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materia nº 9/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Emenda Modificativa n° 01 à MP n° 74-2026.
native_id304

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição aprovada
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T17:23:28.328863-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE 
CIDADANIA
Matéria: Análise da Constitucionalidade, 
Legalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa 
da Emenda Modificativa n° 01 à MP n° 74-
2026.
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a Emenda 
Modificativa de autoria parlamentar, que visa alterar a redação do Art. 1º da Medida 
Provisória nº 74, de 30 de janeiro de 2026.
A Medida Provisória original, de autoria do Poder Executivo, "Dispõe sobre a 
atualização do Piso dos Profissionais do Magistério Público Municipal, Educadores 
Infantis, Intérpretes de Libras e Braille".
A emenda proposta busca modificar o valor do piso salarial estabelecido no texto 
original, elevando-o para um novo patamar, conforme justificado pelo seu autor.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para a devida análise de sua 
conformidade com o ordenamento jurídico vigente, nos termos do art. 37 do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
a) Da Possibilidade de Emenda Parlamentar em Medida Provisória
O art. 131-A, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarabira prevê 
expressamente a possibilidade de apresentação de emendas às Medidas Provisórias. 
Contudo, o poder de emendar não é absoluto, encontrando limites nas normas 
constitucionais e legais que regem o processo legislativo.
b) Da Vedação ao Aumento de Despesa em Projetos de Iniciativa do 
Executivo
A matéria tratada na Medida Provisória nº 74/2026 (fixação de remuneração de 
servidores públicos) é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme 
estabelece o art. 44, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Guarabira.
Para projetos dessa natureza, o ordenamento jurídico impõe uma restrição clara ao 
poder de emenda do Legislativo. O art. 45, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e o 
art. 127, § 3º, do Regimento Interno vedam a aprovação de emendas que resultem 
em aumento de despesa.
A emenda em análise, ao propor a elevação do valor do piso salarial dos profissionais 
do magistério, gera, inequivocamente, um aumento da despesa originalmente prevista 
pelo Poder Executivo. Tal fato contraria frontalmente as disposições legais 
mencionadas, configurando um vício de inconstitucionalidade formal insanável.
c) Da Pertinência Temática
Adicionalmente, o art. 131-A, § 2º, do Regimento Interno veda a apresentação de 
emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória. 
Embora a emenda em questão seja tematicamente pertinente, o vício relacionado ao 
aumento de despesa prevalece e impede sua aprovação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando que a emenda proposta acarreta aumento de 
despesa em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, o voto é pela 
INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE da Emenda Modificativa à 
Medida Provisória nº 74/2026, por violação direta ao disposto no art. 45, I, da Lei 
Orgânica Municipal e no art. 127, § 3º, do Regimento Interno.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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