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materia nº 8/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaModifica a redação do §2º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.252, de 16 de dezembro de 2024, na forma alterada pela Medida Provisória nº 67/2026.
native_id39

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-24 Aguardando Parecer — —
2026-02-12 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-02-12 Analise Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026 À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 67, DE 07 DE 
JANEIRO DE 2026 
Ementa: Modifica a redação do §2º do 
art. 11 da Lei Municipal nº 2.252, de 16 
de dezembro de 2024, na forma alterada 
pela Medida Provisória nº 67/2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, no uso de suas atribuições legais, aprova a 
seguinte Emenda Modificativa à Medida Provisória nº 67/2025.
Art. 1º O §2º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.252, de 16 de dezembro de 2024, com 
redação dada pela Medida Provisória nº 67, de 07 de janeiro de 2026, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
" Art. 11 ....
§1º .... 
§ 2º As motocicletas não poderão ter tempo de uso superior a 12 (doze) anos, e a 
idade máxima para inclusão na frota não será superior a 10 (dez) anos, contados 
da data de fabricação.” 
Art. 2º Ficam mantidos inalterados os demais dispositivos da Medida Provisória nº 67, de 
07 de janeiro de 2026.
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aperfeiçoar a redação do §2º do art. 
11 da Lei Municipal nº 2.252/2024, na forma alterada pela Medida Provisória nº 67/2026, 
adequando-a à realidade econômica, social e operacional dos mototaxistas do Município 
de Guarabira, sem prejuízo à segurança dos usuários do serviço. 
A ampliação da idade máxima para inclusão de motocicletas na frota para até 10 (dez) 
anos de fabricação corrige uma distorção prática existente na norma, uma vez que o 
elevado custo de aquisição de motocicletas mais novas tem dificultado a regularização 
e a permanência de diversos profissionais no sistema. A exigência excessivamente 
restritiva acaba por excluir trabalhadores que dependem exclusivamente da atividade 
para sua subsistência, sem que isso represente, necessariamente, maior segurança. 
O estabelecimento do limite máximo de 12 (doze) anos de tempo de uso no sistema 
garante equilíbrio normativo entre o momento de ingresso da motocicleta no cadastro e 
o período de sua permanência, afastando interpretações equivocadas sobre utilização 
indefinida de veículos mais antigos. Importante destacar que o prazo de permanência é 
contado a partir da data de inclusão no cadastro, e não da fabricação do veículo, 
inexistindo qualquer autorização para uso automático ou irrestrito. 
Ressalte-se que a segurança do serviço não decorre unicamente da idade do veículo, 
mas, sobretudo, da aprovação nas vistorias periódicas, da manutenção adequada e da 
fiscalização exercida pelo órgão competente. Dessa forma, a emenda preserva o 
interesse público, ao mesmo tempo em que observa os princípios da razoabilidade, da 
proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 
Assim, a proposta busca conciliar segurança viária, justiça social e viabilidade 
econômica da atividade de mototáxi, assegurando a continuidade do serviço e evitando 
a exclusão injustificada de profissionais regularmente habilitados, razão pela qual se 
mostra necessária e oportuna. 
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026. 
RENATO DIAS MEIRELES 
VEREADOR - PSB 

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