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materia nº 149/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 149 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaRequer que seja enviado ofício a Exma. Sra. Prefeita, solicitando o envio de Projeto à Câmara Municipal visando alterar o Código Tributário Municipal para conceder isenção de IPTU às viúvas proprietárias de imóvel residencial próprio, independentemente do limite de renda.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição aprovada
2026-03-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-11 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T17:51:32.368726-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO N° 149/2026
Requer que seja enviado ofício a Exma. Sra. 
Prefeita, solicitando o envio de Projeto à 
Câmara Municipal visando alterar o Código 
Tributário Municipal para conceder isenção de 
IPTU às viúvas proprietárias de imóvel 
residencial próprio, independentemente do 
limite de renda.
Senhor presidente,
Nos termos do art. 134 do regimento interno da Câmara Municipal de 
Guarabira, requeiro o envio da solicitação a Exma. Sra. Prefeita, solicitando o 
encaminhamento de Projeto à Câmara Municipal de Guarabira, propondo a 
alteração do Código Tributário Municipal, com a finalidade de instituir hipótese 
de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às viúvas proprietárias 
de imóvel residencial próprio, independentemente do limite de renda atualmente 
estabelecido, desde que atendidos os demais requisitos legais..
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo promover justiça fiscal e 
sensibilidade social no âmbito do Município de Guarabira, mediante a revisão do 
Código Tributário Municipal para assegurar isenção do IPTU às viúvas 
proprietárias de imóvel residencial próprio, independentemente do limite de 
renda atualmente fixado.
A viuvez, além do impacto emocional irreparável, quase sempre 
representa significativa redução na estabilidade financeira do núcleo familiar. 
Muitas viúvas, mesmo percebendo renda formal superior a um salário mínimo, 
enfrentam despesas contínuas com saúde, manutenção do lar e compromissos 
assumidos ao longo da vida conjugal, circunstâncias que comprometem 
substancialmente sua capacidade contributiva.
O princípio constitucional da capacidade contributiva orienta que a 
tributação deve observar as condições econômicas reais do contribuinte. Nesse 
contexto, a manutenção de critérios exclusivamente objetivos de renda pode 
gerar distorções e injustiças, penalizando mulheres que, embora ultrapassem 
determinado teto formal, não dispõem de efetiva margem financeira para 
suportar a carga tributária sem prejuízo de sua subsistência.
A medida proposta não representa renúncia fiscal desarrazoada, mas sim 
instrumento de política pública voltado à proteção social, valorização da 
dignidade da pessoa humana e fortalecimento da função social do sistema 
tributário municipal. Trata-se de reconhecer a condição de vulnerabilidade 
específica decorrente da viuvez e assegurar tratamento tributário mais 
equitativo.
Dessa forma, a alteração legislativa pretendida traduz compromisso com 
a justiça social, a proteção das famílias e a construção de uma cidade mais 
humana e solidária.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira, 10 de março de 2026.
Ramon Silva Menezes
Vereador – PSB

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