br-locleg corpus explorer

← Guarabira (PB)

materia nº 50/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 679/2005, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação (FMH) e o Conselho Municipal de Habitação (CMH), adequando-os à Legislação Federal vigente, e dá outras providências.
native_id246

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-31 Proposição Aprovada 2º Turno
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno
2026-03-27 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-03-18 Proposição retirada da Ordem do Dia O vereador Alcides, solicitou pedido de vista, sendo assim retirado de pauta e de acordo com o regimento, a matéria retornará na ordem do dia da sessão do dia 24 de março.
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno
2026-03-11 Aguardando Parecer
2026-03-09 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-09 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T09:34:54.982890-03:00 Aprovado em 2º Turno 14 0 0
2026-03-26T16:28:19.175207-03:00 Aprovado em 1° Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
GABINETE DA PREFEITA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ____/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as) 
 Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 679/2005, que instituiu o Fundo 
Municipal de Habitação (FMH) e o Conselho Municipal de Habitação (CMH), com a
finalidade de adequá-los à legislação federal vigente e às novas diretrizes da política 
habitacional brasileira. 
A proposta visa promover a atualização normativa do Município de Guarabira, 
harmonizando a legislação local com os marcos federais que regem a política urbana e 
habitacional, notadamente a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a Lei Federal 
nº 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), a 
Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB), 
bem como a Lei Federal nº 14.620/2023, que disciplina o atual Programa Minha Casa, 
Minha Vida. 
A adequação também contempla a observância da Portaria MCID nº 75/2025, norma 
que estabelece critérios e diretrizes para seleção e priorização de beneficiários em 
programas habitacionais, garantindo maior segurança jurídica, transparência e conformidade 
aos procedimentos adotados pelo Município. 
O fortalecimento do Conselho Municipal de Habitação, com a redefinição de sua 
composição, observando a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, 
reforça o caráter democrático e participativo da política habitacional, assegurando maior 
representatividade e controle social na gestão dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação. 
Destaca-se, ainda, a previsão expressa para deliberação de recursos destinados à 
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), instrumento essencial para 
garantir segurança jurídica às famílias que ocupam áreas consolidadas, promovendo 
inclusão social, dignidade e desenvolvimento urbano ordenado. 
Ademais, a autorização para utilização de recursos do FMH na concessão de aportes 
financeiros complementares (subsídios) permitirá ao Município ampliar o acesso das 
famílias de baixa renda aos programas habitacionais, especialmente em articulação com o 
Governo Federal, garantindo maior efetividade às políticas públicas de moradia. 
A presente iniciativa representa, portanto, um avanço institucional relevante, 
assegurando que Guarabira esteja plenamente habilitada a captar recursos federais, 
celebrar convênios e executar programas habitacionais com respaldo legal atualizado e 
adequado às normas nacionais. 
Diante da importância da matéria para o desenvolvimento urbano, a justiça social e a 
promoção do direito fundamental à moradia digna, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/0B23-9C36-ED2B-CB8B e informe o código 0B23-9C36-ED2B-CB8B
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
GABINETE DA PREFEITA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI ____/2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 679/2005, 
que dispõe sobre o Fundo Municipal de 
Habitação (FMH) e o Conselho Municipal de 
Habitação (CMH), adequando-os à Legislação 
Federal vigente, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, Estado da Paraíba, 
solicito à Câmara Municipal, a aprovação do presente projeto de lei, a saber: 
Art. 1º A gestão e as ações do Fundo Municipal de Habitação (FMH) e 
do Conselho Municipal de Habitação (CMH) passam a ser regidas em estrita 
observância à Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), à Lei Federal nº 
11.124/2005 (SNHIS), à Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB), à Lei Federal nº 
14.620/2023 (Programa Minha Casa, Minha Vida) e à Portaria MCID nº 75/2025. 
Art. 2º O Artigo 13 da Lei Municipal nº 679/2005 passa a vigorar 
acrescido dos seguintes incisos: 
"Art. 13..... (.....) 
XIII - Atuar em consonância com as diretrizes do Plano Diretor 
Municipal (Lei nº 2.250/2024) e fiscalizar a execução do Programa 
Municipal de Habitação Popular (Lei nº 2.401/2025); 
XIV - Estabelecer critérios de seleção e priorização de beneficiários, 
observando obrigatoriamente as diretrizes da Portaria MCID nº 75, de 28
de janeiro de 2025, ou norma federal superveniente; 
XV - Deliberar sobre a destinação de recursos para procedimentos de 
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), nos 
termos da Lei Federal nº 13.465/2017." 
Art. 3º O Artigo 14 da Lei Municipal nº 679/2005 passa a vigorar com a 
seguinte redação: "Art. 14. O Conselho Municipal de Habitação (CMH) será composto por 
08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a 
paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, assim 
distribuídos: 
I 
– Representantes do Poder Público Municipal: 01 (um) representante 
da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura; 01 (um) representante da 
Secretaria Municipal de Planejamento; 01 (um) representante da 
Procuradoria Jurídica Geral do Município. 
II 
– Representantes da Sociedade Civil Organizada: 01 (um) 
representante das Associações de Moradores de bairros urbanos; 01 
(um) representante de entidades de movimentos populares ligados à 
habitação; 01 (um) representante de entidades de classe profissional 
(CREA ou CAU); 01 (um) representante da Associação Comercial e 
Empresarial de Guarabira. § 1º Os membros do CMH e seus suplentes 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/0B23-9C36-ED2B-CB8B e informe o código 0B23-9C36-ED2B-CB8B
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
GABINETE DA PREFEITA 
GABINETE DO PREFEITO 
serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução 
consecutiva. 
§ 2º A presidência do CMH será exercida pelo representante da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe o voto de 
qualidade em caso de empate." 
Art. 4º O inciso IV do Artigo 15 da Lei Municipal nº 679/2005 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4º 
(...) 
IV 
– reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente 
sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria simples de 
seus membros." 
Art. 5º O Artigo 19 da Lei Municipal nº 679/2005 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEAS) será o 
órgão responsável pelo apoio administrativo e operacional ao CMH, devendo prover 
os meios necessários para o seu pleno funcionamento." 
Art. 6º Fica acrescido o Artigo 23-A à Lei Municipal nº 679/2005: 
"Art. 23-A. O CMH deverá garantir a transparência de seus atos, 
publicando resoluções no Diário Oficial do Município, em observância à Lei de 
Acesso à Informação." 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos do FMH 
para a concessão de aportes financeiros complementares (subsídios) destinados a 
viabilizar o acesso à moradia para famílias de baixa renda, em conformidade com as 
faixas de renda estabelecidas pelo Governo Federal. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Guarabira, 27 de fevereiro de 2026. 
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/0B23-9C36-ED2B-CB8B e informe o código 0B23-9C36-ED2B-CB8B

open original →