Pacto de Adequação de
Conduta Técnico-Operacional — instrumento concebido não como censura, mas como
oportunidade de reencontro com a boa ordem administrativa, nos termos do artigo 6º
da Resolução Normativa RN TC 04/2024. A
E pe Tribunalde Contas CER do Estado da Paraíba NEN Da,
Assim, examinados os pactos firmados, verificou-se que muitos
jurisdicionados ainda se afastam do cumprimento do artigo 9º da mencionada
Resolução, cujo espírito visa lançar luz sobre a gestão pública e impedir que a
opacidade substitua a transparência devida aos administrados, conforme
transcrevemos abaixo:
“Art. 9º. As informações relativas às contratações por terceirização com
pessoas jurídicas deverão ser disponibilizadas pela Administração Pública em
local específico do site oficial, mantidas de forma atualizada, sem prejuízo de
outros dados indispensáveis à efetividade do Controle Extemo e do Controle
Social, contendo, no mínimo:
| - tipo de empresa;
Il - razão social;
1 - CNPJ;
IV - atividade a ser exercida;
V- valor mensal;
VI - data de início e fim do contrato, incluindo eventuais aditivos.
Parágrafo único. Para cada pessoa física que irá realizar o objeto do contrato,
deverá ser identificado:
|- nome e CPF;
!l- o serviço prestado;
Hll - data de início e término da prestação de serviço;
IV - a carga horária atinente ao serviço desempenhado;
V-o valor mensal a ser pago e a respectiva jornada diária e semanal;
VI - o local onde o serviço será realizado.”
Diante disso, cumpre a este Tribunal advertir, com a sobriedade que lhe é
peculiar e a firmeza que o dever impõe, que a próxima etapa exigirá a adoção das
medidas legais cabíveis, em fidelidade ao compromisso maior com a legalidade e
com o interesse público.
Confiando em que Vossa Excelência acolherá o sentido e a autoridade do ato
normativo invocado, renovamos protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
7222 ad
Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Near
Presidente