EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2026
Ementa: Altera os arts. 1º e 2º e revoga
o parágrafo único do art. 2º da Medida
Provisória nº 65, de 15 de dezembro de
2025, que dispõe sobre a concessão do
Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
do Município de Guarabira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte Emenda Modificativa à Medida Provisória nº 65/2025.
Art. 1º O art. 1º da Medida Provisória nº 65/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o pagamento aos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS, a título de incentivo profissional, correspondente
a 100% (cem por cento) do Incentivo Financeiro Adicional efetivamente recebido
anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto nº
8.474, de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014,
e no art. 9º-C, §4º, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, bem como
nas demais normas e portarias do Ministério da Saúde que tratam da matéria,
visando reconhecer e estimular os profissionais que atuam nos programas
estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e no fortalecimento das
políticas públicas relacionadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 2º O art. 2º da Medida Provisória nº 65/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
" Art. 2º O valor do incentivo, correspondente a 100% (cem por cento) do repasse
total efetivamente recebido anualmente do Ministério da Saúde, será atualizado
conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da
Saúde.”
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 65/2026.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo assegurar que a totalidade (100%) do Incentivo
Financeiro Adicional (IFA) repassado pelo Governo Federal ao Município seja destinada
diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), garantindo que o recurso
cumpra integralmente a finalidade para a qual foi instituído.
O Incentivo Financeiro Adicional constitui importante mecanismo de valorização dos
profissionais que atuam na Atenção Primária à Saúde, sendo destinado ao
reconhecimento do trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde no
acompanhamento das famílias, na promoção da saúde, na prevenção de doenças e no
fortalecimento das ações do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito local.
Nesse sentido, a proposta encontra respaldo no entendimento que vem sendo
consolidado no âmbito do Congresso Nacional acerca da natureza jurídica desse
incentivo. O Projeto de Lei nº 460/2019, em estágio avançado de tramitação e com
redação final aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
em novembro de 2025, tem como objetivo esclarecer a destinação do Incentivo
Financeiro Adicional, evitando controvérsias recorrentes quanto ao direito dos agentes
ao recebimento integral dessa parcela.
De acordo com o texto aprovado nas comissões da Câmara dos Deputados, o incentivo
deve ser repassado de forma exclusiva e obrigatória aos Agentes Comunitários de
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, vedando-se a utilização da parcela
para finalidade diversa. Tal entendimento decorre da própria sistemática de cálculo do
repasse federal, que considera o número de agentes efetivamente cadastrados e
vinculados ao município, evidenciando que o recurso possui destinação diretamente
relacionada ao exercício das atividades desses profissionais.
A manutenção, no texto original da Medida Provisória nº 65/2025, da destinação de 50%
do valor para custeio municipal afasta-se da lógica de financiamento adotada pela União
e pode gerar questionamentos quanto à correta aplicação dos recursos transferidos pelo
Ministério da Saúde. A alteração proposta por esta emenda, ao assegurar o repasse
integral aos agentes, promove maior coerência com as diretrizes nacionais e fortalece a
política de valorização desses trabalhadores.
Além disso, a adequação da norma municipal contribui para conferir maior segurança
jurídica à aplicação dos recursos públicos, evitando divergências interpretativas e
alinhando a legislação local às discussões legislativas em âmbito federal.
Dessa forma, a presente emenda representa medida de valorização profissional,
transparência na gestão dos recursos públicos e fortalecimento das ações de Atenção
Primária à Saúde, reconhecendo o papel fundamental desempenhado pelos Agentes
Comunitários de Saúde na promoção da saúde e na melhoria da qualidade de vida da
população de Guarabira.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação da presente emenda mostra-se
juridicamente adequada e socialmente necessária.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
RENATO DIAS MEIRELES
VEREADOR - PSB