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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
Matéria: Análise da Constitucionalidade,
Legalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa
das Medidas Provisórias nº 65/2025, 66/2025,
69/2026, 70/2026, 71/2026, 74/2026,
75/2026, 76/2026 e 77/2026.
I – RELATÓRIO
Submetem-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) as Medidas
Provisórias de nº 65/2025 a 77/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal,
acompanhadas de suas respectivas Mensagens, que dispõem sobre os seguintes
temas:
1. MP nº 65/2025: Concessão de Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS).
2. MP nº 66/2025: Denominação do Anfiteatro no Santuário Memorial Frei Damião
como “Anfiteatro Monsenhor Nicodemos”.
3. MP nº 69/2026:Alteração, extinção e criação de funções gratificadas para servidores
efetivos.
4. MP nº 70/2026: Alteração do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR)
dos Agentes Fiscais de Tributos e Auditores Fiscais de Tributos.
5. MP nº 71/2026: Alteração da Gratificação por Produtividade (GP) para os cargos
de Auditor Fiscal e Agente Fiscal de Tributos.
6. MP nº 74/2026: Atualização do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério,
Educadores Infantis, Intérpretes de Libras e Braille.
7. MP nº 75/2026: Reestruturação dos componentes do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
8. MP nº 76/2026: Reestruturação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA-GB).
9. MP nº 77/2026: Concessão de Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes
de Combate às Endemias (ACE).
As matérias foram encaminhadas a esta Comissão para a devida análise de sua
conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
COMPETÊNCIA DE INICIATIVA: As matérias versadas nas Medidas
Provisórias, que tratam de remuneração de servidores, criação de funções,
organização administrativa e matéria orçamentária, são de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o que dispõe o art. 44 da Lei
Orgânica Municipal. Portanto, não há vício de iniciativa.
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS: Foram observados os
pressupostos de relevância e urgência exigidos pelo art. 44, § 6º, da Lei
Orgânica, devidamente justificados nas mensagens que acompanham cada Medida
Provisória, legitimando a utilização deste instrumento normativo.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: No mérito, as propostas não
apresentam vício de inconstitucionalidade material, tratando de temas de
competência legislativa do Município.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL: Os textos observam a forma legal
exigida. Eventuais impropriedades de técnica legislativa ou erros materiais contidos
nos textos não maculam a constitucionalidade das proposições e podem ser sanados
por meio de emendas durante a regular tramitação legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE das
referidas Medidas Provisórias acima mencionados, recomendando o regular
prosseguimento da tramitação para apreciação e votação em plenário.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ
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