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materia nº 59/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026 e concede incentivos temporários para a regularização de débitos para com o Município de Guarabira.
native_id317

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-17 Proposição Aprovada 2º Turno — —
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno S —
2026-03-17 Proposição aprovada P —
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1º Turno — —
2026-03-12 Aguardando Parecer — —
2026-03-11 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-03-11 Analise Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-18T11:02:29.707191-03:00 Aprovado em 2º Turno 13 0 0
2026-03-18T10:21:31.191054-03:00 Aprovado em 1° Turno 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
GABINETE DA PREFEITA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ____/2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores (as) 
 Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal 
– REFIS 2026, cujo intuito é reaver 
recursos devidos por contribuintes que estão devedores com a municipalidade, inscritos ou 
não inscritos em dívida ativa. 
Para isso, o REFIS 2026 concederá benefícios fiscais temporários, na forma de 
remissão total ou parcial de juros e multas incidentes sobre o Imposto Sobre a Propriedade 
Territorial Urbana - IPTU, o Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e 
Taxas, não recolhidos no prazo fixado no calendário fiscal do município entre os anos de 
2021 e 2025. 
Em decorrência dos benefícios propostos no REFIS 2026, o Município de Guarabira 
incorrerá na renúncia de receitas, devendo, portanto, observar as condições estabelecidas 
no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), sendo 
uma dessas exigências a elaboração estudos de impacto orçamentário. 
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 14 da LRF, esclarecemos que a 
propositura em questão não terá qualquer impacto sobre a execução orçamentária do 
exercício, ou nos exercícios seguintes. 
A estimativa das receitas previstas no orçamento do Município de Guarabira vem 
sendo elaborada considerando apenas o valor principal da dívida ativa tributária, 
desconsiderando os juros e multas incidentes sobre esses valores, ou seja, a estimativa é 
efetuada considerado o valor líquido dos créditos inscritos na dívida ativa, dessa forma, a 
concessão da remissão dos juros e multa não implicará em qualquer tipo de impacto no
execução do orçamento vigente. 
Do mesmo modo, por se tratar de um benefício temporário, com escopo e período 
bem definido, a renúncia de receita decorrente da aprovação do projeto de lei não terá 
implicações nos exercícios seguintes, não sendo capaz de afetar as metas e resultados 
fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO. 
Não obstante, cabe ressaltar que a renúncia de receita decorrente da aprovação do 
presente projeto já foi considerada na Lei Municipal nº 2.296/2025 (LDO), não sendo 
portanto necessário adotar medidas de compensação, vejamos: 
Assim, acreditando no espírito público desta Colenda Casa de Leis, submetemos o 
presente Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência e Ilustres Pares, contando com 
o apoio e aquiescência de todos para aprovação da matéria. 
Maria Hailéa Araújo Toscano
Prefeita 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/96FD-45D2-0342-FE0E e informe o código 96FD-45D2-0342-FE0E
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
GABINETE DA PREFEITA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI ____/2026
Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal 
– REFIS 2026 e concede 
incentivos temporários para a 
regularização de débitos para com o 
Município de Guarabira. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, Estado da Paraíba, solicito à 
Câmara Municipal, a aprovação do presente projeto de lei, a saber: 
Art. 1º Fica instituído, no Município de Guarabira, o PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL 
– REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos 
tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU, ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN e às taxas de competência municipal, decorrentes 
de situações jurídicas ou fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não. 
§1º O REFIS 2026 terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se no primeiro 
dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei. 
§2º Por motivo de conveniência e oportunidade, o período previsto no §1º poderá ser 
prorrogado, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, por até 60 (sessenta) dias. 
§3º A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município 
adotarão, conjuntamente, as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos 
previstos nesta Lei. 
Art. 2º Fica estabelecida, no âmbito do REFIS 2026, a título de incentivo fiscal, a 
redução total ou parcial dos acréscimos legais incidentes sobre os tributos não recolhidos 
nos prazos legais, conforme previsto no art. 194 da Lei Complementar Municipal nº 02/2023 
(Código Tributário Municipal). 
Art. 3º Não integra o sistema de incentivos instituído por esta Lei a correção 
monetária dos débitos, os quais serão atualizados até a data da opção, nos termos da 
legislação aplicável. 
