PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA
GABINETE DA PREFEITA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ____/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as)
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 679/2005, que instituiu o Fundo
Municipal de Habitação (FMH) e o Conselho Municipal de Habitação (CMH), com a
finalidade de adequá-los à legislação federal vigente e às novas diretrizes da política
habitacional brasileira.
A proposta visa promover a atualização normativa do Município de Guarabira,
harmonizando a legislação local com os marcos federais que regem a política urbana e
habitacional, notadamente a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a Lei Federal
nº 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), a
Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB),
bem como a Lei Federal nº 14.620/2023, que disciplina o atual Programa Minha Casa,
Minha Vida.
A adequação também contempla a observância da Portaria MCID nº 75/2025, norma
que estabelece critérios e diretrizes para seleção e priorização de beneficiários em
programas habitacionais, garantindo maior segurança jurídica, transparência e conformidade
aos procedimentos adotados pelo Município.
O fortalecimento do Conselho Municipal de Habitação, com a redefinição de sua
composição, observando a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada,
reforça o caráter democrático e participativo da política habitacional, assegurando maior
representatividade e controle social na gestão dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação.
Destaca-se, ainda, a previsão expressa para deliberação de recursos destinados à
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), instrumento essencial para
garantir segurança jurídica às famílias que ocupam áreas consolidadas, promovendo
inclusão social, dignidade e desenvolvimento urbano ordenado.
Ademais, a autorização para utilização de recursos do FMH na concessão de aportes
financeiros complementares (subsídios) permitirá ao Município ampliar o acesso das
famílias de baixa renda aos programas habitacionais, especialmente em articulação com o
Governo Federal, garantindo maior efetividade às políticas públicas de moradia.
A presente iniciativa representa, portanto, um avanço institucional relevante,
assegurando que Guarabira esteja plenamente habilitada a captar recursos federais,
celebrar convênios e executar programas habitacionais com respaldo legal atualizado e
adequado às normas nacionais.
Diante da importância da matéria para o desenvolvimento urbano, a justiça social e a
promoção do direito fundamental à moradia digna, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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PROJETO DE LEI ____/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 679/2005,
que dispõe sobre o Fundo Municipal de
Habitação (FMH) e o Conselho Municipal de
Habitação (CMH), adequando-os à Legislação
Federal vigente, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, Estado da Paraíba,
solicito à Câmara Municipal, a aprovação do presente projeto de lei, a saber:
Art. 1º A gestão e as ações do Fundo Municipal de Habitação (FMH) e
do Conselho Municipal de Habitação (CMH) passam a ser regidas em estrita
observância à Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), à Lei Federal nº
11.124/2005 (SNHIS), à Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB), à Lei Federal nº
14.620/2023 (Programa Minha Casa, Minha Vida) e à Portaria MCID nº 75/2025.
Art. 2º O Artigo 13 da Lei Municipal nº 679/2005 passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 13..... (.....)
XIII - Atuar em consonância com as diretrizes do Plano Diretor
Municipal (Lei nº 2.250/2024) e fiscalizar a execução do Programa
Municipal de Habitação Popular (Lei nº 2.401/2025);
XIV - Estabelecer critérios de seleção e priorização de beneficiários,
observando obrigatoriamente as diretrizes da Portaria MCID nº 75, de 28
de janeiro de 2025, ou norma federal superveniente;
XV - Deliberar sobre a destinação de recursos para procedimentos de
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), nos
termos da Lei Federal nº 13.465/2017."
Art. 3º O Artigo 14 da Lei Municipal nº 679/2005 passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 14. O Conselho Municipal de Habitação (CMH) será composto por
08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a
paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, assim
distribuídos:
I
– Representantes do Poder Público Municipal: 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Infraestrutura; 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento; 01 (um) representante da
Procuradoria Jurídica Geral do Município.
II
– Representantes da Sociedade Civil Organizada: 01 (um)
representante das Associações de Moradores de bairros urbanos; 01
(um) representante de entidades de movimentos populares ligados à
habitação; 01 (um) representante de entidades de classe profissional
(CREA ou CAU); 01 (um) representante da Associação Comercial e
Empresarial de Guarabira. § 1º Os membros do CMH e seus suplentes
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
consecutiva.
§ 2º A presidência do CMH será exercida pelo representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe o voto de
qualidade em caso de empate."
Art. 4º O inciso IV do Artigo 15 da Lei Municipal nº 679/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
(...)
IV
– reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente
sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria simples de
seus membros."
Art. 5º O Artigo 19 da Lei Municipal nº 679/2005 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEAS) será o
órgão responsável pelo apoio administrativo e operacional ao CMH, devendo prover
os meios necessários para o seu pleno funcionamento."
Art. 6º Fica acrescido o Artigo 23-A à Lei Municipal nº 679/2005:
"Art. 23-A. O CMH deverá garantir a transparência de seus atos,
publicando resoluções no Diário Oficial do Município, em observância à Lei de
Acesso à Informação."
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos do FMH
para a concessão de aportes financeiros complementares (subsídios) destinados a
viabilizar o acesso à moradia para famílias de baixa renda, em conformidade com as
faixas de renda estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarabira, 27 de fevereiro de 2026.
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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