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EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026 À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 67, DE 07 DE
JANEIRO DE 2026
Ementa: Modifica a redação do §2º do
art. 11 da Lei Municipal nº 2.252, de 16
de dezembro de 2024, na forma alterada
pela Medida Provisória nº 67/2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, no uso de suas atribuições legais, aprova a
seguinte Emenda Modificativa à Medida Provisória nº 67/2025.
Art. 1º O §2º do art. 11 da Lei Municipal nº 2.252, de 16 de dezembro de 2024, com
redação dada pela Medida Provisória nº 67, de 07 de janeiro de 2026, passa a vigorar
com a seguinte redação:
" Art. 11 ....
§1º ....
§ 2º As motocicletas não poderão ter tempo de uso superior a 12 (doze) anos, e a
idade máxima para inclusão na frota não será superior a 10 (dez) anos, contados
da data de fabricação.”
Art. 2º Ficam mantidos inalterados os demais dispositivos da Medida Provisória nº 67, de
07 de janeiro de 2026.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aperfeiçoar a redação do §2º do art.
11 da Lei Municipal nº 2.252/2024, na forma alterada pela Medida Provisória nº 67/2026,
adequando-a à realidade econômica, social e operacional dos mototaxistas do Município
de Guarabira, sem prejuízo à segurança dos usuários do serviço.
A ampliação da idade máxima para inclusão de motocicletas na frota para até 10 (dez)
anos de fabricação corrige uma distorção prática existente na norma, uma vez que o
elevado custo de aquisição de motocicletas mais novas tem dificultado a regularização
e a permanência de diversos profissionais no sistema. A exigência excessivamente
restritiva acaba por excluir trabalhadores que dependem exclusivamente da atividade
para sua subsistência, sem que isso represente, necessariamente, maior segurança.
O estabelecimento do limite máximo de 12 (doze) anos de tempo de uso no sistema
garante equilíbrio normativo entre o momento de ingresso da motocicleta no cadastro e
o período de sua permanência, afastando interpretações equivocadas sobre utilização
indefinida de veículos mais antigos. Importante destacar que o prazo de permanência é
contado a partir da data de inclusão no cadastro, e não da fabricação do veículo,
inexistindo qualquer autorização para uso automático ou irrestrito.
Ressalte-se que a segurança do serviço não decorre unicamente da idade do veículo,
mas, sobretudo, da aprovação nas vistorias periódicas, da manutenção adequada e da
fiscalização exercida pelo órgão competente. Dessa forma, a emenda preserva o
interesse público, ao mesmo tempo em que observa os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Assim, a proposta busca conciliar segurança viária, justiça social e viabilidade
econômica da atividade de mototáxi, assegurando a continuidade do serviço e evitando
a exclusão injustificada de profissionais regularmente habilitados, razão pela qual se
mostra necessária e oportuna.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
RENATO DIAS MEIRELES
VEREADOR - PSB
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