Art. 4º A concessão dos benefícios de que trata o art. 2º observará os seguintes 
critérios: 
I 
– Para pagamento à vista, será concedida redução de 100% (cem por cento) dos 
juros de mora; 90% (noventa por cento) da multa de mora; e 90% (noventa por cento) da 
multa por infração. 
II 
– Para pagamento parcelado, será concedida redução parcial e proporcional dos 
juros de mora, da multa de mora e da multa por infração, observados os seguintes termos: 
a) o limite máximo de parcelas será de 6 (seis), quando o valor do débito for igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de até 10 (dez) parcelas, quando superior a esse 
valor; 
b) as parcelas serão iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no ato da opção e 
as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; 
c) o valor mínimo da parcela será de 1 (uma) UFR-PB, conforme disposto no art. 56, 
§ 4º, do Código Tributário Municipal; 
d) os descontos nos juros de mora e nas multas aplicar-se-ão de forma escalonada, 
conforme a quantidade de parcelas, nos seguintes termos: 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/96FD-45D2-0342-FE0E e informe o código 96FD-45D2-0342-FE0E
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
GABINETE DA PREFEITA 
GABINETE DO PREFEITO 
I - de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros de 
mora, da multa de mora e da multa por infração; 
II - de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas: desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros 
de mora, da multa de mora e da multa por infração. 
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 
3 (três) meses implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a perda de 
todos os benefícios concedidos, bem como a imediata inscrição do débito em dívida ativa, 
se for o caso, ou o prosseguimento da execução fiscal, quando existente. 
Art. 5º O ingresso no REFIS 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao 
regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, 
próprios ou decorrentes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. 
Art. 6º A opção pelo REFIS 2026 implica a aceitação plena e irretratável de todas as 
condições estabelecidas nesta Lei, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida 
relativa aos débitos nela incluídos, e ainda sujeita o contribuinte às seguintes condições: 
I 
– desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos 
administrativos que discutam os débitos incluídos no Programa; 
II 
– desistência automática das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal; 
III 
– renúncia a qualquer direito sobre o qual se fundem as ações judiciais ou os 
pleitos administrativos relativos aos débitos; 
IV 
– pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e 
V 
– pagamento das custas judiciais dos débitos que já foram executados 
judicialmente, que serão pagos conforme a modalidade de acordo escolhida pelo 
contribuinte/executado. 
Art. 7º A opção pelo REFIS 2026 será formalizada mediante requerimento do 
contribuinte, em formulário próprio, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças. 
Parágrafo único. O requerimento deverá estar devidamente assinado pelo 
interessado e acompanhado dos seguintes documentos: 
I 
– termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos 
administrativos; 
II 
– termo de desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal, bem 
como renúncia ao direito sobre o qual se fundam; 
III 
– cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, estatuto ou 
contrato social em vigor, conforme o caso, tratando-se de pessoa jurídica; 
IV 
– cópia do documento de identidade e do CPF do requerente e/ou de seu 
representante legal; 
V 
– cópia da procuração ou da ata de posse, quando se tratar de representante legal. 
Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS 2026 nas seguintes hipóteses: 
I 
– inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei; 
II 
– atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 3 (três) meses; 
III 
– decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica por liquidação; 
IV 
– cisão da pessoa jurídica, salvo se a sociedade resultante ou a incorporadora 
permanecer estabelecida no Município de Guarabira e assumir solidariamente as obrigações
do REFIS 2026. 
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS 2026 acarretará a imediata 
exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, com a incidência dos 
acréscimos legais previstos na legislação municipal vigente à época dos fatos geradores, 
bem como a imediata inscrição em dívida ativa e a adoção das medidas cabíveis pela 
Procuradoria-Geral do Município. 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/96FD-45D2-0342-FE0E e informe o código 96FD-45D2-0342-FE0E
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARABIRA 
GABINETE DA PREFEITA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 9º Não serão objeto de restituição os valores pagos, à vista ou em parcelas, sob 
o fundamento de terem sido realizados sem descontos, quando firmados fora do prazo 
estipulado no artigo 1º desta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Guarabira, 04 de março de 2026. 
Maria Hailéa Araújo Toscano 
Prefeita 
Assinado por 1 pessoa: MARIA HAILEA ARAUJO TOSCANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://guarabira.1doc.com.br/verificacao/96FD-45D2-0342-FE0E e informe o código 96FD-45D2-0342-FE0E

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