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materia nº 3/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaAltera os arts. 1º e 2º e revoga o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 65, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a concessão do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Município de Guarabira.
native_id309

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-18 Proposição aprovada
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-12 Aguardando Parecer
2026-03-11 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-11 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T10:38:42.106506-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2026 
Ementa: Altera os arts. 1º e 2º e revoga 
o parágrafo único do art. 2º da Medida 
Provisória nº 65, de 15 de dezembro de 
2025, que dispõe sobre a concessão do 
Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) 
do Município de Guarabira. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, no uso de suas atribuições legais, aprova a 
seguinte Emenda Modificativa à Medida Provisória nº 65/2025.
Art. 1º O art. 1º da Medida Provisória nº 65/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o pagamento aos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS, a título de incentivo profissional, correspondente 
a 100% (cem por cento) do Incentivo Financeiro Adicional efetivamente recebido 
anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto nº 
8.474, de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, 
e no art. 9º-C, §4º, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, bem como 
nas demais normas e portarias do Ministério da Saúde que tratam da matéria, 
visando reconhecer e estimular os profissionais que atuam nos programas 
estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e no fortalecimento das 
políticas públicas relacionadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 2º O art. 2º da Medida Provisória nº 65/2026 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
" Art. 2º O valor do incentivo, correspondente a 100% (cem por cento) do repasse 
total efetivamente recebido anualmente do Ministério da Saúde, será atualizado 
conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da 
Saúde.” 
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 65/2026. 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem por objetivo assegurar que a totalidade (100%) do Incentivo 
Financeiro Adicional (IFA) repassado pelo Governo Federal ao Município seja destinada 
diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), garantindo que o recurso 
cumpra integralmente a finalidade para a qual foi instituído. 
O Incentivo Financeiro Adicional constitui importante mecanismo de valorização dos 
profissionais que atuam na Atenção Primária à Saúde, sendo destinado ao 
reconhecimento do trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde no 
acompanhamento das famílias, na promoção da saúde, na prevenção de doenças e no 
fortalecimento das ações do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito local. 
Nesse sentido, a proposta encontra respaldo no entendimento que vem sendo 
consolidado no âmbito do Congresso Nacional acerca da natureza jurídica desse 
incentivo. O Projeto de Lei nº 460/2019, em estágio avançado de tramitação e com 
redação final aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) 
em novembro de 2025, tem como objetivo esclarecer a destinação do Incentivo 
Financeiro Adicional, evitando controvérsias recorrentes quanto ao direito dos agentes 
ao recebimento integral dessa parcela. 
De acordo com o texto aprovado nas comissões da Câmara dos Deputados, o incentivo 
deve ser repassado de forma exclusiva e obrigatória aos Agentes Comunitários de 
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, vedando-se a utilização da parcela 
para finalidade diversa. Tal entendimento decorre da própria sistemática de cálculo do 
repasse federal, que considera o número de agentes efetivamente cadastrados e 
vinculados ao município, evidenciando que o recurso possui destinação diretamente 
relacionada ao exercício das atividades desses profissionais. 
A manutenção, no texto original da Medida Provisória nº 65/2025, da destinação de 50% 
do valor para custeio municipal afasta-se da lógica de financiamento adotada pela União 
e pode gerar questionamentos quanto à correta aplicação dos recursos transferidos pelo 
Ministério da Saúde. A alteração proposta por esta emenda, ao assegurar o repasse 
integral aos agentes, promove maior coerência com as diretrizes nacionais e fortalece a 
política de valorização desses trabalhadores. 
Além disso, a adequação da norma municipal contribui para conferir maior segurança 
jurídica à aplicação dos recursos públicos, evitando divergências interpretativas e 
alinhando a legislação local às discussões legislativas em âmbito federal. 
Dessa forma, a presente emenda representa medida de valorização profissional, 
transparência na gestão dos recursos públicos e fortalecimento das ações de Atenção 
Primária à Saúde, reconhecendo o papel fundamental desempenhado pelos Agentes 
Comunitários de Saúde na promoção da saúde e na melhoria da qualidade de vida da 
população de Guarabira. 
Diante do exposto, entende-se que a aprovação da presente emenda mostra-se 
juridicamente adequada e socialmente necessária. 
Sala das Sessões, 10 de março de 2026. 
RENATO DIAS MEIRELES 
VEREADOR - PSB 

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