PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA
EMENTA: PARECER. EMENDA MODIFICATIVA A MEDIDA PROVISÓRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ALTERAÇÃO QUE GERA AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, VI, E ART. 45, I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DO ART. 127, §§ 1º E 3º, DO REGIMENTO INTERNO. PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise da Emenda Modificativa nº 003/2026, de autoria parlamentar, que visa alterar os artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 65/2025. A referida Medida Provisória, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, dispõe sobre a concessão do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Município de Guarabira.
A emenda propõe que o valor a ser repassado aos agentes seja de 100% (cem por cento) do montante recebido pelo Município do Ministério da Saúde, revogando dispositivo que, segundo a justificativa da própria emenda, destinava parte deste recurso para o custeio municipal.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise de sua admissibilidade, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, competindo-lhe manifestar-se sobre seu aspecto constitucional, legal e jurídico.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
A presente análise cinge-se à verificação da constitucionalidade formal da Emenda Modificativa nº 003/2026, contrastando-a com as disposições da Lei Orgânica do Município de Guarabira e do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
A matéria tratada na Medida Provisória nº 65/2025 – concessão de incentivo financeiro a servidores públicos – insere-se na competência legislativa do Chefe do Poder Executivo, que detém a iniciativa privativa para propor leis que disponham sobre regime jurídico de servidores e que acarretem aumento de despesa, conforme se extrai dos seguintes dispositivos:
Lei Orgânica do Município de Guarabira: Art. 44. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que: (...) VI - concedem subvenção ou auxílio de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública ou diminuam a receita.
Regimento Interno da Câmara Municipal: Art. 127. (...) § 1º É de competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das leis que disponham sobre a matéria financeira, inclusive a proposta orçamentária, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos, diminuam a receita ou disponha sobre o regime jurídico dos servidores.
A emenda parlamentar em análise, ao determinar que 100% do incentivo federal seja repassado aos agentes, elimina a parcela que seria destinada ao custeio municipal. Embora o recurso seja de origem federal, a alteração na sua destinação final impacta diretamente o planejamento financeiro do Município, configurando um aumento de despesa com pessoal e, consequentemente, uma renúncia de receita que seria alocada em outras áreas.
Nesse contexto, a legislação municipal é categórica ao vedar emendas de origem parlamentar que resultem em aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito:
Lei Orgânica do Município de Guarabira: Art. 45. Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito (...).
Regimento Interno da Câmara Municipal: Art. 127. (...) § 3º Nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito, não será admitida emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa (...).
A emenda, portanto, padece de vício de iniciativa, usurpando competência privativa do Chefe do Poder Executivo e violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à inconstitucionalidade de emendas parlamentares que aumentam despesas em projetos de lei de iniciativa reservada ao Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 686 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF)"
Este entendimento é replicado por diversos tribunais, que consistentemente declaram a inconstitucionalidade de normas municipais com o mesmo vício
Ainda que a justificativa da emenda apresente argumentos meritórios sobre a correta destinação do incentivo, tal debate não pode sobrepor-se às regras constitucionais que regem o processo legislativo. A análise desta CCJ deve se ater à conformidade formal da proposição com o ordenamento jurídico vigente.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela INCONSTITUCIONALIDADE da Emenda Modificativa nº 003/2026 à Medida Provisória nº 65/2025, por vício de iniciativa e violação expressa aos artigos 44, VI, e 45, I, da Lei Orgânica Municipal, e ao artigo 127, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