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materia nº 8/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania do projeto decreto legislativo nº 03/2026, projeto de lei nº 51/2026 e projeto de resolução nº 17/2026.
native_id303

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição aprovada
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T17:22:24.952331-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Matéria: Análise da Constitucionalidade, 
Legalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa 
do Projeto Decreto Legislativo nº 03/2026,
Projeto de Lei nº 51/2026 e Projeto de 
Resolução nº 17/2026.
I – RELATÓRIO
Submetem-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) as seguintes 
proposições de autoria parlamentar:
Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026:Institui e denomina de “Lei Rayla Cavalcante” 
a Coletânea de Atos Normativos do Poder Legislativo Municipal relacionados ao 
enfrentamento da violência contra a mulher e à promoção dos direitos da diversidade 
humana.
Projeto de Lei nº 51/2026:Denomina de "ANTONIO GRANGEIRO DA SILVA" a atual 
rua “Travessa Antonio Paulino Filho”.
Projeto de Resolução nº 17/2026: Concede a “Comenda de Direitos Humanos Dom 
Marcelo Pinto Carvalheira” ao Bispo de Guarabira, Dom Aldemiro Sena dos Santos.
As matérias foram encaminhadas a esta Comissão para a devida análise de sua conformidade 
com o ordenamento jurídico vigente, nos termos do art. 37 do Regimento Interno.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
1. Sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026 (“Lei Rayla Cavalcante”)
A proposição visa instituir, no âmbito exclusivo do Poder Legislativo, uma coletânea de seus 
próprios atos normativos. A matéria, conforme justificado pela autora, possui natureza interna 
corporis, pois trata da organização, sistematização e divulgação de normas produzidas pela 
própria Câmara Municipal, não criando, portanto, qualquer obrigação para o Poder 
Executivo.
A escolha do Decreto Legislativo como instrumento é adequada, pois, embora organize atos 
internos, sua finalidade de ampla divulgação confere-lhe o efeito externo previsto no art. 40, 
§ 1º, da Lei Orgânica Municipal. A iniciativa parlamentar é legítima, por se tratar de matéria 
de competência da Câmara.
Conclusão: O projeto é constitucional e legal.
2. Sobre o Projeto de Lei nº 51/2026 (Denominação de Rua)
O projeto visa denominar uma via pública, matéria de competência legislativa do Município. 
A iniciativa parlamentar para projetos de lei ordinária é assegurada pelo art. 43 da Lei 
Orgânica. A denominação de logradouros públicos é tradicionalmente formalizada por meio 
de lei, sendo o instrumento escolhido o correto. A proposta não gera despesa nem invade a 
competência do Executivo.
Conclusão: O projeto é constitucional e legal.
3. Sobre o Projeto de Resolução nº 17/2026 (Concessão de Comenda)
A proposição visa conceder uma comenda, uma forma de homenagem. A iniciativa 
parlamentar para tal fim é legítima. Contudo, há um vício de forma no instrumento 
normativo utilizado.
O art. 40, § 1º, inciso V, da Lei Orgânica Municipal é explícito ao determinar que a concessão 
de "título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria" deve ser feita 
por meio de Decreto Legislativo. O projeto foi apresentado como Projeto de Resolução, o 
que contraria a norma hierarquicamente superior.
Conclusão: A matéria é constitucional, mas o projeto padece de vício de forma, devendo ser 
corrigido para a espécie normativa de Projeto de Decreto Legislativo para que possa 
prosseguir em sua tramitação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE das 
referidas preposições acima mencionados, recomendando o regular prosseguimento da 
tramitação para apreciação e votação em plenário.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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