PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA
GABINETE DA PREFEITA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ____/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as)
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal
– REFIS 2026, cujo intuito é reaver
recursos devidos por contribuintes que estão devedores com a municipalidade, inscritos ou
não inscritos em dívida ativa.
Para isso, o REFIS 2026 concederá benefícios fiscais temporários, na forma de
remissão total ou parcial de juros e multas incidentes sobre o Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Urbana - IPTU, o Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e
Taxas, não recolhidos no prazo fixado no calendário fiscal do município entre os anos de
2021 e 2025.
Em decorrência dos benefícios propostos no REFIS 2026, o Município de Guarabira
incorrerá na renúncia de receitas, devendo, portanto, observar as condições estabelecidas
no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), sendo
uma dessas exigências a elaboração estudos de impacto orçamentário.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 14 da LRF, esclarecemos que a
propositura em questão não terá qualquer impacto sobre a execução orçamentária do
exercício, ou nos exercícios seguintes.
A estimativa das receitas previstas no orçamento do Município de Guarabira vem
sendo elaborada considerando apenas o valor principal da dívida ativa tributária,
desconsiderando os juros e multas incidentes sobre esses valores, ou seja, a estimativa é
efetuada considerado o valor líquido dos créditos inscritos na dívida ativa, dessa forma, a
concessão da remissão dos juros e multa não implicará em qualquer tipo de impacto no
execução do orçamento vigente.
Do mesmo modo, por se tratar de um benefício temporário, com escopo e período
bem definido, a renúncia de receita decorrente da aprovação do projeto de lei não terá
implicações nos exercícios seguintes, não sendo capaz de afetar as metas e resultados
fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO.
Não obstante, cabe ressaltar que a renúncia de receita decorrente da aprovação do
presente projeto já foi considerada na Lei Municipal nº 2.296/2025 (LDO), não sendo
portanto necessário adotar medidas de compensação, vejamos:
Assim, acreditando no espírito público desta Colenda Casa de Leis, submetemos o
presente Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência e Ilustres Pares, contando com
o apoio e aquiescência de todos para aprovação da matéria.
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/96FD-45D2-0342-FE0E e informe o código 96FD-45D2-0342-FE0E
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PROJETO DE LEI ____/2026
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal
– REFIS 2026 e concede
incentivos temporários para a
regularização de débitos para com o
Município de Guarabira.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, Estado da Paraíba, solicito à
Câmara Municipal, a aprovação do presente projeto de lei, a saber:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Guarabira, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL
– REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos
tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU, ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN e às taxas de competência municipal, decorrentes
de situações jurídicas ou fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
§1º O REFIS 2026 terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se no primeiro
dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§2º Por motivo de conveniência e oportunidade, o período previsto no §1º poderá ser
prorrogado, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, por até 60 (sessenta) dias.
§3º A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município
adotarão, conjuntamente, as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos
previstos nesta Lei.
Art. 2º Fica estabelecida, no âmbito do REFIS 2026, a título de incentivo fiscal, a
redução total ou parcial dos acréscimos legais incidentes sobre os tributos não recolhidos
nos prazos legais, conforme previsto no art. 194 da Lei Complementar Municipal nº 02/2023
(Código Tributário Municipal).
Art. 3º Não integra o sistema de incentivos instituído por esta Lei a correção
monetária dos débitos, os quais serão atualizados até a data da opção, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 4º A concessão dos benefícios de que trata o art. 2º observará os seguintes
critérios:
I
– Para pagamento à vista, será concedida redução de 100% (cem por cento) dos
juros de mora; 90% (noventa por cento) da multa de mora; e 90% (noventa por cento) da
multa por infração.
II
– Para pagamento parcelado, será concedida redução parcial e proporcional dos
juros de mora, da multa de mora e da multa por infração, observados os seguintes termos:
a) o limite máximo de parcelas será de 6 (seis), quando o valor do débito for igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de até 10 (dez) parcelas, quando superior a esse
valor;
b) as parcelas serão iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no ato da opção e
as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
c) o valor mínimo da parcela será de 1 (uma) UFR-PB, conforme disposto no art. 56,
§ 4º, do Código Tributário Municipal;
d) os descontos nos juros de mora e nas multas aplicar-se-ão de forma escalonada,
conforme a quantidade de parcelas, nos seguintes termos:
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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I - de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros de
mora, da multa de mora e da multa por infração;
II - de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas: desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros
de mora, da multa de mora e da multa por infração.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a
3 (três) meses implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a perda de
todos os benefícios concedidos, bem como a imediata inscrição do débito em dívida ativa,
se for o caso, ou o prosseguimento da execução fiscal, quando existente.
Art. 5º O ingresso no REFIS 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao
regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa,
próprios ou decorrentes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Art. 6º A opção pelo REFIS 2026 implica a aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida
relativa aos débitos nela incluídos, e ainda sujeita o contribuinte às seguintes condições:
I
– desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam os débitos incluídos no Programa;
II
– desistência automática das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal;
III
– renúncia a qualquer direito sobre o qual se fundem as ações judiciais ou os
pleitos administrativos relativos aos débitos;
IV
– pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e
V
– pagamento das custas judiciais dos débitos que já foram executados
judicialmente, que serão pagos conforme a modalidade de acordo escolhida pelo
contribuinte/executado.
Art. 7º A opção pelo REFIS 2026 será formalizada mediante requerimento do
contribuinte, em formulário próprio, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O requerimento deverá estar devidamente assinado pelo
interessado e acompanhado dos seguintes documentos:
I
– termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos;
II
– termo de desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal, bem
como renúncia ao direito sobre o qual se fundam;
III
– cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, conforme o caso, tratando-se de pessoa jurídica;
IV
– cópia do documento de identidade e do CPF do requerente e/ou de seu
representante legal;
V
– cópia da procuração ou da ata de posse, quando se tratar de representante legal.
Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS 2026 nas seguintes hipóteses:
I
– inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;
II
– atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 3 (três) meses;
III
– decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica por liquidação;
IV
– cisão da pessoa jurídica, salvo se a sociedade resultante ou a incorporadora
permanecer estabelecida no Município de Guarabira e assumir solidariamente as obrigações
do REFIS 2026.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS 2026 acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, com a incidência dos
acréscimos legais previstos na legislação municipal vigente à época dos fatos geradores,
bem como a imediata inscrição em dívida ativa e a adoção das medidas cabíveis pela
Procuradoria-Geral do Município.
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
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Art. 9º Não serão objeto de restituição os valores pagos, à vista ou em parcelas, sob
o fundamento de terem sido realizados sem descontos, quando firmados fora do prazo
estipulado no artigo 1º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Guarabira, 04 de março de 2026.
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita
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