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EMENDA MODIFICATIVA N° 02/2026 À MEDIDA PROVISÓRIA N° 67,
DE 7 DE JANEIRO DE 2026.
Extingue dispositivos da Lei Municipal n°
2.252, de 16 de dezembro de 2024, na forma
alterada pela Medida Provisória n° 67/2026, e
dá outras providências.
O Vereador Alcides Camilo de Moura Sobrinho, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, apresenta a seguinte Emenda Modificativa à Medida Provisória n°
67/2026:
Art. 1º – Ficam extintas as disposições normativas constantes no § 3°, do art.
4°, e a íntegra do art. 28 da Lei Municipal n° 2.252/2024.
Art. 2° - Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua publicação.
Guarabira/PB, 9 de março de 2026.
ALCIDES CAMILO de Moura Sobrinho
Vereador – PL
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por finalidade promover a extinção do
§3º do art. 4º e do art. 28 da Lei Municipal nº 2.252/2024, que disciplina o sistema de
transporte individual de passageiros por motocicleta (mototáxi) no Município de
Guarabira.
A alteração normativa se justifica diante da necessidade de assegurar maior
acesso da população à atividade econômica do transporte por mototáxi, bem como
de preservar os princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da
função social do trabalho, evitando restrições desproporcionais ao exercício da
atividade profissional.
Importância da extinção do § 3°, do art. 4°, da Lei n° 2.252/2024
Vedação indevida à transferência da permissão e da restrição à atividade econômica
O §3º do art. 4º da Lei Municipal nº 2.252/2024 estabelece que “a permissão
será pessoal e intransferível inter vivos”, admitindo exceção apenas entre cônjuges e em
prazo restrito após a publicação da lei, o qual, por sinal, já se encontra ultrapassado.
Tal previsão cria barreira excessiva ao acesso à atividade econômica, pois
impede a transmissão da permissão a terceiros interessados que preencham os
requisitos legais, restringindo artificialmente o ingresso de novos profissionais no
sistema.
Embora a permissão administrativa possua natureza personalíssima, a
vedação absoluta de transferência, sem qualquer mecanismo de substituição ou
sucessão administrativa regular, gera efeito prático de concentração das permissões,
dificultando a renovação natural do sistema e limitando oportunidades de trabalho.
Nesse sentido, a Constituição Federal assegura como fundamento da ordem
econômica a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano (art. 170), bem como
garante o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as
qualificações legais (art. 5º, XIII).
Assim, normas administrativas que restrinjam o acesso à atividade
econômica devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena
de criar obstáculos injustificados à geração de renda e ao exercício profissional.
A manutenção da vedação prevista no dispositivo citado compromete
justamente esse equilíbrio, pois restringe indevidamente o acesso de novos
trabalhadores ao sistema de transporte, especialmente em um setor que
historicamente se apresenta como importante fonte de renda para a população.
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Importância da extinção do art. 28 da Lei n° 2.252/2024
Desproporcionalidade do prazo para regularização dos atuais permissionários
O art. 28 da mesma lei estabelece que os atuais concessionários deverão
apresentar, no prazo de 365 dias, os documentos comprobatórios para manutenção
no sistema, sob pena de extinção automática da concessão.
Apesar de aparentemente razoável, o dispositivo se mostra excessivamente
rígido, pois vincula a manutenção da atividade à regularização em prazo
determinado – inclusive, já ultrapassado -, sem previsão de mecanismos de
transição administrativa mais flexíveis ou possibilidade de adequação progressiva.
Tal medida pode gerar descontinuidade do serviço público, caso um número
significativo de profissionais seja excluído do sistema simultaneamente,
comprometendo o acesso da população ao transporte individual por motocicleta.
Além disso, a previsão de extinção automática da concessão contraria
princípios basilares do Direito Administrativo, especialmente a razoabilidade, a
proporcionalidade e a continuidade do serviço público.
A imposição de sanção extrema — perda da concessão — sem previsão de
mecanismos graduais de regularização revela-se medida desproporcional,
sobretudo quando se trata de atividade exercida predominantemente por
trabalhadores autônomos.
É sabido que o transporte individual por motocicleta desempenha papel
relevante na mobilidade urbana, especialmente em municípios de médio porte
como Guarabira, contribuindo para a ampliação das opções de deslocamento,
geração de renda para trabalhadores autônomos e dinamização da economia local.
A manutenção de dispositivos que restrinjam o ingresso ou a permanência
de profissionais no sistema tende a produzir efeitos negativos tanto do ponto de
vista social quanto econômico.
Dessa forma, a supressão do §3º do art. 4º e do art. 28 busca restabelecer
maior equilíbrio regulatório, permitindo que o sistema de transporte funcione de
maneira mais acessível, inclusiva e compatível com os princípios constitucionais da
ordem econômica e social.
Conclusão
Demonstração do interesse público na alteração legislativa
A alteração aqui proposta não compromete a essência da norma, eis que
mantém o poder de regulação do Município, que permanece responsável pela
fiscalização, licenciamento e organização do serviço.
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Ao contrário, a medida contribui para aperfeiçoar a legislação municipal,
eliminando dispositivos que podem gerar restrições indevidas ao trabalho e ao
acesso à atividade econômica.
Assim, a extinção dos dispositivos mencionados representa medida
adequada para garantir maior justiça social, ampliar oportunidades de trabalho e
assegurar a continuidade do serviço de transporte por mototáxi no Município de
Guarabira.
Diante do exposto, resta plenamente justificada a aprovação da presente
proposta legislativa.
Guarabira/PB, 9 de março de 2026.
ALCIDES CAMILO de Moura Sobrinho
Vereador – PL