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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Matéria: Análise da Constitucionalidade,
Legalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa
do Projeto Decreto Legislativo nº 03/2026,
Projeto de Lei nº 51/2026 e Projeto de
Resolução nº 17/2026.
I – RELATÓRIO
Submetem-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) as seguintes
proposições de autoria parlamentar:
Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026:Institui e denomina de “Lei Rayla Cavalcante”
a Coletânea de Atos Normativos do Poder Legislativo Municipal relacionados ao
enfrentamento da violência contra a mulher e à promoção dos direitos da diversidade
humana.
Projeto de Lei nº 51/2026:Denomina de "ANTONIO GRANGEIRO DA SILVA" a atual
rua “Travessa Antonio Paulino Filho”.
Projeto de Resolução nº 17/2026: Concede a “Comenda de Direitos Humanos Dom
Marcelo Pinto Carvalheira” ao Bispo de Guarabira, Dom Aldemiro Sena dos Santos.
As matérias foram encaminhadas a esta Comissão para a devida análise de sua conformidade
com o ordenamento jurídico vigente, nos termos do art. 37 do Regimento Interno.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
1. Sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026 (“Lei Rayla Cavalcante”)
A proposição visa instituir, no âmbito exclusivo do Poder Legislativo, uma coletânea de seus
próprios atos normativos. A matéria, conforme justificado pela autora, possui natureza interna
corporis, pois trata da organização, sistematização e divulgação de normas produzidas pela
própria Câmara Municipal, não criando, portanto, qualquer obrigação para o Poder
Executivo.
A escolha do Decreto Legislativo como instrumento é adequada, pois, embora organize atos
internos, sua finalidade de ampla divulgação confere-lhe o efeito externo previsto no art. 40,
§ 1º, da Lei Orgânica Municipal. A iniciativa parlamentar é legítima, por se tratar de matéria
de competência da Câmara.
Conclusão: O projeto é constitucional e legal.
2. Sobre o Projeto de Lei nº 51/2026 (Denominação de Rua)
O projeto visa denominar uma via pública, matéria de competência legislativa do Município.
A iniciativa parlamentar para projetos de lei ordinária é assegurada pelo art. 43 da Lei
Orgânica. A denominação de logradouros públicos é tradicionalmente formalizada por meio
de lei, sendo o instrumento escolhido o correto. A proposta não gera despesa nem invade a
competência do Executivo.
Conclusão: O projeto é constitucional e legal.
3. Sobre o Projeto de Resolução nº 17/2026 (Concessão de Comenda)
A proposição visa conceder uma comenda, uma forma de homenagem. A iniciativa
parlamentar para tal fim é legítima. Contudo, há um vício de forma no instrumento
normativo utilizado.
O art. 40, § 1º, inciso V, da Lei Orgânica Municipal é explícito ao determinar que a concessão
de "título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria" deve ser feita
por meio de Decreto Legislativo. O projeto foi apresentado como Projeto de Resolução, o
que contraria a norma hierarquicamente superior.
Conclusão: A matéria é constitucional, mas o projeto padece de vício de forma, devendo ser
corrigido para a espécie normativa de Projeto de Decreto Legislativo para que possa
prosseguir em sua tramitação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE das
referidas preposições acima mencionados, recomendando o regular prosseguimento da
tramitação para apreciação e votação em plenário.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ
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