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materia nº 4/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaAltera os arts. 1º e 2º e revoga o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 77/2026, que dispõe sobre a concessão do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município de Guarabira.
native_id311

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-18 Proposição aprovada
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-12 Aguardando Parecer
2026-03-11 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-11 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T10:39:17.870930-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2026 
Ementa: Altera os arts. 1º e 2º e revoga 
o parágrafo único do art. 2º da Medida 
Provisória nº 77/2026, que dispõe sobre 
a concessão do Incentivo Financeiro 
Adicional (IFA) aos Agentes de Combate 
às Endemias (ACE) no Município de 
Guarabira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, no uso de suas atribuições legais, aprova a 
seguinte Emenda Modificativa à Medida Provisória nº 77/2025.
Art. 1º O art. 1º da Medida Provisória nº 77/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos Agentes de Combate 
às Endemias (ACE), a título de incentivo profissional, o pagamento do Incentivo 
Financeiro Adicional (IFA), correspondente a 100% (cem por cento) do valor 
denominado Parcela Única, efetivamente recebido anualmente do Ministério da 
Saúde, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham na 
prevenção e controle de doenças, realizando vistorias em imóveis para eliminar 
focos de vetores, aplicando larvicidas, educando a população, coletando dados 
epidemiológicos e participando de campanhas de saúde.” 
Art. 2º O art. 2º da Medida Provisória nº 77/2026 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
" Art. 2º valor do Incentivo Financeiro Adicional, correspondente a 100% (cem por 
cento) do montante total efetivamente recebido anualmente do Ministério da 
Saúde, será atualizado de acordo com os instrumentos normativos e atos 
subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde.” 
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 77/2026. 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem por finalidade adequar a redação da Medida Provisória nº 
77/2026 para assegurar que 100% (cem por cento) do Incentivo Financeiro Adicional 
(IFA), repassado pelo Governo Federal ao Município, seja destinado aos Agentes de 
Combate às Endemias (ACE), garantindo que o recurso cumpra integralmente a 
finalidade para a qual foi instituído. 
Inicialmente, cumpre destacar que o Incentivo Financeiro Adicional possui natureza de 
valorização profissional, sendo destinado aos agentes que atuam diretamente nas 
ações de vigilância, prevenção e controle de endemias no âmbito do Sistema Único de 
Saúde. Trata-se de política pública voltada ao reconhecimento do trabalho 
desempenhado por esses profissionais, responsáveis por atividades essenciais como 
inspeção de imóveis, eliminação de focos de vetores, orientação da população e 
participação em campanhas de saúde pública. 
Nesse contexto, a presente proposta encontra respaldo no entendimento que vem 
sendo consolidado no âmbito do Congresso Nacional. O Projeto de Lei nº 460/2019, 
atualmente em estágio avançado de tramitação e com redação final aprovada na 
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em novembro de 2025, tem 
justamente o objetivo de esclarecer a destinação do Incentivo Financeiro Adicional, a 
fim de evitar controvérsias recorrentes quanto ao direito dos agentes ao recebimento 
integral dessa parcela. 
De acordo com a redação final aprovada no referido projeto legislativo, o incentivo deve 
ser repassado de forma exclusiva e obrigatória aos Agentes Comunitários de Saúde e 
aos Agentes de Combate às Endemias, vedando-se sua utilização para finalidade 
diversa. Tal entendimento decorre da própria sistemática de cálculo e transferência dos 
recursos pelo Ministério da Saúde, que considera o quantitativo de agentes efetivamente 
vinculados e cadastrados no sistema federal, demonstrando que se trata de recurso 
diretamente associado ao exercício da atividade profissional desses trabalhadores. 
Assim, a manutenção, na Medida Provisória nº 77/2026, de dispositivo que destina 38% 
do repasse federal para custeio municipal afasta-se da diretriz que vem sendo 
consolidada no âmbito da legislação federal e pode gerar questionamentos quanto à 
correta destinação dos recursos transferidos pela União. A alteração proposta por esta 
emenda, ao assegurar o repasse integral do incentivo aos agentes, harmoniza a norma 
municipal com a interpretação jurídica que vem prevalecendo no cenário legislativo 
nacional. 
Importa ressaltar, ainda, que o substitutivo aprovado nas comissões temáticas da 
Câmara dos Deputados estabelece expressamente a vedação da utilização do Incentivo 
Financeiro Adicional para finalidade diversa do pagamento aos agentes, prevendo 
inclusive responsabilização em caso de descumprimento. Dessa forma, a adequação 
da legislação municipal desde já contribui para evitar insegurança jurídica futura e 
assegurar conformidade com os parâmetros que regem o financiamento das ações de 
saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
Adicionalmente, o entendimento firmado no âmbito da Comissão de Constituição e 
Justiça e de Cidadania reconhece a constitucionalidade da destinação integral do 
incentivo aos profissionais, considerando que tal medida fortalece a política pública de 
valorização dos trabalhadores da saúde e contribui para a efetivação do direito 
fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. 
Portanto, a aprovação da presente emenda representa medida de coerência legislativa, 
segurança jurídica e valorização profissional, garantindo que o recurso federal destinado 
ao incentivo financeiro adicional cumpra sua finalidade original e seja integralmente 
revertido em benefício dos Agentes de Combate às Endemias, profissionais essenciais 
para a proteção da saúde pública e para o enfrentamento de doenças como dengue, 
zika e chikungunya no Município de Guarabira. 
Diante do exposto, entende-se que a aprovação da presente emenda é medida 
juridicamente adequada, socialmente justa e alinhada às diretrizes nacionais de 
fortalecimento das ações de vigilância em saúde 
Sala das Sessões, 10 de março de 2026. 
RENATO DIAS MEIRELES 
VEREADOR - PSB 

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