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materia nº 117/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 117 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaRequer do Presidente da Mesa Diretora a recolocação de crucifixo no Plenário da Câmara Municipal de Guarabira, como símbolo de valor histórico-cultural, conforme especifica.
native_id247

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição aprovada — —
2026-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-04 Analise Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T19:41:02.967534-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 117/2026
Requer do Presidente da Mesa Diretora a 
recolocação de crucifixo no Plenário da 
Câmara Municipal de Guarabira, como 
símbolo de valor histórico-cultural, 
conforme especifica. 
Senhor presidente da Mesa Diretora,
Com amparo na Constituição Federal, em precedentes do CNJ e no Regimento 
Interno, depois de ouvido o plenário, REQUER de Vossa Excelência a recolocação do 
crucifixo no Plenário da Câmara Municipal de Guarabira, durante as sessões 
ordinárias. 
Não obstante, vale salientar que até 2018 o plenário da Casa Legislativa 
guarabirense tinha em local de destaque um crucifixo o qual não foi devolvido ao seu 
local de origem após as reformas estruturantes por que passou o prédio. Isto posto,
seguem abaixo os endereços eletrônicos nos quais pode-se comprovar os 
argumentos aqui explicitados:
https://www.youtube.com/watch?v=HQKTBICxChE
https://portal25horas.com.br/camara-de-guarabira-passara-por-reformas-veja￾como-ficara/
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 23 de fevereiro de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa requerer a recolocação do crucifixo no Plenário da 
Câmara Municipal de Guarabira, espaço simbólico por excelência da representação 
popular e do exercício democrático. O Plenário é o local onde se materializa a vontade 
do povo, por meio de seus legítimos representantes, e onde se constroem decisões 
que impactam diretamente a vida da comunidade. Nesse contexto, os elementos que 
compõem esse ambiente também expressam a identidade histórica e cultural da 
sociedade que esta Casa representa.
O crucifixo, para além de seu significado religioso, integra a formação histórica 
e cultural do povo brasileiro e, de modo particular, das comunidades do interior 
nordestino, onde as tradições cristãs influenciaram profundamente a organização 
social, a educação, os valores familiares e o desenvolvimento institucional. Sua 
presença em espaços públicos institucionais não configura imposição de fé nem 
estabelecimento de religião oficial, mas traduz reconhecimento simbólico de raízes 
culturais que ajudaram a moldar a trajetória do município e de sua população.
A Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença (art. 
5º, VI) e estabelece a laicidade do Estado (art. 19, I), vedando a instituição de cultos 
oficiais ou relações de dependência com igrejas. Contudo, o modelo brasileiro de 
laicidade caracteriza-se pela neutralidade e pelo respeito à pluralidade, e não pela 
negação da história ou pela exclusão de referências culturais do espaço público. A 
laicidade não impõe ao Estado postura de indiferença hostil à religião, mas exige que 
não haja imposição, discriminação ou privilégio jurídico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a laicidade 
estatal não significa supressão de manifestações culturais de origem religiosa da 
esfera pública, desde que preservadas a liberdade e a igualdade. Na mesma linha, o 
Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar os Pedidos de Providências nº 1344, 1345, 
1346 e 1362, entendeu que a presença de crucifixos em órgãos do Poder Judiciário 
não afronta o princípio constitucional da laicidade, por não representar 
constrangimento, coerção ou oficialização de credo religioso. Tal entendimento 
reforça que símbolos históricos inseridos em espaços institucionais podem coexistir 
com a neutralidade estatal.
A recolocação do crucifixo no Plenário desta Casa não implicará qualquer 
forma de proselitismo, não criará distinção entre cidadãos, não condicionará a atuação 
parlamentar a determinada crença e não comprometerá o respeito devido à 
diversidade religiosa e àqueles que professam convicções distintas ou mesmo 
nenhuma fé. Ao contrário, reafirma-se o compromisso desta Câmara com a 
convivência harmoniosa, com o respeito às diferenças e com a valorização da história 
local. Importa destacar, ademais, que não se caracteriza ato normativo instituidor de 
religião, mas decisão administrativa interna, de natureza simbólica, inserida no âmbito 
da autonomia organizacional do Poder Legislativo municipal.
Ressalte-se que o Poder Legislativo municipal goza de autonomia 
administrativa para dispor sobre a organização de seus espaços internos, 
especialmente quando se trata de elemento simbólico sem repercussão normativa 
externa ou impacto financeiro relevante. Trata-se de decisão de natureza político￾institucional que deve refletir a sensibilidade cultural e histórica da população que 
representa.
Assim, a recolocação do crucifixo no Plenário não constitui afronta ao Estado 
Laico, mas manifestação legítima de respeito à tradição histórica e cultural da 
comunidade guarabirense, preservando-se integralmente a liberdade de crença, a 
igualdade entre os cidadãos e a neutralidade institucional do Poder Público. 
Harmonizam-se, dessa forma, tradição, identidade cultural e respeito constitucional, 
reafirmando que esta Casa Legislativa permanece atenta às raízes e aos valores da 
sociedade que lhe conferiu representação.
Diante dessas considerações, entende-se plenamente legítimo e justificável o 
deferimento do presente requerimento.

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