EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2026
Ementa: Altera os arts. 1º e 2º e revoga
o parágrafo único do art. 2º da Medida
Provisória nº 77/2026, que dispõe sobre
a concessão do Incentivo Financeiro
Adicional (IFA) aos Agentes de Combate
às Endemias (ACE) no Município de
Guarabira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte Emenda Modificativa à Medida Provisória nº 77/2025.
Art. 1º O art. 1º da Medida Provisória nº 77/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos Agentes de Combate
às Endemias (ACE), a título de incentivo profissional, o pagamento do Incentivo
Financeiro Adicional (IFA), correspondente a 100% (cem por cento) do valor
denominado Parcela Única, efetivamente recebido anualmente do Ministério da
Saúde, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham na
prevenção e controle de doenças, realizando vistorias em imóveis para eliminar
focos de vetores, aplicando larvicidas, educando a população, coletando dados
epidemiológicos e participando de campanhas de saúde.”
Art. 2º O art. 2º da Medida Provisória nº 77/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
" Art. 2º valor do Incentivo Financeiro Adicional, correspondente a 100% (cem por
cento) do montante total efetivamente recebido anualmente do Ministério da
Saúde, será atualizado de acordo com os instrumentos normativos e atos
subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde.”
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 77/2026.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade adequar a redação da Medida Provisória nº
77/2026 para assegurar que 100% (cem por cento) do Incentivo Financeiro Adicional
(IFA), repassado pelo Governo Federal ao Município, seja destinado aos Agentes de
Combate às Endemias (ACE), garantindo que o recurso cumpra integralmente a
finalidade para a qual foi instituído.
Inicialmente, cumpre destacar que o Incentivo Financeiro Adicional possui natureza de
valorização profissional, sendo destinado aos agentes que atuam diretamente nas
ações de vigilância, prevenção e controle de endemias no âmbito do Sistema Único de
Saúde. Trata-se de política pública voltada ao reconhecimento do trabalho
desempenhado por esses profissionais, responsáveis por atividades essenciais como
inspeção de imóveis, eliminação de focos de vetores, orientação da população e
participação em campanhas de saúde pública.
Nesse contexto, a presente proposta encontra respaldo no entendimento que vem
sendo consolidado no âmbito do Congresso Nacional. O Projeto de Lei nº 460/2019,
atualmente em estágio avançado de tramitação e com redação final aprovada na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em novembro de 2025, tem
justamente o objetivo de esclarecer a destinação do Incentivo Financeiro Adicional, a
fim de evitar controvérsias recorrentes quanto ao direito dos agentes ao recebimento
integral dessa parcela.
De acordo com a redação final aprovada no referido projeto legislativo, o incentivo deve
ser repassado de forma exclusiva e obrigatória aos Agentes Comunitários de Saúde e
aos Agentes de Combate às Endemias, vedando-se sua utilização para finalidade
diversa. Tal entendimento decorre da própria sistemática de cálculo e transferência dos
recursos pelo Ministério da Saúde, que considera o quantitativo de agentes efetivamente
vinculados e cadastrados no sistema federal, demonstrando que se trata de recurso
diretamente associado ao exercício da atividade profissional desses trabalhadores.
Assim, a manutenção, na Medida Provisória nº 77/2026, de dispositivo que destina 38%
do repasse federal para custeio municipal afasta-se da diretriz que vem sendo
consolidada no âmbito da legislação federal e pode gerar questionamentos quanto à
correta destinação dos recursos transferidos pela União. A alteração proposta por esta
emenda, ao assegurar o repasse integral do incentivo aos agentes, harmoniza a norma
municipal com a interpretação jurídica que vem prevalecendo no cenário legislativo
nacional.
Importa ressaltar, ainda, que o substitutivo aprovado nas comissões temáticas da
Câmara dos Deputados estabelece expressamente a vedação da utilização do Incentivo
Financeiro Adicional para finalidade diversa do pagamento aos agentes, prevendo
inclusive responsabilização em caso de descumprimento. Dessa forma, a adequação
da legislação municipal desde já contribui para evitar insegurança jurídica futura e
assegurar conformidade com os parâmetros que regem o financiamento das ações de
saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Adicionalmente, o entendimento firmado no âmbito da Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania reconhece a constitucionalidade da destinação integral do
incentivo aos profissionais, considerando que tal medida fortalece a política pública de
valorização dos trabalhadores da saúde e contribui para a efetivação do direito
fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Portanto, a aprovação da presente emenda representa medida de coerência legislativa,
segurança jurídica e valorização profissional, garantindo que o recurso federal destinado
ao incentivo financeiro adicional cumpra sua finalidade original e seja integralmente
revertido em benefício dos Agentes de Combate às Endemias, profissionais essenciais
para a proteção da saúde pública e para o enfrentamento de doenças como dengue,
zika e chikungunya no Município de Guarabira.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação da presente emenda é medida
juridicamente adequada, socialmente justa e alinhada às diretrizes nacionais de
fortalecimento das ações de vigilância em saúde
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
RENATO DIAS MEIRELES
VEREADOR - PSB